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1000411-95.2025.8.26.0213

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guará - 1ª Vara

    Processo 1000411-95.2025.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Antonio Motta Junior - Banco do Brasil S/A - Agência de Guará-sp - Vistos. Trata-se de ação proposta por Antonio Motta Junior em face do Banco do Brasil S.A., objetivando a recomposição do saldo de sua conta vinculada ao PASEP, sob alegação de retiradas indevidas e incorreta aplicação dos rendimentos. O requerido apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva, competência da Justiça Federal e prescrição, além de impugnar os cálculos apresentados pelo autor. Houve réplica. Instadas a especificar provas (fl. 207), a parte autora requereu a obtenção de documentos funcionais e bancários (fls. 210/213), enquanto o réu requereu perícia contábil (fls. 214/223). Sobreveio a juntada de documentos pelo autor às fls. 224/246. Passo ao saneamento. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A causa de pedir compreende a alegada falha na administração da conta individualizada, com retiradas indevidas e ausência de aplicação dos rendimentos devidos, hipótese abrangida pelo Tema 1.150 do STJ. A eventual utilização de parâmetros inadequados no cálculo particular não afasta, por si só, a legitimidade do réu para responder pelas falhas que lhe são imputadas. A apuração deverá observar os critérios oficiais de remuneração do PASEP, sem substituição dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor por outros reputados mais vantajosos. Nesse âmbito, não há necessidade de inclusão da União no polo passivo, permanecendo a competência da Justiça Estadual. Rejeito a prejudicial de prescrição. Aplica-se o prazo decenal, nos termos do Tema 1.150 do STJ, cujo termo inicial corresponde ao saque integral do principal, conforme o Tema 1.387 do mesmo Tribunal. O documento de fl. 55 indica o zeramento da conta em 08/08/2018, ao passo que a demanda foi ajuizada em 24/03/2025, antes do transcurso de dez anos. A antiguidade dos lançamentos questionados e a cessação das contribuições não autorizam, por si sós, o reconhecimento da prescrição da pretensão reparatória deduzida. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. Fixo como questões de fato controvertidas: a) a regularidade da aplicação dos rendimentos oficiais na conta individualizada do autor; b) a natureza e a destinação dos lançamentos a débito impugnados, inclusive sua correspondência com pagamentos em folha ou créditos em conta; c) a existência e a extensão de eventual diferença de saldo imputável à atuação do requerido. Quanto ao ônus da prova, observe-se o Tema 1.300 do STJ: compete ao autor demonstrar o não recebimento dos valores indicados como crédito em conta ou pagamento em folha (PASEP-FOPAG), sendo incabível, nessas hipóteses, a inversão ou redistribuição do encargo. Ao réu compete comprovar a regularidade dos pagamentos efetuados mediante saque em caixa de suas agências. Quanto às demais questões, aplica-se o art. 373, I e II, do CPC. Indefiro, portanto, a inversão genérica postulada na inicial. Defiro a prova pericial contábil requerida pelo réu à fl. 223. Para realização da prova técnica, nomeio como perito Rangel Carvalho de Freitas, independentemente de compromisso, que deverá ser intimado para estimar seus honorários em 15 dias, não sem antes as partes serem intimadas para, querendo, formular quesitos e indicar assistente técnico, em igual prazo. Com a estimativa, intime-se a parte ré para comprovar seu recolhimento, em 15 dias, sob pena de preclusão e consequente acolhimento dos cálculos do exequente. Com o depósito dos honorários, ao perito para elaboração do laudo em 30 dias. Após, manifestem as partes no prazo comum de quinze dias. Defiro, ainda, a complementação documental requerida pelo autor. Oficie-se à Coordenadoria da Folha de Pagamento do TJSP para que encaminhe, em 30 dias, os demonstrativos de pagamento referentes às competências 08/1988, 09/1989, 10/1990, 10/1991, 10/1992 e 11/1994. Na indisponibilidade, requisitem-se fichas financeiras ou informações equivalentes sobre pagamentos de PASEP nessas competências, esclarecendo-se eventual impossibilidade de atendimento. Instrua-se o ofício com os dados funcionais do autor e cópia de fls. 226/227. Com a resposta ao ofício, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias. Na mesma oportunidade, manifeste-se o réu sobre os documentos de fls. 226/246. Providencie a Serventia o necessário. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), WILLIANS MAMEDE SILVA (OAB 507374/SP)

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