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Processo 1000411-03.2025.4.01.4101

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000411-03.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RUTH MARIA COSTA MARQUES BONELLE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA DONDE MARTINS DE MORAES - RO5406, ADRIANA DONDE MENDES - RO4785 e JULIAN CUADAL SOARES - RO2597 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento. A documentação constante dos autos demonstra que a autora adotou providências para a continuidade da proteção previdenciária e que sua ausência ao exame administrativo não decorreu de simples inércia. Na época, encontrava-se submetida a grave quadro de saúde, com hospitalização e impossibilidade de locomoção. Seu esposo, constituído representante, compareceu perante a autarquia previdenciária para justificar a impossibilidade de comparecimento e requerer a realização de perícia compatível com a condição clínica da segurada. A própria decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência já considerou tais circunstâncias, reconhecendo a existência de pretensão resistida. Não se verifica, portanto, ausência de interesse de agir. Também não prospera a insurgência relacionada ao art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Independentemente da sequência inicial dos atos processuais, houve posterior produção de prova pericial judicial, tendo o INSS acesso aos elementos técnicos e oportunidade de apresentar defesa. A autarquia efetivamente contestou a demanda, juntou documentação previdenciária e exerceu o contraditório, inexistindo demonstração de prejuízo processual concreto capaz de justificar a invalidação dos atos praticados. Superadas as questões processuais, passo ao mérito. Os benefícios por incapacidade pressupõem, além da qualidade de segurado e do cumprimento da carência quando exigível, a demonstração de incapacidade para o exercício da atividade laboral. No caso, a qualidade de segurada e a carência encontram respaldo no histórico previdenciário constante dos autos. A autora já vinha recebendo benefício por incapacidade, NB 632.074.945-1, cuja cessação ocorreu em 18/12/2024. O histórico da relação previdenciária, inclusive com benefício anteriormente reconhecido judicialmente, não evidencia perda da qualidade de segurada no período relevante para a presente demanda. A controvérsia fundamental reside, portanto, na existência e duração da incapacidade laboral após a cessação administrativa. A prova pericial judicial é suficientemente esclarecedora nesse particular. O perito judicial reconheceu a existência de incapacidade laborativa temporária, fixando a data de início da doença – DID em 12/03/2024 e a data de início da incapacidade – DII igualmente em 12/03/2024. A perícia foi realizada em 22/10/2025, tendo sido estimado prazo de 12 meses a partir do exame pericial para recuperação da capacidade. Esses marcos temporais assumem especial relevância no caso concreto. A DII estabelecida pelo perito, em 12/03/2024, é significativamente anterior à cessação administrativa do benefício, ocorrida em 18/12/2024. Isso significa que a incapacidade reconhecida pela prova técnica judicial já se encontrava instalada durante período no qual a própria autora permanecia amparada pelo benefício previdenciário. Não há indicação pericial de recuperação da capacidade laboral entre 12/03/2024 e 18/12/2024, seguida de nova incapacidade. Ao contrário, a prova técnica reconhece um quadro incapacitante iniciado antes da cessação administrativa e ainda existente quando da perícia judicial realizada em 22/10/2025. Essa conclusão é coerente com a documentação médica contemporânea à cessação. Os autos registram grave comprometimento neurológico, tratamento cirúrgico da coluna vertebral, processo inflamatório/infeccioso medular, paraplegia e alterações esfincterianas, além de internações e tratamentos prolongados. A documentação também evidencia que, no período próximo à cessação, a condição clínica da autora comprometia inclusive seu deslocamento para realização de avaliação administrativa. Não se identifica, assim, elemento médico que permita situar recuperação da capacidade precisamente em 18/12/2024. Ao contrário, a perícia judicial posteriormente realizada estabeleceu a DII em momento anterior à cessação e reconheceu a persistência da incapacidade. O conjunto probatório demonstra, portanto, continuidade do estado incapacitante. Consequentemente, a cessação do benefício em 18/12/2024 não encontra respaldo na prova produzida nestes autos, sendo devido o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária a partir de 19/12/2024, dia imediatamente posterior à DCB administrativa. O fato de, em cumprimento à tutela provisória, ter sido posteriormente implantado o benefício NB 652.737.092-3, com DIB em 24/02/2025, não altera essa conclusão. A implantação provisória assegurou proteção previdenciária a partir daquela data, mas permaneceu descoberto o período compreendido entre a cessação anterior e o início dos efeitos financeiros da tutela. Reconhecida a continuidade da incapacidade, as diferenças correspondentes também são devidas, sem prejuízo da compensação dos valores já pagos pelo INSS sob o mesmo título e nas mesmas competências. Quanto ao termo final, deve-se igualmente observar a conclusão da perícia judicial. O exame ocorreu em 22/10/2025, ocasião em que o perito estimou prazo de 12 meses para recuperação. Desse