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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Teixeiras · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000411-63.2026.8.13.0685/MG
AUTOR: CRISTINA APARECIDA EVANGELISTA VIEIRA
ADVOGADO(A): RUAN COELHO RACHID (OAB MG215205)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de avaliação médica urgente e internação compulsória, mediante tutela de urgência, ajuizada por CRISTINA APARECIDA EVANGELISTA VIEIRA em face do MUNICÍPIO DE TEIXEIRAS, do ESTADO DE MINAS GERAIS e de RITA DE CÁSSIA ANASTÁCIO CEZILIO.
A autora sustenta ser filha da requerida e relata quadro de dependência alcoólica de longa data, com consumo diário e persistente, episódios frequentes de perda de equilíbrio e quedas, inclusive em via pública, expondo-a a riscos de atropelamento, agressões e outras situações graves. Afirma, ainda, que tentou acolhê-la em sua residência por duas vezes, sem êxito, e que a requerida atualmente permanece na residência de seu companheiro, também consumidor de bebidas alcoólicas. Relata, ademais, que a requerida reage com agressividade às tentativas de auxílio ou condução para atendimento.
A inicial informa, ainda, que a requerida faz uso de medicamentos de uso contínuo e controlado, tendo sido juntadas fotografias nas quais são identificadas embalagens de carbamazepina, clonazepam, sertralina, losartana, atenolol e hidroclorotiazida, circunstância que, segundo a autora, reforça a necessidade de avaliação médica quanto à adesão terapêutica, ao uso adequado dos medicamentos e à possível associação com o consumo de álcool.
Afirma, por fim, que a requerida já esteve vinculada ao Centro de Atenção Psicossocial que atende o Município de Teixeiras, mas abandonou o acompanhamento e não mais comparece ao serviço.
Assim, formulou pedido de tutela antecipada, visando à realização de avaliação clínica, psiquiátrica e psicossocial da requerida e, caso constatada a insuficiência dos recursos extra-hospitalares, à sua internação compulsória, com disponibilização do tratamento necessário.
É o relatório. Fundamento e decido.
A complexidade da situação em tela reside justamente na ponderação dos interesses em jogo, notadamente no que diz respeito à liberdade de locomoção do indivíduo submetido à internação compulsória, em contraponto ao risco que ele representa à saúde e vida própria e de terceiros que com ele convivem.
Com efeito, em uma análise histórica sobre o tema, certo é que o ordenamento jurídico pátrio, por meio do Decreto nº 24.559/1934, já previa a possibilidade de internação compulsória pelo Estado:
Art. 9º. Sempre que, por qualquer motivo, for inconveniente a conservação do psicopata em domicílio, será o mesmo removido para estabelecimento psiquiátrico.
Art. 10. O psicopata ou indivíduo suspeito que atentar contra a própria vida ou de outrem, perturbar a ordem ou ofender a moral pública, deverá ser recolhido a estabelecimento psiquiátrico para observação ou tratamento.
Todavia, com o movimento de reforma psiquiátrica, que culminou na Lei Federal nº 10.216/01, em substituição ao Decreto, a questão adquiriu novos matizes, notadamente em relação à internação compulsória, a qual passou a ser medida exclusiva do Poder Judiciário, e ainda assim condicionada à insuficiência de recursos extra-hospitalares. Ressalte-se que inexiste qualquer exigência de prévia interdição para fins de internação compulsória. Senão vejamos:
Art. 6º. A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e
III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
Art. 9º. A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.
Nessa mesma senda, a Portaria GM nº 2.391/2002 do Gabinete do Ministro da Saúde regulamentou as internações psiquiátricas a partir da Lei Federal nº 10.216/2001, estabelecendo em seu art. 3º, também, as seguintes modalidades, a saber:
Art. 3º. Estabelecer que ficam caracterizadas quatro modalidades de internação: Internação Psiquiátrica Involuntária (IPI); Internação Psiquiátrica Voluntária (IPV); Internação Psiquiátrica Voluntária que se torna Involuntária (IPVI); Internação Psiquiátrica Compulsória (IPC).
§ 1º. Internação Psiquiátrica Voluntária é aquela realizada com o consentimento expresso do paciente.
§ 2º. Internação Psiquiátrica Involuntária é aquela realizada sem o consentimento do paciente.
§ 3º. A Internação Psiquiátrica Voluntária poderá tornar-se involuntária quando o paciente internado exprimir sua discordância com a manutenção da internação.
§ 4º. A Internação Psiquiátrica Compulsória é aquela determinada por medida judicial e não será objeto da presente regulamentação.
A rigor, também restou consignado que a opção pela internação deve decorrer da impossibilidade de aplicação de medidas alternativas menos invasivas e igualmente eficazes, tendo em vista o nível de ingerência do Estado na esfera de liberdades fundamentais do indivíduo, o que só se infere a partir de casos extremos. Nessa ordem de ideias, trago à colação a redação do caput do art. 4º e seus respectivos parágrafos da Lei 10.216/2001:
Art. 4º. A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
§ 1º. O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.
