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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Timóteo · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000414-12.2026.8.13.0687/MG
REQUERENTE: ROSANIA DE JESUS SILVA
ADVOGADO(A): AMANDA RODRIGUES DA MOTA (OAB MG221662)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Rosania de Jesus Silva em face do Município de Timóteo, por meio da qual a parte autora pretende o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente ao percentual de 40% (quarenta por cento).
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.24.394995-5/001, fixou controvérsia destinada a definir se a necessidade de produção de prova pericial para apuração da insalubridade do ambiente de trabalho afasta ou não a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos dos arts. 976 a 987 do Código de Processo Civil.
Na decisão de admissibilidade do incidente, consignou-se que a suspensão dos processos deve ocorrer especialmente nas hipóteses em que a definição da competência do Juizado esteja relacionada à necessidade de realização de prova pericial.
No caso concreto, a controvérsia envolve justamente o grau de insalubridade das atividades exercidas pelo autor. Embora o Município tenha apresentado laudo técnico administrativo, a parte autora impugnou expressamente suas conclusões e requereu a realização de nova perícia judicial para apuração das efetivas condições de trabalho, reiterando o pedido de produção da prova técnica.
Assim, considerando que a prova pericial foi expressamente requerida e que sua necessidade poderá repercutir diretamente na competência deste Juizado para o processamento e julgamento da demanda, o caso se insere na controvérsia submetida ao referido incidente.
Diante do exposto, SUSPENDO O PRESENTE FEITO até o julgamento do mérito do IRDR nº 1.0000.24.394995-5/001 pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil.
Aguarde-se o julgamento do referido incidente.
C-se. I-se1
1. AL