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1000410-80.2024.8.26.0590

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000410-80.2024.8.26.0590/SP RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FEITO PELO RECORRENTE, uma vez que os documentos por ele juntados (evento 26, PET48) fazem prova de que ele aufere renda mensal inferior a três salários-mínimos. Anote-se no sistema E-proc. O Enunciado nº 75 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo disciplina que "No Sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo". Logo, conclui-se que, diante do princípio da especialidade, a regra do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015, que disciplina que o juízo de admissibilidade da Apelação será feito pelo Tribunal de Justiça, não tem aplicação ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis. Sendo assim, passo a realizar o JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE do Recurso Inominado: O recurso interposto contra sentença com resolução de mérito é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, como ora deferido. Ademais, a parte sucumbente tem legitimidade para sua interposição. Logo, estão presentes os requisitos de admissibilidade do Recurso Inominado. Portanto, RECEBO O RECURSO INOMINADO somente no EFEITO DEVOLUTIVO, nos termos do artigo 43, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995. Deste modo, dando impulso ao processo, intime-se o recorrido para apresentar RESPOSTA ESCRITA AO RECURSO INOMINADO, no prazo de dez dias úteis, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.728/2018). Ressalto que para apresentação de recurso, as partes deverão OBRIGATORIAMENTE estar representadas em juízo por advogado, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Ademais, observo que SE O RECORRENTE FOR NECESSITADO, tendo rendimentos mensais de até três salários mínimos, poderá se beneficiar de advogado nomeado através do Convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil. Para tanto, deverá se dirigir à sede da Defensoria Pública, sita à Rua Jacob Emmerich nº 944, bairro do Centro, Município de São Vicente, de segunda a sexta-feira, das 8 às 9h30min, munido dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de residência e comprovante de rendimentos. Em caso de emprego formal, deverá levar holerite e carteira de trabalho. Em caso de emprego informal, deverá levar carteira de trabalho e declaração de isento. Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL. Manifeste-se a parte requerida no prazo de 10 dias. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.

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