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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial 2º JD da Comarca de Lavras · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000413-69.2026.8.13.0382/MG AUTOR: ANGELICA DELMINDA RODRIGUES ADVOGADO(A): MARCELO GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB MG135796) SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de ação ajuizada por ANGELICA DELMINDA RODRIGUES em face de VINICIUS RIBEIRO DE SOUZA, todos qualificados nos autos em epígrafe. Narrou a requerente que, no dia 02/03/2026, por volta das 16h10min, conduzia seu veículo de trabalho, um micro-ônibus I/KIA Besta GS Grand, pela Rua Fábio Modesto, nesta cidade, transportando alunos, quando, ao se aproximar do cruzamento com a Rua Isac Máximo, iniciou manobra de conversão à esquerda para adentrar na referida via. Alegou que, antes de realizar a conversão, reduziu a velocidade, posicionou adequadamente o veículo e acionou a luz indicadora de direção com antecedência, tendo, ainda, imobilizado momentaneamente o automóvel para certificar-se de que a manobra poderia ser realizada com segurança. Asseverou que, no momento em que iniciou a conversão, foi violentamente atingida em sua lateral esquerda pela motocicleta conduzida pelo requerido. Sustentou que o requerido trafegava em alta velocidade e tentou realizar ultrapassagem em local inadequado, precisamente em um cruzamento, circunstância que teria ocasionado a colisão contra a lateral esquerda de seu veículo. Aduziu, ainda, que, conforme registrado no Boletim de Ocorrência nº 2026-009853168-001, o requerido declarou aos policiais que não havia percebido eventual acionamento da luz indicadora de direção, alegando que sua visão teria sido prejudicada pela incidência direta da luz solar. Relatou que permaneceu no local após o acidente para prestar auxílio ao requerido, que sofreu escoriações e foi atendido pelo SAMU. Asseverou, contudo, que seu veículo, utilizado como instrumento de trabalho e fonte de sustento, sofreu diversos danos em sua lateral esquerda, além da quebra de um vidro, conforme fotografias e orçamentos juntados aos autos. Sustentou, por fim, que o acidente decorreu exclusivamente da conduta imprudente, negligente e imperita do requerido, razão pela qual entende ser ele responsável pela integral reparação dos prejuízos materiais suportados. Ao final, requereu a total procedência da ação, com a condenação do requerido ao pagamento de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), a título de danos materiais referentes aos custos de reparo do veículo e substituição do vidro danificado. Ao Evento 23 foi colacionada ata de audiência de conciliação, oportunidade em que o requerido foi intimado para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Em decisão de Evento 29 foi reconhecida a conexão do presente feito aos autos de nº 1000241-30.2026.8.13.0382. Certidão de Evento 37 que certificou o decurso do prazo legal sem a apresentação da contestação pelo requerido. É a síntese do necessário, considerando o disposto no artigo 38 da Lei n° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Após detida análise dos autos, especialmente à luz das decisões proferidas nos Eventos 26 e 29, verifico a existência de outra demanda envolvendo as mesmas partes e fundada no mesmo evento danoso, em que se discute a responsabilidade pelos danos materiais decorrentes do acidente de trânsito objeto da presente ação. Com efeito, nos autos nº 1000241-30.2026.8.13.0382, em trâmite perante o 2º Juizado, a ora requerente figura no polo passivo e formulou, em sede de pedido contraposto, pretensão de indenização pelos mesmos danos materiais ora postulados nestes autos, atribuindo-os ao mesmo acidente de trânsito que constitui a causa de pedir da presente demanda. Importa destacar que o processo nº 1000241-30.2026.8.13.0382 foi ajuizado anteriormente à presente ação, de modo que, quando a requerente reproduziu nestes autos a pretensão indenizatória já deduzida em pedido contraposto, a matéria já se encontrava submetida à apreciação judicial em demanda anterior, ainda em tramitação. Assim, não se está diante de pretensão fundada em fato novo ou de pedido indenizatório autônomo, mas da reprodução de pretensão já deduzida perante o Poder Judiciário, relativa ao mesmo evento e aos mesmos prejuízos materiais. Dessa forma, considerando que a pretensão deduzida nestes autos já se encontra submetida à apreciação judicial em processo anteriormente ajuizado, impõe-se a extinção do presente feito, a fim de evitar a duplicidade de demandas e de pronunciamentos judiciais acerca da mesma pretensão. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a litispendência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei Federal n° 9.099/95, aplicado subsidiariamente. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 11, da Lei Federal n° 12.153/09. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Os documentos físicos apresentados no processo eletrônico pelas partes, nos termos do Provimento 355/CGJ/2018, deverão ser retirados pelos interessados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar desta intimação, para que sejam preservados por seu detentor, caso tenha interesse, sob pena de serem descartados. Desde já ficam as partes cientes de que findo o prazo supracitado, os avisos de recebimento, mandados, cartas precatórias e ofícios também serão descartados sob a supervisão da Gerente de Secretaria, caso a parte não manifeste o interesse em manter sua guarda (Provimento nº 355/CGJ/2018, art. 124, §2º, c/c art. 125, §3º, c/c art. 199, §2, c/c art. 314, §§1º e 2º). P. I. C.
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