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TRT2 · 81ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000411-87.2026.5.02.0081 RECLAMANTE: NAYARA DE LIMA PEREIRA RECLAMADO: REDE MAIS SAUDE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f57f999 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Com apoio na fundamentação exposta, na ação que NAYARA DE LIMA PEREIRA promove em face de REDE MAIS SAUDE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e PMC PARTICIPACOES LTDA, DECIDO: Rejeitar a questão processual arguida; Julgar procedentes em parte os pedidos realizados pela reclamante para condenar as reclamadas, solidariamente, nos seguintes títulos: a) equiparação salarial, com reflexos e integração; e b) horas extras para o trabalho além da 8ª diária, mas aquém da 44ª semanal e horas extras cheias para aquelas laboradas além da 44ª semanal, com base nos registros de ponto e na jornada acolhida para o período faltante, com reflexos. Tudo exatamente em compasso com os termos da fundamentação, parte integrante desta conclusão. Os demais pedidos restaram improcedentes. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais na forma do capítulo 8 da fundamentação. Liquidação na forma de cálculos, tudo conforme capítulo 9 da fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 20.000,00, o que resulta em custas no importe de R$ 400,00 (art. 789, IV, da CLT), a cargo das reclamadas, de forma solidária. Intimem-se as partes e a União, se for o caso, apenas na fase de liquidação (Portaria 435/2011 do Ministério da Fazenda). Nada mais. lbrl/ebs EUDIVAN BATISTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REDE MAIS SAUDE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA.
TRT2 · 81ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000411-87.2026.5.02.0081 RECLAMANTE: NAYARA DE LIMA PEREIRA RECLAMADO: REDE MAIS SAUDE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f57f999 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Com apoio na fundamentação exposta, na ação que NAYARA DE LIMA PEREIRA promove em face de REDE MAIS SAUDE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e PMC PARTICIPACOES LTDA, DECIDO: Rejeitar a questão processual arguida; Julgar procedentes em parte os pedidos realizados pela reclamante para condenar as reclamadas, solidariamente, nos seguintes títulos: a) equiparação salarial, com reflexos e integração; e b) horas extras para o trabalho além da 8ª diária, mas aquém da 44ª semanal e horas extras cheias para aquelas laboradas além da 44ª semanal, com base nos registros de ponto e na jornada acolhida para o período faltante, com reflexos. Tudo exatamente em compasso com os termos da fundamentação, parte integrante desta conclusão. Os demais pedidos restaram improcedentes. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais na forma do capítulo 8 da fundamentação. Liquidação na forma de cálculos, tudo conforme capítulo 9 da fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 20.000,00, o que resulta em custas no importe de R$ 400,00 (art. 789, IV, da CLT), a cargo das reclamadas, de forma solidária. Intimem-se as partes e a União, se for o caso, apenas na fase de liquidação (Portaria 435/2011 do Ministério da Fazenda). Nada mais. lbrl/ebs EUDIVAN BATISTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NAYARA DE LIMA PEREIRA
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