Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATSum 1000411-34.2026.5.02.0422 RECLAMANTE: JESSICA DE OLIVEIRA RAMOS RECLAMADO: TOP SERVICE FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29ba8e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, decido REJEITAR as preliminares arguidas e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JESSICA DE OLIVEIRA RAMOS em face de TOP SERVICE FACILITIES LTDA e ANTILHAS GRAFICA E EMBALAGENS LTDA LTDA, esta responsável subsidiariamente, para, na forma da fundamentação que passa a integrar esta parte final da decisão para todos os fins: Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 12/03/2026; Determinar o pagamento, após o trânsito em julgado, das seguintes parcelas: Verbas rescisórias: saldo de salário de março de 2026 (12 dias); aviso prévio indenizado proporcional (30 dias); 13º salário proporcional de 2026 (04/12, com a projeção do aviso prévio); férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (10/12, com a projeção do aviso prévio); Depósitos do FGTS de todo o período trabalhado e das verbas rescisórias de natureza salarial, acrescidos da multa rescisória de 40%;adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo nacional) durante todo o pacto laboral, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%;multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT;honorários de sucumbência correspondentes a 5% do valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno a primeira ré a cumprir as seguintes obrigações de fazer: proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da parte autora e ao recolhimento, na conta vinculada, das parcelas de FGTS e indenização de 40%, objeto de condenação na presente sentença. Transitado em julgado e comprovado o depósito, deverá a Secretaria expedir alvará judicial para saque do FGTS pela parte autora. Da mesma forma, expeça-se alvará para habilitação no seguro-desemprego. Liquidação de sentença por cálculos, atentando-se para os parâmetros indicados na fundamentação e a limitação aos valores liquidados na petição inicial (artigo 852-B, inciso I, da CLT), estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Observe-se a correta variação salarial. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Responsabilidade pela contribuição previdenciária será suportada pelo empregado e empregador segundo os percentuais legais fixados, devendo o empregador comprovar os recolhimentos respectivos (Lei nº 8.212/91 e Decreto nº 3.048/99). Nos termos do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas no artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e no artigo 214, parágrafo 9º, do Decreto nº 3.048/99 (aviso prévio indenizado, férias indenizadas e proporcionais com 1/3, FGTS com 40% e multa do artigo 477 da CLT), incidindo a contribuição previdenciária sobre as verbas salariais (saldo de salário, 13º salário proporcional e adicional de insalubridade), autorizada a retenção da cota-parte obreira. Encargos fiscais incidentes desde que ultrapassada a faixa de isenção, observado o regime de competência, apurado mês a mês, nos termos da Lei nº 7.713/88, artigo 12-A, consoante entendimento da Súmula nº 368 do C. TST. O imposto de renda não incide sobre os juros de mora. Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pela parte reclamante. Arbitrados honorários de sucumbência à parte autora correspondentes a 5% sobre os valores atribuídos na exordial aos pleitos julgados improcedentes. Tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme fundamentação. Honorários periciais a cargo da reclamada no importe de R$ 3.000,00 (artigo 790-B da CLT). Ressalto que é completamente desnecessária a interposição de Embargos Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois trata-se de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a instância superior, sob pena de caracterização de embargos com propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis (CPC, art. 80, 81 e 1.026). Custas pelas rés no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 20.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. Dispensada a intimação da União. E, para constar, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada. DAIANA MONTEIRO SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTILHAS GRAFICA E EMBALAGENS LTDA
- TOP SERVICE FACILITIES LTDA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATSum 1000411-34.2026.5.02.0422 RECLAMANTE: JESSICA DE OLIVEIRA RAMOS RECLAMADO: TOP SERVICE FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29ba8e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, decido REJEITAR as preliminares arguidas e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JESSICA DE OLIVEIRA RAMOS em face de TOP SERVICE FACILITIES LTDA e ANTILHAS GRAFICA E EMBALAGENS LTDA LTDA, esta responsável subsidiariamente, para, na forma da fundamentação que passa a integrar esta parte final da decisão para todos os fins: Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 12/03/2026; Determinar o pagamento, após o trânsito em julgado, das seguintes parcelas: Verbas rescisórias: saldo de salário de março de 2026 (12 dias); aviso prévio indenizado proporcional (30 dias); 13º salário proporcional de 2026 (04/12, com a projeção do aviso prévio); férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (10/12, com a projeção do aviso prévio); Depósitos do FGTS de todo o período trabalhado e das verbas rescisórias de natureza salarial, acrescidos da multa rescisória de 40%;adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo nacional) durante todo o pacto laboral, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%;multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT;honorários de sucumbência correspondentes a 5% do valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno a primeira ré a cumprir as seguintes obrigações de fazer: proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da parte autora e ao recolhimento, na conta vinculada, das parcelas de FGTS e indenização de 40%, objeto de condenação na presente sentença. Transitado em julgado e comprovado o depósito, deverá a Secretaria expedir alvará judicial para saque do FGTS pela parte autora. Da mesma forma, expeça-se alvará para habilitação no seguro-desemprego. Liquidação de sentença por cálculos, atentando-se para os parâmetros indicados na fundamentação e a limitação aos valores liquidados na petição inicial (artigo 852-B, inciso I, da CLT), estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Observe-se a correta variação salarial. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Responsabilidade pela contribuição previdenciária será suportada pelo empregado e empregador segundo os percentuais legais fixados, devendo o empregador comprovar os recolhimentos respectivos (Lei nº 8.212/91 e Decreto nº 3.048/99). Nos termos do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas no artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e no artigo 214, parágrafo 9º, do Decreto nº 3.048/99 (aviso prévio indenizado, férias indenizadas e proporcionais com 1/3, FGTS com 40% e multa do artigo 477 da CLT), incidindo a contribuição previdenciária sobre as verbas salariais (saldo de salário, 13º salário proporcional e adicional de insalubridade), autorizada a retenção da cota-parte obreira. Encargos fiscais incidentes desde que ultrapassada a faixa de isenção, observado o regime de competência, apurado mês a mês, nos termos da Lei nº 7.713/88, artigo 12-A, consoante entendimento da Súmula nº 368 do C. TST. O imposto de renda não incide sobre os juros de mora. Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pela parte reclamante. Arbitrados honorários de sucumbência à parte autora correspondentes a 5% sobre os valores atribuídos na exordial aos pleitos julgados improcedentes. Tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme fundamentação. Honorários periciais a cargo da reclamada no importe de R$ 3.000,00 (artigo 790-B da CLT). Ressalto que é completamente desnecessária a interposição de Embargos Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois trata-se de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a instância superior, sob pena de caracterização de embargos com propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis (CPC, art. 80, 81 e 1.026). Custas pelas rés no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 20.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. Dispensada a intimação da União. E, para constar, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada. DAIANA MONTEIRO SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JESSICA DE OLIVEIRA RAMOS