§ 2º. O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.
(...)
Outrossim, consoante previsão do artigo 6º da Lei 10.216/2001, a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Imperioso consignar a necessidade de amplo respaldo médico e psicossocial para a adoção da medida constritiva, o que não significa que o avanço no tratamento deixe de priorizar a progressiva e gradual desinternação do paciente, conforme orientação médica.
No caso concreto, os elementos apresentados com a inicial revelam situação que ultrapassa mero consumo ocasional de bebidas alcoólicas. Segundo relatado, a requerida apresenta consumo diário e persistente de álcool, chegando a perder o equilíbrio e permanecer caída ou deitada em via pública, circunstância que a expõe concretamente a acidentes, agressões e outros riscos à sua integridade física. (ID Evento 1 – INIC1).
A situação é agravada pelo fato de a requerida, segundo a narrativa inicial, reagir com agressividade quando familiares tentam auxiliá-la ou conduzi-la para atendimento, bem como pelo histórico de acompanhamento junto ao CAPS, posteriormente abandonado. Soma-se a isso a utilização de medicamentos de uso controlado e contínuo, dentre eles carbamazepina, clonazepam e sertralina, sem que haja segurança, conforme relatado, quanto à adesão às prescrições e à eventual associação desses medicamentos com o consumo de álcool. (ID Evento 1 – INIC1).
Assim, embora não seja possível, neste momento processual, afirmar a necessidade de internação compulsória sem a indispensável avaliação médica, há elementos suficientes para reconhecer a necessidade de atuação imediata da rede pública de saúde, a fim de que profissional habilitado examine a requerida e indique o tratamento adequado, inclusive quanto à eventual necessidade de internação.
Essa avaliação decorre do status constitucional de direito social atribuído à saúde, conforme preveem os arts. 6º, caput, e 196 da CF, que assim dispõem:
Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Corroborando essa previsão constitucional, o art. 2º da Lei nº 8.080 de 1990 estabelece que:
Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Logo, o direito à saúde trata de um direito público subjetivo, oponível contra o Estado, podendo sua tutela ser realizada judicialmente. A este propósito, o Supremo Tribunal Federal assim já decidiu:
O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196) (Recurso Extraordinário 271.286/RS, relator Ministro Celso de Mello, informativo STF n. 210, de 22/11/2000, p. 03).
Neste contexto, sendo direito do cidadão o tratamento à sua saúde e dever do Estado o fornecimento dos meios adequados para tanto.
Ressalte-se, ademais, o caráter solidário entre os entes federativos para a promoção dos tratamentos de saúde, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no tema de repercussão geral de nº 793.
Assim, constatada a probabilidade do direito.
O perigo de dano também se mostra presente, uma vez que, conforme os elementos trazidos com a inicial, a requerida mantém consumo diário de álcool até perder o equilíbrio e cair, chegando a permanecer em via pública, além de apresentar resistência agressiva às tentativas de auxílio e ter abandonado acompanhamento junto ao CAPS. Trata-se de circunstâncias que revelam risco concreto e atual à sua integridade física e à própria vida, de modo que a demora na avaliação médica poderá prolongar situação de vulnerabilidade e agravar seu estado de saúde.
A medida ora adotada mostra-se proporcional, pois não determina, de plano, a internação compulsória. Cuida-se, neste momento, de providência destinada à avaliação técnica da requerida, justamente para que profissional habilitado verifique a suficiência dos recursos extra-hospitalares e, somente se preenchidos os requisitos legais, indique a necessidade de internação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR ao Município de Teixeiras que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a realização de avaliação médica/psiquiátrica de RITA DE CÁSSIA ANASTÁCIO CEZILIO, inclusive com avaliação quanto à sua condição clínica e psicossocial, a fim de se averiguar a necessidade de internação compulsória, a partir da eventual ineficácia ou insuficiência dos demais meios de tratamento.
A avaliação deverá resultar em relatório médico circunstanciado, no qual seja indicada, de forma fundamentada, a necessidade ou não de internação, bem como a modalidade de tratamento recomendada.
Realizada a avaliação, o relatório médico deverá ser encaminhado aos autos, momento a partir do qual será apreciada a tutela de urgência quanto à eventual internação compulsória da paciente.
Em tempo, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98, caput e §1°, do CPC.
Haja vista a limitação dos entes públicos para transacionar, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, § 4º, II, do CPC.
Cite-se a parte requerida para os termos da presente ação, para oferecer defesa no prazo legal, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do CPC.
Registre-se que devem ser observadas as formalidades do artigo 183 do CPC.
Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Dê-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se. Cumpra-se.