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1000410-54.2018.8.26.0602

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível

    Processo 1000410-54.2018.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Paulo Caetano de Lima - - Rosane Gomes da Silva Lima e outro - Ciência a parte exequente acerca do bloqueio de valor parcial do débito através do sistema SISBAJUD, conforme detalhamento juntado às fls. 367/413. NÃO houve interrupção da ordem de bloqueio, que se encerrará em 06/09/2026, e os valores encontrados, por ora, não foram transferidos para conta judicial. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de desbloqueio de valores - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), ERICA CRISTINA PIMENTA BARSOTTI (OAB 368146/SP), ERICA CRISTINA PIMENTA BARSOTTI (OAB 368146/SP), SILVANO ELTON CAMPOS VIEIRA (OAB 506647/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível

    Processo 1000410-54.2018.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Paulo Caetano de Lima - - Rosane Gomes da Silva Lima e outro - 1)- Defiro a realização da(s) pesquisa(s). Providencie a serventia, o preenchimento da minuta para bloqueio e transferência para conta judicial do valor da dívida, pelo Sisbajud, mediante Teimosinha, limitada ao prazo máximo permitido pelo sistema, de 30 dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio: Executado abaixo: Paulo Caetano de Lima, Piastrelle Designer - Comercio e Servico e Rosane Gomes da Silva Lima Valor Atualizado: R$ 355.410,94 Se iniciado o bloqueio, sobrevier petição da parte executada solicitando o desbloqueio, retire-se desde logo o sigilo das peças e intime-se, com urgência, a parte exequente para manifestação no prazo de 05 dias. Sendo bloqueado em desfavor de uma mesma executada, desde que pessoa jurídica, valor superior ao da ordem de bloqueio, providencie-se o imediato desbloqueio dos valores excedentes. O comando de transferência para conta judicial deverá priorizar, sempre que possível, contas em que houve bloqueios positivos sem qualquer tipo de ressalva. Se o valor bloqueado for inferior a R$ 200,00, deverá ser desbloqueado, pois irrisório, exceto se corresponder a mais de 10% do débito atualizado, caso em que deverá ser transferido para conta judicial. Oportunamente, retire-se o sigilo das peças e, caso localizados valores, intime-se parte executada, via DJE/por carta, com aviso de recebimento, para apresentação de impugnação, no prazo de 5 dias, com observância do que determina o artigo 274, § único, do CPC. Decorrido o prazo para impugnação fica, desde já, deferida a expedição de MLE em favor da parte exequente. Int. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), ERICA CRISTINA PIMENTA BARSOTTI (OAB 368146/SP), ERICA CRISTINA PIMENTA BARSOTTI (OAB 368146/SP), SILVANO ELTON CAMPOS VIEIRA (OAB 506647/SP)

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