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TJSP · Foro de Urupês - Vara Única
Processo 1000412-02.2026.8.26.0648 - Adoção Fora do Cadastro - Direta de criança - M.I.R.A. - - C.L.C. - - J.C.S.S. - Da emenda à inicial. A petição de fls. 64/67 atende ao quanto determinado na decisão de fls. 52 e ao parecer ministerial de fl. 48, promovendo a regular adequação do pedido com a inclusão da pretensão de destituição do poder familiar da genitora biológica, providência juridicamente necessária à constituição do novo vínculo parental decorrente da adoção (arts. 41 e 45, § 1º, do ECA, e art. 1.638 do Código Civil). Presentes os requisitos do art. 321 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição de fls. 64/67 como emenda à petição inicial, passando a ação a processar-se como AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR CUMULADA COM ADOÇÃO, observado o procedimento previsto nos arts. 155 a 163 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Anote-se. Da citação. Diante da cumulação do pedido de destituição do poder familiar, e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como ao melhor interesse da criança, CITE-SE a genitora biológica e requerida Jéssica Carolina dos Santos Souza, para, querendo, contestar o pedido no prazo legal de 15 dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. No caso de citação por carta, sobrevindo aviso de recebimento assinado por terceiro, desde já, fica determinado a expedição de mandado por oficial de justiça para o endereço diligenciado, devendo a parte Autora recolher a despesa processual correspondente, caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça. Sobrevindo requerimento de nova citação, desde já, fica autorizado a expedição do necessário para realização da diligência, inclusive as pesquisas para localização de endereço pelos sistemas Infojud e Sisbajud, após o recolhimento das despesas para a realização do ato, se o caso. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Em sendo infrutífera a citação, manifeste-se a parte Autora em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Do estudo psicossocial deprecado. Considerando que já foram apresentados os laudos técnicos relativos aos requerentes e à criança (fls. 77/81 e 87/94), e que se encontra pendente a avaliação psicossocial da genitora, residente em Comarca diversa, AGUARDE-SE a vinda do estudo psicossocial em relação a Jéssica Carolina dos Santos Souza, objeto da carta precatória de fls. 62, expedida ao Juízo de São José do Rio Preto, imprescindível ao integral esclarecimento dos fatos e à garantia do superior interesse da criança. Da correção de classe e assunto. REITERO a ordem constante da decisão de fls. 52, determinando a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor para a correção da classe e do assunto, com o consequente encaminhamento ao fluxo de FAMÍLIA E SUCESSÕES, adequando-se a autuação ao objeto efetivamente veiculado na demanda. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: JULIANA MARIA QUIRINO DE MORAIS (OAB 223994/SP), JULIANA MARIA QUIRINO DE MORAIS (OAB 223994/SP), JULIANA MARIA QUIRINO DE MORAIS (OAB 223994/SP)
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