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TRT2 · 58ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000410-55.2018.5.02.0058 RECLAMANTE: VALERIA ALVES DA SILVEIRA RECLAMADO: INDEBRAS INDUSTRIA ELETROMECANICA BRASILEIRA LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96167d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nesta data, encaminho os autos conclusos ao MM. Juiz da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data da assinatura digital. RAFAEL DOS SANTOS CUSTÓDIO Analista Judiciário - Área Administrativa SENTENÇA Vistos. Observo que a parte credora foi intimada em 17.04.2024 (#id:3175c07) para a indicação de meios efetivos para o prosseguimento da execução, sob pena de aplicação do disposto no art. 11-A da CLT após o decurso do prazo previsto no referido dispositivo, mantendo-se inerte. Realizada nova intimação em 28.05.2026 (#id:6744dac), fundamentada no art. 921, § 5º, do CPC, a parte credora não se manifestou. A jurisprudência tem entendimento pacífico de que a simples realização de diligências sem resultado positivo na localização da parte devedora ou de seus bens não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional intercorrente, como se verifica no precedente firmado pelo C. STJ no Tema nº 568 de Recursos Repetitivos (REsp 1340553/RS), in verbis: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. (g.n.) Assim, considerando que a parte credora, devidamente assistida por advogado(a), deixou de praticar ato que lhe competia, apesar de regularmente intimada, mantendo-se inerte por tempo superior a dois anos, declaro, ex officio, com base no artigo 11-A, §§ 1º e 2º da CLT, c/c o artigo 878 do mesmo diploma legal, a prescrição intercorrente. Como consequência, julgo extinta a execução, nos termos do art 924, V, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, por força do artigo 769 da CLT. Verifique a Secretaria se há necessidade de levantamento de constrições, adotando as providências pertinentes. Arquivem-se os autos. MOISES BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALERIA ALVES DA SILVEIRA
TRT2 · 58ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000410-55.2018.5.02.0058 RECLAMANTE: VALERIA ALVES DA SILVEIRA RECLAMADO: INDEBRAS INDUSTRIA ELETROMECANICA BRASILEIRA LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96167d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nesta data, encaminho os autos conclusos ao MM. Juiz da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data da assinatura digital. RAFAEL DOS SANTOS CUSTÓDIO Analista Judiciário - Área Administrativa SENTENÇA Vistos. Observo que a parte credora foi intimada em 17.04.2024 (#id:3175c07) para a indicação de meios efetivos para o prosseguimento da execução, sob pena de aplicação do disposto no art. 11-A da CLT após o decurso do prazo previsto no referido dispositivo, mantendo-se inerte. Realizada nova intimação em 28.05.2026 (#id:6744dac), fundamentada no art. 921, § 5º, do CPC, a parte credora não se manifestou. A jurisprudência tem entendimento pacífico de que a simples realização de diligências sem resultado positivo na localização da parte devedora ou de seus bens não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional intercorrente, como se verifica no precedente firmado pelo C. STJ no Tema nº 568 de Recursos Repetitivos (REsp 1340553/RS), in verbis: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. (g.n.) Assim, considerando que a parte credora, devidamente assistida por advogado(a), deixou de praticar ato que lhe competia, apesar de regularmente intimada, mantendo-se inerte por tempo superior a dois anos, declaro, ex officio, com base no artigo 11-A, §§ 1º e 2º da CLT, c/c o artigo 878 do mesmo diploma legal, a prescrição intercorrente. Como consequência, julgo extinta a execução, nos termos do art 924, V, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, por força do artigo 769 da CLT. Verifique a Secretaria se há necessidade de levantamento de constrições, adotando as providências pertinentes. Arquivem-se os autos. MOISES BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INDEBRAS INDUSTRIA ELETROMECANICA BRASILEIRA LTDA
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