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1000410-79.2026.5.02.0315

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000410-79.2026.5.02.0315 RECLAMANTE: MIRIAN CRISTINA DE ASSIS RECLAMADO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 984136a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, REJEITO as preliminares arguidas e, no mais, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista para determinar a imediata reativação do contrato de trabalho da reclamante e condenar a reclamada REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. a pagar à reclamante MIRIAN CRISTINA DE ASSIS: - salários vencidos e vincendos do período do limbo jurídico-previdenciário, desde 28/06/2025 até o efetivo restabelecimento em folha de pagamento e retorno ao trabalho ou nova decisão pelo órgão previdenciário, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS; - indenização por danos morais no montante de R$ 10.020,00 (dez mil e vinte reais). A reclamada deverá proceder a imediata reativação do contrato de trabalho da reclamante em até cinco dias da intimação, independentemente do trânsito em julgado, nos moldes da fundamentação, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a 30 (trinta) dias. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Ao trabalhador foram concedidos os benefícios da Justiça gratuita. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica para que se evite enriquecimento sem causa, vedada a juntada de novos documentos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Quanto aos juros e à correção monetária deve ser observado o entendimento do STF proferido na ADC 58, bem como o teor das Súmulas nº 200 e 381 do C.TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula n. 368 do Tribunal Superior do Trabalho e da fundamentação supra. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto os reflexos em férias indenizadas, bem como o FGTS. Tudo conforme o artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Honorários advocatícios são devidos pela reclamada, no importe de 5% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação em R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. PLINIO ANTONIO PUBLIO ALBREGARD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.

  2. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000410-79.2026.5.02.0315 RECLAMANTE: MIRIAN CRISTINA DE ASSIS RECLAMADO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 984136a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, REJEITO as preliminares arguidas e, no mais, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista para determinar a imediata reativação do contrato de trabalho da reclamante e condenar a reclamada REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. a pagar à reclamante MIRIAN CRISTINA DE ASSIS: - salários vencidos e vincendos do período do limbo jurídico-previdenciário, desde 28/06/2025 até o efetivo restabelecimento em folha de pagamento e retorno ao trabalho ou nova decisão pelo órgão previdenciário, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS; - indenização por danos morais no montante de R$ 10.020,00 (dez mil e vinte reais). A reclamada deverá proceder a imediata reativação do contrato de trabalho da reclamante em até cinco dias da intimação, independentemente do trânsito em julgado, nos moldes da fundamentação, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a 30 (trinta) dias. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Ao trabalhador foram concedidos os benefícios da Justiça gratuita. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica para que se evite enriquecimento sem causa, vedada a juntada de novos documentos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Quanto aos juros e à correção monetária deve ser observado o entendimento do STF proferido na ADC 58, bem como o teor das Súmulas nº 200 e 381 do C.TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula n. 368 do Tribunal Superior do Trabalho e da fundamentação supra. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto os reflexos em férias indenizadas, bem como o FGTS. Tudo conforme o artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Honorários advocatícios são devidos pela reclamada, no importe de 5% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação em R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. PLINIO ANTONIO PUBLIO ALBREGARD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MIRIAN CRISTINA DE ASSIS

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