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1000412-06.2026.8.13.0699

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara de Fam., Infância e Juv. e Violência Dom. e Familiar contra a Mulher da Comarca de Ubá · Decisão

    ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 Nº 1000412-06.2026.8.13.0699/MG AUTOR: SANDRO LUCIO DA SILVA ARAUJO ADVOGADO(A): ANDERSON PARO CONDÉ (OAB MG218556) RÉU: LARA VENTURA SILVA ADVOGADO(A): RODRIGO ANTÔNIO RIBEIRO (OAB MG096424) DECISÃO Da análise do feito, verifico não ser o caso de sua extinção sem resolução do mérito ou de julgamento antecipado, passo, portanto, ao seu saneamento, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. A parte ré requer a reunião deste feito ao processo nº 1000770-68.2026.8.13.0699. Previamente à análise do pedido, determino à Secretaria que certifique o objeto e a fase processual em que se encontra o referido processo, a fim de verificar a viabilidade da reunião para julgamento conjunto. Fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a real capacidade financeira do alimentante e as necessidades da alimentanda, para fins de fixação do valor definitivo da pensão (binômio necessidade-possibilidade). b) a forma mais adequada para a regulamentação da convivência paterna, considerando a tenra idade da criança. O ônus da prova observará o disposto no art. 373 do CPC. Para o devido esclarecimento do ponto controvertido "b", e considerando o pedido da defesa (Evento 52), ao qual o autor não se opôs, DEFIRO a realização de estudo psicossocial/estudo técnico. Oficie-se ao setor técnico deste juízo para que proceda ao estudo, com elaboração de laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro, ainda, a produção das seguintes provas: documental, na forma da lei, e oral, consistente no depoimento pessoal das partes e inquirição de testemunhas. Fixo o prazo comum de 05 (cinco) dias para apresentação do respectivo rol, sob pena de preclusão, esclarecendo que cabe ao advogado constituído pela parte informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Apresentado o estudo técnico, voltem-me os autos conclusos para designação da audiência e demais providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se.

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