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TRT2 · 5ª Turma · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: LEILA APARECIDA CHEVTCHUK DE OLIVEIRA AIRO 1000411-17.2024.5.02.0030 AGRAVANTE: R.T.P. REVESTIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (2) AGRAVADO: R.T.P. REVESTIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (4) Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) da decisão de #id:ff64707: Vistos. A sentença de ID. afb59bc, proferida no curso da reclamação ajuizada por Gilberto Campos da Silva em face de “RTP Revestimentos Ltda.” (primeira reclamada), “RTP Pinturas Ltda.” (segunda reclamada), “Hernandez Construtora e Incorporadora Ltda.” (terceira reclamada) e “Condomínio Edifício Residencial Chácara do Regente” (quarto reclamado), arbitrou o valor da condenação em R$ 60.000,00 e impôs custas às reclamadas no importe de R$ 1.200,00 (ID. afb59bc, f. 1149) Em recurso ordinário e em agravo de instrumento, a primeira e a segunda reclamadas requerem a concessão da justiça gratuita, alegando serem “empresas de pequeno porte (EPP) que enfrentam dificuldades financeiras, agravadas pelo atual cenário econômico e pela própria condenação imposta na presente demanda” (ID. 57f43a8, f. 1171-1172, e ID. 1aa2f51, f. 1214-1218). Passo ao exame. A “RTP Revestimentos Ltda.” havia requerido a gratuidade de justiça em ocasião anterior. O benefício foi indeferido por decisão monocrática (ID. 9b3d71a, f. 954-955), decisão essa que veio a ser confirmada no julgamento de agravo interno (ID. f80b68a, f. 971-974). A primeira reclamada não alegou fatos novos que pudessem justificar a revisão da decisão denegatória. Já a “RTP Pinturas Ltda.” – que veio a ser citada após a prolação do acórdão de ID. 289e486 – formula o pedido pela primeira vez. O ordenamento jurídico autoriza a concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas, desde que comprovem a insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários de advogado (art. 790, §4º, da CLT c.c. art. 98, “caput”, do CPC c.c. item II da Súmula 463/TST). No caso concreto, a segunda reclamada – que é empresa de pequeno porte – não trouxe aos autos demonstrações financeiras ou outros documentos que pudessem evidenciar a alegada insuficiência de recursos. O valor do preparo não é especialmente elevado e parece compatível com o porte da pessoa jurídica, cujo capital social é de R$ 5.000,00 (ID. 66444ad, f. 1018, cláusula 4 do contrato social). Por isso, indefiro a justiça gratuita à segunda reclamada. Concedo às recorrentes o prazo de cinco dias para comprovarem o recolhimento do preparo, sob pena de verem declarado deserto o recurso ordinário de ID. 57f43a8 (art. 99, §7º, do CPC e OJ 269 da SDI-1/TST). Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. PDI SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. LEILA APARECIDA CHEVTCHUK DE OLIVEIRA Desembargadora do Trabalho SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. PAULA REICO YANO HONDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO CAMPOS DA SILVA
TRT2 · 5ª Turma · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: LEILA APARECIDA CHEVTCHUK DE OLIVEIRA AIRO 1000411-17.2024.5.02.0030 AGRAVANTE: R.T.P. REVESTIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (2) AGRAVADO: R.T.P. REVESTIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (4) Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) da decisão de #id:ff64707: Vistos. A sentença de ID. afb59bc, proferida no curso da reclamação ajuizada por Gilberto Campos da Silva em face de “RTP Revestimentos Ltda.” (primeira reclamada), “RTP Pinturas Ltda.” (segunda reclamada), “Hernandez Construtora e Incorporadora Ltda.” (terceira reclamada) e “Condomínio Edifício Residencial Chácara do Regente” (quarto reclamado), arbitrou o valor da condenação em R$ 60.000,00 e impôs custas às reclamadas no importe de R$ 1.200,00 (ID. afb59bc, f. 1149) Em recurso ordinário e em agravo de instrumento, a primeira e a segunda reclamadas requerem a concessão da justiça gratuita, alegando serem “empresas de pequeno porte (EPP) que enfrentam dificuldades financeiras, agravadas pelo atual cenário econômico e pela própria condenação imposta na presente demanda” (ID. 57f43a8, f. 1171-1172, e ID. 1aa2f51, f. 1214-1218). Passo ao exame. A “RTP Revestimentos Ltda.” havia requerido a gratuidade de justiça em ocasião anterior. O benefício foi indeferido por decisão monocrática (ID. 9b3d71a, f. 954-955), decisão essa que veio a ser confirmada no julgamento de agravo interno (ID. f80b68a, f. 971-974). A primeira reclamada não alegou fatos novos que pudessem justificar a revisão da decisão denegatória. Já a “RTP Pinturas Ltda.” – que veio a ser citada após a prolação do acórdão de ID. 289e486 – formula o pedido pela primeira vez. O ordenamento jurídico autoriza a concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas, desde que comprovem a insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários de advogado (art. 790, §4º, da CLT c.c. art. 98, “caput”, do CPC c.c. item II da Súmula 463/TST). No caso concreto, a segunda reclamada – que é empresa de pequeno porte – não trouxe aos autos demonstrações financeiras ou outros documentos que pudessem evidenciar a alegada insuficiência de recursos. O valor do preparo não é especialmente elevado e parece compatível com o porte da pessoa jurídica, cujo capital social é de R$ 5.000,00 (ID. 66444ad, f. 1018, cláusula 4 do contrato social). Por isso, indefiro a justiça gratuita à segunda reclamada. Concedo às recorrentes o prazo de cinco dias para comprovarem o recolhimento do preparo, sob pena de verem declarado deserto o recurso ordinário de ID. 57f43a8 (art. 99, §7º, do CPC e OJ 269 da SDI-1/TST). Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. PDI SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. LEILA APARECIDA CHEVTCHUK DE OLIVEIRA Desembargadora do Trabalho SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. PAULA REICO YANO HONDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HERNANDEZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
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