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1000412-12.2022.8.11.0049

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE VILA RICA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1000412-12.2022.8.11.0049 AUTOR(A): BRASIF S/A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES REU: LUANA LEAO SANTOS, GILSON CONRADO PRESTES DECISÃO A decisão saneadora (id. 230762742) fixou seis pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova e determinou às partes que se manifestassem sobre provas em prazo comum de 15 dias, com a incumbência adicional à autora de esclarecer a situação registral da hipoteca incidente sobre a matrícula 7.433. Gilson Conrado Prestes manifestou-se (id. 237109136), requerendo prova testemunhal, juntada de eventuais documentos novos e prova pericial ou inspeção judicial sobre a extensão territorial do imóvel. Luana Leão Santos manifestou-se (id. 237260421), ratificando inspeção judicial e requerendo prova pericial por engenheiro agrimensor, apresentando rol nominal de testemunhas distribuído por ponto controvertido, requerendo depoimento pessoal da autora e, subsidiariamente, o julgamento antecipado da lide. Brasif S/A Administração e Participações manifestou-se (id. 237407063), esclarecendo que a hipoteca sobre a matrícula 7.433 em favor do Sicoob Cocred tem vencimento previsto para 2025, requerendo perícia técnica de topografia, agrimensura e georreferenciamento, indicando assistente técnico e quesitos, apresentando rol de cinco testemunhas e requerendo expedição de ofício ao credor hipotecário. É o relatório. Decido. A controvérsia central da causa, conforme os pontos 2, 3 e 5 da decisão saneadora (id. 230762742), está na extensão e delimitação da área possuída, na correspondência entre a área usucapienda e a matrícula 7.433 e na eventual sobreposição com a matrícula 6.170. A autora afirma posse sobre 662,4356 ha; o réu Gilson sustenta que a posse do antecessor Aluísio de Souza Costa não ultrapassava 145 ha; a ré Luana impugna a própria extensão e a existência da posse. A definição desses pontos exige conhecimento técnico de topografia, agrimensura e georreferenciamento, estranho ao juízo (art. 464, CPC), e foi requerida por todas as partes, por Gilson Conrado Prestes (id. 237109136), por Luana Leão Santos (id. 237260421) e por Brasif S/A Administração e Participações (id. 237407063). Defiro, portanto, a produção de prova pericial, com habilitação em topografia, agrimensura e georreferenciamento rural, cumulada com inspeção judicial in loco. Como a perícia foi requerida pelas três partes, aplica-se a regra do rateio (art. 95, caput, CPC). Fixo o custeio dos honorários periciais em 1/3 para Gilson Conrado Prestes, 1/3 para Luana Leão Santos e 1/3 para Brasif S/A Administração e Participações. Fixo os seguintes quesitos do juízo, sem prejuízo dos quesitos apresentados pela autora (id. 237407063) e dos que vierem a ser apresentados pelas demais partes e pelos assistentes técnicos: (a) o imóvel descrito na petição inicial está georreferenciado, com o georreferenciamento regularizado perante a respectiva matrícula; (b) a que matrícula corresponde a área ocupada pela autora, com identificação de coordenadas e confrontações; (c) existe sobreposição entre a área usucapienda e as matrículas confrontantes, 7.433, de Luana Leão Santos, e 6.170, de Gilson Conrado Prestes, com identificação da extensão e localização de eventual sobreposição; (d) a autora ocupa a integralidade da área do imóvel usucapiendo, indicando eventual diferença entre a área efetivamente ocupada e a área descrita na inicial; (e) quais os elementos caracterizadores da posse ad usucapionem existentes sobre a área, com identificação de benfeitorias, cercas, edificações e demais intervenções humanas, seu estado de conservação e estimativa de antiguidade. Os demais requerimentos de prova pendentes, inclusive eventual complementação testemunhal e documental correlata ao resultado pericial, serão apreciados após a apresentação do laudo, oportunidade em que se aferirá a necessidade e a conveniência de sua produção à luz dos elementos técnicos então disponíveis, evitando-se diligências prematuras ou eventualmente prejudicadas pelo resultado da perícia. Para realização da perícia técnica deferida, NOMEIO como perita judicial a empresa MEDIAPE, CNPJ 30.222.820/0001-99, Av. Isaac Povoas, 586, Sala 1-B, Centro-Norte, Cuiabá-MT, 78005-340, telefones (65) 3322-9858 / (65) 9.9613-8642, contato@mediape.com.br. Providências: 1. Habilite-se a perita como terceira interessada no PJe. 2. Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação desta decisão (DJe): (a) arguir impedimento ou a suspeição da perita e, se for o caso, indicar assistente técnico; e (b) apresentar ou complementar eventuais quesitos, caso ainda não tenham feito, bem como juntar aos autos toda a documentação necessária para realização da perícia (art. 465, § 1°, CPC). 3. Decorrido o prazo do antecedente, intime-se a perita nomeada para que apresente proposta de honorários, no prazo máximo de 10 dias. A proposta deverá ser confeccionada levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e a documentação apresentada nos autos. 4. Com a juntada da proposta de honorários nos autos, nos termos do art. 465, § 3°, do CPC, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 dias (DJE). Como a perícia foi requerida pelas três partes, aplica-se a regra do rateio (art. 95, caput, CPC). Fixo o custeio dos honorários periciais em 1/3 para Gilson Conrado Prestes, 1/3 para Luana Leão Santos e 1/3 para Brasif S/A Administração e Participações. Havendo concordância expressa das partes, desde já, nos termos do art. 95 do CPC, deverão depositar em juízo a integralidade dos honorários periciais, observada a cota individualizada de cada um (1/3 cada), no referido prazo, sob pena de preclusão da prova quanto à parte que deixar de efetuar o depósito de sua quota, ressalvado o posterior ressarcimento entre as partes conforme o resultado final da demanda. 5. Inexistindo consenso sobre o valor dos honorários, façam-me os autos conclusos para deliberação. 6. Havendo concordância das partes e depósito integral dos honorários em conta judicial, intime-se a perita nomeada para dar início dos trabalhos, que deverão ser concluídos no prazo de 40 dias. Nesse caso, nos termos do art. 465, § 4°, do CPC, expeça-se alvará para liberação imediata de 50% dos honorários periciais; os outros 50% deverão ser liberados, mediante um segundo alvará, somente após efetuada a juntada do laudo no bojo dos autos. 7. O laudo pericial deverá conter: (a) a exposição do objeto da perícia; (b) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; (c) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; (d) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juízo e pelas partes; (e) eventual existência de saldo em favor de alguma das partes. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, CPC). 8. Com a entrega do laudo pericial em juízo, intimem-se as partes interessadas para manifestação no prazo comum de 15 dias (DJE). Os demais requerimentos de prova pendentes, inclusive eventual complementação testemunhal e documental correlata ao resultado pericial, serão apreciados após a apresentação do laudo, oportunidade em que se aferirá a necessidade e a conveniência de sua produção à luz dos elementos técnicos então disponíveis, evitando-se diligências prematuras ou eventualmente prejudicadas pelo resultado da perícia. Com a entrega do laudo pericial em juízo, intimem-se as partes interessadas para manifestação no prazo comum de 15 dias, oportunidade em que deverão também se manifestar, de forma justificada e fundamentada, sobre a necessidade de produção de outras provas, sob pena de preclusão. 9. Não havendo impugnação ao laudo no prazo do item antecedente, expeça-se alvará para liberação da outra metade dos honorários em favor do perito (art. 465, §4°, do CPC). 10. Havendo impugnação ao laudo no prazo do item antecedente, intime-se a perita para apresentar laudo complementar em 15 dias. 11. Oportunamente, renove-se a conclusão para prosseguimento da instrução. Int. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Ana Emília Moreira de Oliveira Gadelha Juíza Substituta

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