Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Baependi · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000410-46.2026.8.13.0049/MG
AUTOR: JOSE FRANCISCO MACIEL
ADVOGADO(A): TÚLIO FERNANDES VIANA (OAB MG156272)
DECISÃO
Vistos, etc.
JOSÉ FRANCISCO MACIEL propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Consta da inicial, em síntese, que o autor, nascido em 16/01/1952, já apresentava, anteriormente à contratação objeto da demanda, quadro de acentuada vulnerabilidade, necessitando do auxílio de terceiros para a prática de atos cotidianos e administração de seus interesses.
Alega que, em 09/06/2020, nos autos nº 5000133-69.2020.8.13.0049, foi deferida sua curatela provisória, com posterior decretação definitiva da interdição para a prática de atos de natureza patrimonial e gerencial.
Sustenta que, apesar de a curatela já estar vigente, o requerido formalizou diretamente com o autor, em 17/09/2021, a Cédula de Crédito Bancário nº 443.998.818, no valor de R$ 9.940,48, a ser quitado em 86 parcelas mensais de R$ 180,55, mediante descontos em folha, sem a participação ou anuência de seu curador.
Afirma, assim, que o negócio jurídico é inválido, porquanto celebrado sem a observância da representação decorrente da curatela, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos decorrentes da contratação, bem como dos demais efeitos do negócio impugnado.
Os autos vieram conclusos.
É o sucinto relatório.
DECIDO.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, considerando que o documento juntado no evento 1, DOC13 consiste em contracheque relativo ao ano de 2020, determino que a parte autora apresente contracheques referentes aos últimos 12 (doze) meses, a fim de possibilitar adequada análise da alegada hipossuficiência econômica.
Por ora, contudo, a ausência de comprovação atualizada não impede a análise do pedido de tutela de urgência, eis que o feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais, no qual, em primeiro grau de jurisdição, não são exigidas custas processuais para o regular processamento da demanda, conforme artigo 54 da Lei nº 9.099/1995.
Pois bem.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, entendo presentes os requisitos para a concessão da medida.
A capacidade civil constitui requisito de validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104, I, do Código Civil. No caso dos autos, a questão deve ser examinada à luz da curatela provisoriamente instituída em favor do autor e de seus efeitos sobre a prática de atos de natureza patrimonial.
A documentação acostada aos autos demonstra, em princípio, que o autor estava submetido à curatela provisória desde junho de 2020, tendo sido nomeado curador e formalizado o respectivo termo de compromisso em 07/07/2020 conforme evento 1, DOC22:
Por sua vez, a Cédula de Crédito Bancário objeto da presente demanda foi celebrada em 17/09/2021, ou seja, em momento posterior à instituição da curatela provisória, conforme evento 1, DOC14:
Nesse contexto, considerando que a contratação foi realizada diretamente pelo autor, sem a participação ou anuência de seu curador, mostra-se, em sede de cognição sumária, plausível a alegação de invalidade do negócio, especialmente porque a avença envolve ato de natureza patrimonial aparentemente abrangido pelos limites da curatela então vigente.
A contratação questionada envolve obrigação de natureza eminentemente patrimonial, com assunção de dívida e descontos mensais incidentes diretamente sobre a renda do autor, circunstâncias que, em princípio, estavam abrangidas pela curatela.
O perigo de dano também se encontra presente, considerando que os descontos mensais incidem sobre verba de natureza alimentar e possuem previsão de continuidade até dezembro de 2028.
Assim, a manutenção dos descontos enquanto se discute a própria validade do negócio pode acarretar prejuízo de difícil reparação ao autor, sobretudo diante de sua condição de pessoa idosa.
A medida, ademais, mostra-se reversível, uma vez que, reconhecida ao final a validade da contratação, poderão ser retomadas as cobranças eventualmente devidas.
Diante disso, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que o requerido suspenda, no prazo de 10 (dez) dias, os descontos decorrentes da Cédula de Crédito Bancário nº 443.998.818, abstendo-se de promover novas cobranças dela decorrentes enquanto perdurar a presente determinação, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto realizado em descumprimento desta decisão, limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Determino, ainda, que o requerido se abstenha de negativar o nome do autor, ceder o crédito, promover cobranças extrajudiciais constrangedoras ou praticar qualquer outro ato restritivo decorrente do contrato ora impugnado, enquanto vigente a presente decisão.
Quanto à distribuição do ônus da prova, considerando a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes e a hipossuficiência técnica do consumidor em relação à instituição financeira, bem como a maior facilidade do requerido na obtenção dos elementos necessários à demonstração da regularidade da contratação, determino a distribuição dinâmica do ônus da prova, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, sem prejuízo do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Compete, portanto, ao requerido apresentar a documentação integral relacionada à contratação da Cédula de Crédito Bancário nº 443.998.818, incluindo o instrumento contratual, documentos utilizados para a formalização da operação, comprovantes de eventual disponibilização do numerário, registros de contratação e demais elementos aptos a demonstrar a regularidade da avença e a participação ou ciência do curador, se existente.
Ressalte-se que a distribuição dinâmica do ônus da prova não implica presunção de invalidade do negócio jurídico, mas apenas atribui à parte que detém maior facilidade de acesso aos elementos probatórios o encargo de demonstrar a regularidade da contratação.
Designo audiência de conciliação para o dia 21/09/2026, às 13:30min, a ser realizada pelo CEJUSC
Cite-se a requerida e intime-se a parte autora para comparecimento à audiência, acompanhadas de seus respectivos procuradores.
Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os contracheques referentes aos últimos 12 (doze) meses, para análise do pedido de gratuidade da justiça.
Na audiência, inexistindo composição, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação, na forma do art. 335, I, do Código de Processo Civil.
As partes ficam cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório, pessoalmente ou por representante com poderes específicos para transigir, sendo que a ausência injustificada acarretará as consequências previstas nos arts. 23 e 51, inciso I da Lei nº 9.099/95, conforme o caso.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, conclusos.
Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.
LUCAS CARVALHO MURAD
Juiz de Direito
k