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TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000412-53.2026.5.02.0443 RECLAMANTE: LEANDRO CORYNTHO DE OLIVEIRA RECLAMADO: FLAMA SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3887077 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isso posto, afasto a preliminar e impugnação arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LEANDRO CORYNTHO DE OLIVEIRA em face de FLAMA SEGURANCA LTDA. e SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, com resolução do mérito (artigo 487, I do CPC), para o fim de: a) Declarar a nulidade da escala 12x36 e a natureza salarial dos valores pagos extrafolha a título de FT (folga trabalhada); b) Declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; c) Condenar a primeira reclamada, e de forma subsidiária a segunda, a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: Horas extras, acrescidas das horas laboradas nas 2 folgas semanais (FTs) fixadas, no período de 18/08/2023 a 17/04/2025, com reflexos;Integração salarial dos valores pagos extrafolha a título de FTs (R$ 170,00 por folga trabalhada), no período de 18/08/2023 a 17/04/2025, e reflexos;Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Valores a serem apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, com a atualização monetária e os juros moratórios definidos na fundamentação. A natureza das verbas, para os fins previstos no §3º do artigo 832 da CLT, observará o disposto na fundamentação. Defiro à parte reclamante a gratuidade da justiça. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 50.000,00. Advirto as partes para o disposto no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, não cabendo embargos de declaração para reanálise de fatos e provas, da própria sentença ou para demonstrar inconformismo com o que foi decidido (art. 897-A, CLT e art. 1.022, CPC), sob pena de multa por recurso protelatório. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FLAMA SEGURANCA LTDA - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO
TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000412-53.2026.5.02.0443 RECLAMANTE: LEANDRO CORYNTHO DE OLIVEIRA RECLAMADO: FLAMA SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3887077 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isso posto, afasto a preliminar e impugnação arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LEANDRO CORYNTHO DE OLIVEIRA em face de FLAMA SEGURANCA LTDA. e SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, com resolução do mérito (artigo 487, I do CPC), para o fim de: a) Declarar a nulidade da escala 12x36 e a natureza salarial dos valores pagos extrafolha a título de FT (folga trabalhada); b) Declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; c) Condenar a primeira reclamada, e de forma subsidiária a segunda, a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: Horas extras, acrescidas das horas laboradas nas 2 folgas semanais (FTs) fixadas, no período de 18/08/2023 a 17/04/2025, com reflexos;Integração salarial dos valores pagos extrafolha a título de FTs (R$ 170,00 por folga trabalhada), no período de 18/08/2023 a 17/04/2025, e reflexos;Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Valores a serem apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, com a atualização monetária e os juros moratórios definidos na fundamentação. A natureza das verbas, para os fins previstos no §3º do artigo 832 da CLT, observará o disposto na fundamentação. Defiro à parte reclamante a gratuidade da justiça. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 50.000,00. Advirto as partes para o disposto no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, não cabendo embargos de declaração para reanálise de fatos e provas, da própria sentença ou para demonstrar inconformismo com o que foi decidido (art. 897-A, CLT e art. 1.022, CPC), sob pena de multa por recurso protelatório. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO CORYNTHO DE OLIVEIRA
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