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1000410-32.2025.8.26.0627

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Teodoro Sampaio - Vara Única

    Processo 1000410-32.2025.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria de Lourdes dos Santos - ELEKTRO REDES S.A. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em face de ELEKTRO REDES S.A., extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito, para: a) CONDENAR a requerida ELEKTRO REDES S.A. a pagar à autora a quantia de R$ 2.659,98 (dois mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos) a título de indenização por danos materiais, com incidência de correção monetária a partir da data do evento danoso (20/08/2023), nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora legais a contar da citação, na forma do art. 405 do Código Civil; e b) CONDENAR a requerida ELEKTRO REDES S.A. a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária calculada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data de arbitramento, consoante a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora legais a contar da citação inicial, nos termos do art. 405 do Código Civil. Em razão da sucumbência integral da concessionária ré, condeno a requerida ao pagamento integral das custas e das despesas processuais. Sendo oportuno ressaltar que a fixação do dano moral em montante inferior ao sugerido na inicial não implica sucumbência reciproca, a teor da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a ré, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a complexidade técnica da causa e o tempo de tramitação processual. Nos termos do art. 95, §4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a concessionária requerida restou sucumbente na totalidade da pretensão e no objeto da prova pericial de engenharia elétrica, condeno a ré a ressarcir integralmente ao Fundo Especial de Custeio de Perícias da Defensoria Pública do Estado de São Paulo o montante adiantado e reservado a título de honorários periciais em favor do perito judicial nomeado, devendo a serventia, após transito em julgado, oficiar à Defensoria Pública do Estado de São Paulo e à secretaria da Justiça e cidadania para as providências de cobrança e restituição cabíveis. Publique-se. Intimem-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), FELIPE VIEIRA ARANTES (OAB 520607/SP)

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