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TJSP · Foro de Santa Cruz das Palmeiras - Vara Única
Processo 1000411-56.2026.8.26.0538 - Divórcio Consensual - Dissolução - N.S.S.R. - Vistos. Defiro a gratuidade as partes. Anote-se. HOMOLOGO a transação entabulada e por requerimento conjunto das partes acima descritas para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento na Emenda Constitucional 66/2010. Nos termos do acordo constante da petição inicial, os requerentes dispensam reciprocamente o pagamento de alimentos entre si. Informam as partes que da união adveio o nascimento de dois filhos. HOMOLOGO a partilha nos exatos termos da petição inicial, ficando os veículos VW Gol 1.6 Power e a motocicleta Honda CG 150 Fan ESI atribuídos ao ex-cônjuge. A motocicleta Honda Biz 100 ES ficará atribuída à ex-cônjuge. A guarda dos filhos será exercida unilateralmente pela genitora, assegurado ao genitor o direito de visitas de forma livre, observando-se sempre o melhor interesse dos menores. A título de pensão alimentícia, o genitor pagará a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) durante o período de entressafra e a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) durante o período de safra, valores que deverão ser pagos mensalmente até o dia 10 (dez) de cada mês. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e decreto do divórcio do casal, devendo a cônjuge voltar a usar o nome de solteira, conforme requerido. Por questões de celeridade (CF art. 5º LXXVIII e CPC, art. 4º) e cooperação (CPC, art. 6º), a presente decisão, por cópia digitada, valerá como mandado de averbação. A própria parte interessada, nos termos do Provimento CG nº 43/2012, deverá apresentá-lo para cumprimento perante o respectivo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Miravânia - MG, para que proceda à necessária averbação à margem do assento de casamento (Matricula nº 0345790155 2013 2 00003 213 0000710 58). Observadas as custas devidas pelas partes. O requerimento das partes é ato incompatível com a vontade de recorrer desta sentença (art. 1000, parágrafo único, CPC), motivo pelo qual fica reconhecido o trânsito em julgado a partir desta data, dispensando-se a elaboração de certidão. Em sendo necessário, determino o pagamento de honorários ao (à) patrono (a) dativo nomeado (a), em valor proporcional aos serviços prestados, a critério do órgão pagador (DPE/OAB), expedindo a serventia o necessário. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Recolhidas eventuais custas e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com baixa nos registros do SAJ/PG. - ADV: ADRIANA MARIA TORRES FERRAZ SCATOLIN (OAB 121560/SP)
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