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TJSP · Foro de Casa Branca - 2ª Vara
Processo 1000412-41.2025.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - José Roberto Domingues - Associação No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - Apbrasil - Ante o exposto, reconheço a revelia da requerida, nos termos do art. 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do mesmo diploma, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica associativa entre as partes e a inexigibilidade das contribuições lançadas sob a rubrica 269, CONTRIB. AP BRASIL SAC 08005915092, no benefício previdenciário nº 128.545.050-4, determinando à requerida que se abstenha definitivamente de promover novos descontos; b) condenar a requerida a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados, perfazendo o montante histórico de R$ 2.431,52, sem prejuízo de inclusão de outros descontos posteriores sob a mesma rubrica, caso o efetivo pagamento seja comprovado na fase de cumprimento da sentença, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde cada evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça; e c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária a partir desta sentença, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora desde o primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 da mesma Corte. A correção monetária e os juros de mora observarão os arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se, até 27 de agosto de 2024, a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo para a atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês; a partir de 28 de agosto de 2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal correspondente à taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA quando incidirem isoladamente, ou pela taxa SELIC integral quando juros e correção monetária incidirem conjuntamente. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. P.I.C. Dispensado o registro (Prov. CG nº 27/2016). - ADV: ARI DANTRACCOLI NETO (OAB 500799/SP), NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB 123851/RJ), AUGUSTO DE ANDRADE GADIANI (OAB 425910/SP)
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