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1000410-59.2026.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 12ª Vara Federal Cível da SJBA

    Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000410-59.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: THIAGO PAULO PEREIRA DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO COSTA RODRIGUES - RS139166 POLO PASSIVO:DIRETOR GERAL DA POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL e outros Destinatários: THIAGO PAULO PEREIRA DE SANTANA RODRIGO COSTA RODRIGUES - (OAB: RS139166) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283327760 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000410-59.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: THIAGO PAULO PEREIRA DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO COSTA RODRIGUES - RS139166 POLO PASSIVO: DIRETOR GERAL DA POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Seguança impetrado por THIAGO PAULO PEREIRA DE SANTANA contra ato atribuído ao DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, com a participação da UNIÃO FEDERAL como pessoa jurídica interessada, objetivando, em síntese, o adiamento do termo inicial da Licença para Tratar de Interesses Particulares que lhe fora concedida. Narra que exerce o cargo de Policial Rodoviário Federal e que, por meio da Portaria de Pessoal nº 3.414/2024, obteve licença sem remuneração pelo prazo de três anos, inicialmente com início em 1º/10/2025. Após sucessivos requerimentos, a Administração alterou o termo inicial para 1º/11/2025 e, posteriormente, para 1º/1/2026, mediante a Portaria nº 3.888/2025. Em 9/12/2025, formulou novo pedido administrativo para que o afastamento tivesse início somente em 1º/4/2026, invocando razões de saúde, planejamento financeiro e circunstâncias familiares relacionadas aos cuidados dispensados ao filho diagnosticado com transtorno do espectro autista. O pleito foi indeferido pelo Despacho nº 4.474/2025/DLP, embora mantida a licença anteriormente concedida. Requereu, ainda, a notificação da autoridade impetrada, a ciência da União, a oitiva do Ministério Público Federal, a juntada posterior de documentos médicos e, ao final, a concessão definitiva da segurança. O pedido liminar foi indeferido, ao fundamento de que a licença prevista no art. 91 da Lei nº 8.112/1990 possui natureza discricionária e de que, em exame sumário, não se evidenciava ilegalidade manifesta no ato administrativo que justificasse a intervenção judicial. Regularmente notificada, a autoridade prestou informações, juntadas sob os IDs 2260604665 e 2260605474. Informou, entre outros aspectos, que a concessão e a definição do período da Licença para Tratar de Interesses Particulares estão submetidas a juízo administrativo de conveniência e oportunidade e comunicou fato posterior à impetração: a pedido do próprio servidor, a licença iniciada em 1º/1/2026 foi interrompida pela Portaria nº 703, de 13/2/2026, publicada em 18/2/2026. O Ministério Público Federal, no ID 2272250330, deixou de se manifestar quanto ao mérito, por não identificar hipótese que reclamasse sua intervenção como fiscal da ordem jurídica, e pugnou pelo regular prosseguimento do feito. Verificou-se, posteriormente, que o impetrante não havia requerido gratuidade da justiça nem comprovado o recolhimento das custas iniciais. Por essa razão, mediante despacho de ID 2273299866, foi intimado, por intermédio de seu advogado, para comprovar, no prazo de quinze dias, o recolhimento integral das custas, expressamente advertido de que a omissão acarretaria o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. O ato de comunicação processual foi expedido pelo Diário Eletrônico, com prazo de quinze dias. Não sobreveio comprovação do recolhimento das custas, tendo os autos retornado conclusos para extinção. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão que antecede o exame da controvérsia material diz respeito à ausência de recolhimento das custas processuais iniciais. O art. 290 do Código de Processo Civil estabelece consequência processual específica para a hipótese em que a parte, regularmente intimada, deixa de realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso: o cancelamento da distribuição. A providência pressupõe a ausência de recolhimento e a prévia oportunidade de regularização, requisitos verificados no caso concreto. Com efeito, o impetrante não formulou pedido de gratuidade da justiça. O próprio cadastro processual registra “Justiça gratuita? NÃO”, e não foi localizada declaração de hipossuficiência econômica ou requerimento equivalente. A ausência de pedido de gratuidade e de comprovação das custas foi expressamente constatada no despacho de ID 2273299866, que conferiu prazo de quinze dias para saneamento, com inequívoca advertência quanto ao cancelamento da distribuição. Transcorrido o prazo sem a regularização, incide a consequência prevista no art. 290 do CPC. A ausência de pagamento das custas iniciais, depois de oportunizada a correção do vício, impede a constituição regular do processo e conduz à extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A circunstância de terem sido praticados atos processuais anteriormente à constatação da falta de preparo inicial não afasta essa conclusão. O Superior Tribunal de Justiça assentou que o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas subsiste mesmo quando, por equívoco procedimental, tenha havido prévia participação da parte adversa, pois a movimentação processual não tem aptidão para sanar o pressuposto ausente (STJ, REsp 2.053.571/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe 25/5/2023). Também não há lugar para condenação em honorários advocatícios. Além de o cancelamento da distribuição não ensejar a imposição de ônus sucumbenciais, o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 contém disciplina específica para o mandado de segurança, em consonância com as Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. III - DISPOSITIVO À vista do exposto: DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Não imponho ônus sucumbenciais decorrentes desta extinção. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. A presente sentença não se sujeita à remessa necessária prevista no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, restrita às hipóteses de concessão da segurança. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento. (ASSINATURA ELETRÔNICA) ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES JUIZ FEDERAL DA 12ª VARA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal Cível da SJBA

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