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TJSP · Foro de Aparecida - 2ª Vara
Processo 1000410-49.2026.8.26.0028 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.C.S.D. - E.S.D. - Homologo, para que surtam os legais e jurídicos efeitos, o acordo formulado pelas partes às fls. 56/59. Em consequência, julgo extinto este processo que R. C. S. D., contende em face de E. S. D.,, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Decreto o divórcio de R. C. S. D e E. S .D. , ambos qualificados na certidão de casamento de fl. 13, com fundamento no artigo 40 da lei nº 6.515/77 e EC 66, que se regerá pelas cláusulas constantes às fls. 56/59. Expeça-se, oportunamente, o necessário ao pagamento dos honorários em favor do(a) advogado(a) nomeado(a) nos termos do convênio firmado com a Defensoria Pública. Homologo a renúncia, quanto ao prazo de recurso. Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários e o respectivo mandado de averbação para o Cartório de Registro Civil competente, com a advertência de que a presente sentença, digitalmente assinada, valerá como MANDADO, devendo a parte requerente providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 10 (dez) dias, consignando-se que a requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja, R. C., arquivando-se em seguida, com as cautelas devidas. P.I.C. - ADV: YARA LIMA DE OLIVEIRA BORGES (OAB 130876/MG), ALFREDO SOARES AMARAL (OAB 226873/SP)
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