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1000412-85.2026.8.13.0414

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Medina · Despacho

    ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 1000412-85.2026.8.13.0414/MG REQUERENTE: JOBERTO SOUSA DUTRA ADVOGADO(A): JAIRO PINTO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB MG074340) DESPACHO Em cumprimento às determinações exaradas no despacho inaugural (Evento 5 - DESP1), a Secretaria do Juízo certificou a existência de ação autônoma de inventário dos bens deixados pela falecida, já distribuída e em trâmite perante esta comarca sob o nº 5003308-67.2025.8.13.0414 (Evento 9 - CERTIDAO1). Cumpre pontuar que o procedimento especial de alvará judicial, disciplinado pela Lei Federal nº 6.858/1980 c/c o art. 666 do Código de Processo Civil, constitui via excepcionalíssima e simplificada, destinada ao levantamento de pequenos valores monetários (como saldos de FGTS, PIS/PASEP e contas bancárias) exclusivamente nas hipóteses em que o falecido não tenha deixado outros bens sujeitos à partilha e desde que inexista inventário formalmente instaurado. Havendo processo de inventário em curso (Autos nº 5003308-67.2025.8.13.0414), opera-se a visatrativa do juízo universal da sucessão, a teor do preconizado no art. 48 e no art. 612, ambos do Código de Processo Civil, cabendo a apuração, arrecadação, quitação de dívidas do espólio e a partilha do acervo patrimonial exclusivamente no bojo da ação própria, em resguardo ao princípio da universalidade da herança e ao direito dos demais herdeiros e eventuais credores da falecida. Desta feita, intime-se o requerente, por intermédio de seus procuradores cadastrados (Evento 1 - PROC2), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a certidão de Evento 9 - CERTIDAO1, devendo esclarecer o seu interesse no prosseguimento deste feito autônomo e a adequação da via eleita, ou requerer o que entender de direito, inclusive a faculdade de postular o traslado das informações aqui coligidas para os autos do processo de inventário nº 5003308-67.2025.8.13.0414. Paralelamente, determino à Secretaria que: a) Aguarde a resposta do ofício expedido ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Evento 9 - CERTIDAO1), certificando-se nos autos no momento de sua juntada; b) Proceda à efetivação das consultas requisitadas no despacho de Evento 5 - DESP1 mediante utilização dos sistemas conveniados (SISBAJUD e CENSEC/RCTO), juntando aos autos os respectivos comprovantes e relatórios pormenorizados; c) Decorrido o prazo concedido no item 4, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, retornando os autos conclusos na sequência. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se.

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