modo, adotando-se o prognóstico técnico produzido por profissional de confiança do Juízo, a data de cessação do benefício deve ser estabelecida em 22/10/2026. A fixação desse marco decorre diretamente da estimativa pericial e preserva a natureza temporária da incapacidade reconhecida no processo. Diversa é a solução quanto ao pedido de conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. É certo que o quadro clínico da autora é grave. Os documentos médicos descrevem paraplegia, alterações esfincterianas, importantes limitações funcionais e histórico prolongado de tratamento. Tais circunstâncias foram consideradas na apreciação do conjunto probatório. Contudo, a prova pericial judicial produzida especificamente para avaliação da capacidade laboral concluiu pela natureza temporária, estabelecendo inclusive prognóstico temporal de recuperação. Não há conclusão pericial judicial de incapacidade laboral permanente e insuscetibilidade de reabilitação. A gravidade das enfermidades, por si só, não permite substituir a avaliação concreta da repercussão funcional para fins previdenciários. Tampouco se pode equiparar automaticamente a existência de sequela duradoura ou irreversível à impossibilidade definitiva de exercício de toda atividade que possa assegurar subsistência. No caso concreto, embora as condições pessoais e o expressivo comprometimento clínico da autora sejam elementos relevantes, não há fundamento probatório suficiente para afastar a conclusão técnica quanto à temporariedade da incapacidade e reconhecer, desde logo, os requisitos específicos da aposentadoria por incapacidade permanente. Assim, deve ser mantido o auxílio por incapacidade temporária pelo período indicado pela perícia, sem conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Por consequência, não procede o pedido de adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. O acréscimo postulado pressupõe a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e a demonstração da necessidade permanente de assistência de outra pessoa. Não sendo reconhecido, nesta demanda, o direito à aposentadoria por incapacidade permanente, não há suporte para concessão do adicional pretendido. Desse modo, o conjunto probatório demonstra que a autora permaneceu temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laboral após a cessação administrativa de 18/12/2024, sendo relevante que a própria perícia judicial tenha fixado a DII em 12/03/2024, portanto em momento anterior à referida DCB. Impõe-se, assim, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde o dia seguinte à cessação, mantendo-o pelo prazo de recuperação estimado pelo perito judicial, sem que estejam suficientemente demonstrados, nesta demanda, os pressupostos para sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e para a concessão do adicional de 25%. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o INSS a restabelecer em favor de RUTH MARIA COSTA MARQUES BONELLE o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde 19/12/2024, dia imediatamente posterior à cessação administrativa ocorrida em 18/12/2024; b) fixar a DCB em 22/10/2026, correspondente ao prazo de 12 meses contado da perícia judicial realizada em 22/10/2025, conforme estimativa de recuperação estabelecida pelo perito; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas no período reconhecido nesta sentença, observada a compensação dos valores comprovadamente pagos à autora, nas mesmas competências, em decorrência da tutela provisória ou de benefício inacumulável; d) confirmar, nos limites desta sentença, a tutela provisória anteriormente deferida; e e) julgar improcedentes os pedidos de conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente e de concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. Sobre as parcelas vencidas incidirão atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da disciplina normativa aplicável no período correspondente. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que: A União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei nº 9.028/95, com redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.180-35/2001. Nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s) no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. DA EXECUÇÃO Caso haja confirmação da presente sentença e, uma vez certificado o trânsito em julgado: INTIME-SE a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os cálculos. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso. Se o valor da execução superar o limite de 60 salários mínimos, considerando-se o salário mínimo atual, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, renunciar ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV. A renúncia pode ser subscrita pelo advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório. Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido precatório. Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada. Advirto à parte exequente que a apresentação de cálculos que se afastem dos parâmetros previamente fixados nos autos poderá ser interpretada como conduta atentatória à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, IV, do Código de Processo Civil, sujeitando o responsável às sanções processuais cabíveis. Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes. Não havendo o que prover, ARQUIVEM-SE os autos. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal

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