2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000413-72.2026.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CRISTINA GARCIA COUTINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTORIA CANSIAN DOS SANTOS DENARDI - MT31574/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA CRISTINA GARCIA COUTINHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. A concessão dos benefícios por incapacidade pressupõe, além da qualidade de segurado e da carência quando exigível, a demonstração de incapacidade laborativa, temporária ou permanente, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. No caso, a controvérsia concentra-se na existência de incapacidade laboral. A perícia médica judicial (ID 2265760726), realizada em 29/05/2026, reconheceu que a autora apresenta epilepsia focal (CID G40.4), transtorno ansioso-depressivo misto (CID F41.2) e transtorno cognitivo leve (CID F06.7). Não obstante, concluiu expressamente pela ausência de incapacidade laborativa atual. Ao exame, a autora apresentou-se lúcida, orientada e colaborativa, com marcha preservada, deambulação independente e sem alterações evidentes de atenção, memória ou cognição global. O exame neurológico não revelou déficits focais, paresias, paralisias ou redução de força. A expert considerou, ainda, o EEG compatível com epilepsia, o tratamento medicamentoso e a documentação médica existente, concluindo não haver elementos objetivos suficientes para caracterizar incapacidade atual. Recomendou apenas restrição a atividades de risco, como direção, máquinas, altura e escadas desprotegidas. A conclusão mostra-se suficientemente fundamentada e compatível com o exame clínico realizado. As restrições indicadas tampouco demonstram, por si sós, impossibilidade de exercício da atividade habitual de professora. A parte autora impugnou o laudo (ID 2281230945) e apresentou documentação médica posterior, sustentando persistência das patologias e requerendo nova perícia por especialista em psiquiatria. Contudo, os elementos apresentados demonstram a continuidade das enfermidades e do tratamento, mas não são suficientes para afastar a conclusão funcional alcançada pela perícia judicial. A existência de doença, inclusive de caráter crônico e sujeita a tratamento contínuo, não se confunde necessariamente com incapacidade para o trabalho. Também não se mostra necessária nova perícia. A prova técnica produzida é suficientemente esclarecedora quanto às patologias, aos exames apresentados e às respectivas repercussões funcionais, inexistindo lacuna técnica que justifique a renovação da prova apenas em razão da divergência entre a conclusão judicial e os documentos dos médicos assistentes. De outro lado, a perícia reconheceu incapacidade temporária pretérita nos períodos de 18/04/2024 a 26/05/2024, 01/07/2024 a 18/11/2024, 19/11/2024 a 22/11/2024, 23/11/2024 a 03/05/2025 e 04/05/2025 a 21/05/2025. Todavia, conforme o CNIS juntado aos autos, esses períodos correspondem aos benefícios por incapacidade já concedidos administrativamente, inexistindo parcelas adicionais a serem reconhecidas exclusivamente em razão da incapacidade pretérita (ID. 223782679). Assim, embora comprovadas as enfermidades e períodos anteriores de incapacidade, não restou demonstrada incapacidade laborativa posterior à cessação administrativa capaz de justificar o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária. Com maior razão, não estão preenchidos os pressupostos para aposentadoria por incapacidade permanente. Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia médica e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARIA CRISTINA GARCIA COUTINHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Diamantino-MT, data e assinatura eletrônicas. GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal em substituição