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1000412-29.2026.8.11.0095

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE PARANAÍTA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PARANAÍTA DECISÃO Processo: 1000412-29.2026.8.11.0095. AUTOR: CURT VITUS GRANDER REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARANAÍTA, 3 de setembro de 2026. Vistos... Não é caso de julgamento antecipado (arts. 354 a 356, ambos do CPC), por haver necessidade de atividade probatória. Sendo assim, delimitam-se as seguintes questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória: Ø Qualidade de segurado da parte-autora (inclusive quanto à carência – comprovação do tempo de atividade). Mantém-se o ônus probatório tal previsto no art. 373, caput, do CPC. Por isso, saneado está o processo (art. 357 do CPC). Considerando a aparente relevância na produção de prova em audiência (prova testemunhal e depoimento pessoal), de rigor a designação de audiência. Assim, DESIGNA-SE audiência por videoconferência para o dia 13/11/2026, às 14h10min, pelo Sistema Microsoft Teams. Informa-se que o link para acesso à sala de videoconferência é: https://cutt.ly/lwZWmSes No caso de utilização e participação da referida videoaudiência em aparelho e sala própria, deve o participante a) possuir acesso à internet diferente da “apenas móvel”, com microfone e câmera; b) estar em local iluminado e tranquilo, sem barulho externo; c) estar munido de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade. Todos os participantes da audiência de modo virtual, no dia e horário agendados, deverão ingressar na sessão pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e aguardar no lobby da reunião para serem aceitos pelo organizador do evento. Sendo assim, eventual impossibilidade técnica ou de ordem prática para participar do ato processual virtual deve ser comunicada nos autos. Tendo em vista a Resolução 481/2022-CNJ, bem como a decisão proferida no PCA 0002260-11.2022.2.00.0000, sublinha-se a possibilidade de qualquer um dos integrantes deste processo comparecer presencialmente à sede da Unidade Judiciária para fins de participar da audiência. Não estando permitida a entrada de pessoas no Fórum (público externo), deverá a parte-autora e eventuais testemunhas comparecerem ao escritório do respectivo advogado (o outro local por ele designado) para lá acessar a sala de videoconferência. Por isso, à SECRETARIA para: 1. INTIMAR as partes da presente decisão, bem como acerca da videoconferência no dia e horário designado, para a realização da audiência, isso para que compareça à sala de videoconferência; a. Deve ser considerada a intimação para fins de depoimento pessoal da parte-autora; b. Não sendo possível o acesso ao sistema, a pessoa deve estar no Fórum 30 minutos antes do horário definido para a audiência, onde será recebida e acomodada para participar da videoconferência; c. Abre-se a possibilidade de a parte-autora e eventuais testemunhas comparecerem ao escritório do respectivo advogado (ou outro local por ele designado) para lá acessar a sala de videoconferência. 2. Após, conclusos para a realização da audiência. Serve o presente como MANDADO/PRECATÓRIA. Intimar. Cumprir. Serve o presente como MANDADO/PRECATÓRIA.

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