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TJSP · Foro de Roseira - Vara Única
Processo 1000412-44.2025.8.26.0516 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Khmer Distribuidora de Bebidas Ltda - No mais, não tendo sido localizada a parte devedora ou encontrados bens penhoráveis, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, com fulcro no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido aquele prazo sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o prazo prescricional retomará o seu curso (art. 921, § 4º, CPC), aguardando-se a provocação da parte exequente no arquivo geral, independentemente de intimação do credor (código SAJ 61.613). Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo ALVARÁ JUDICIAL, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica a parte exequente acima qualificada autorizada a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) acima qualificado. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - REITERAÇÃO DE PESQUISA DE BENS PELOS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD - DECISÃO ANTERIOR DE OUTORGA DE ALVARÁ JUDICIAL PARA ESSA FINALIDADE, COM VALIDADE NÃO EXPIRADA - PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO - RECURSO IMPROVIDO (TJSP - Agravo de Instrumento 2075740-66.2019.8.26.0000; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2019; Data de Registro: 20/05/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que indeferiu novo pedido de pesquisa on line através do sistema Bacenjud. Decisão anterior que concedeu alvará judicial para tal finalidade (pesquisas para localização de bens do devedor) ainda válida. Caso que não comporta nova pesquisa on line, diante do alvará disponibilizado ao credor. Decisão mantida (TJSP - Agravo de Instrumento 2097607-18.2019.8.26.0000; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2019; Data de Registro: 21/05/2019). Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado, bem como não serão realizadas pesquisas junto aos sistemas do Poder Judiciário sem que a parte comprove ter cumprido o alvará deferido. - ADV: VITÓRIA DE SOUSA ESPÍNDOLA (OAB 460221/SP)
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