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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 44ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000410-29.2020.5.02.0044 RECLAMANTE: MARCIO BELARMINO DOS SANTOS RECLAMADO: A.O.C. RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1533b8c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JOAO MORYSSON FUJISHIMA OLIVEIRA SETUBAL DESPACHO Vistos. Trata-se de requerimento formulado pelo exequente (#id:e08a2fe), postulando a renovação da expedição de ofício, sob pena de desobediência, à empresa LANCHES DELICIA DA ALVARO RAMOS LTDA (CNPJ 54.188.365/0001-10), apontada via pesquisa CAGED como atual empregadora do coexecutado ANTONIO OLIVEIRA DA CRUZ. Compulsando o histórico processual, constato que este Juízo já diligenciou em duas oportunidades distintas visando a intimação da referida empresa para a apresentação dos comprovantes de pagamento do devedor. A primeira notificação foi expedida por via postal (conforme notificação de #id:4ca8692) e a segunda por correio eletrônico direcionado à contabilidade da empresa (despacho de #id:a8aeaab). Ambas as tentativas restaram sem resposta. Embora as informações constantes nas bases de dados oficiais (como o CAGED/eSocial) gerem presunção relativa acerca da existência e vigência de vínculo empregatício, o reiterado e absoluto silêncio da terceira empresa frente às ordens judiciais suscita fundadas dúvidas quanto ao seu real e atual funcionamento. O Poder Judiciário não deve atuar na repetição sistemática de diligências inócuas, as quais apenas oneram e retardam a marcha processual. Para que seja justificada a expedição de um terceiro ofício, e a eventual aplicação de medidas coercitivas graves a um terceiro estranho à lide, é imperioso que a parte exequente demonstre a utilidade prática da medida. Neste contexto, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos elementos concretos que comprovem que a empresa LANCHES DELICIA DA ALVARO RAMOS LTDA encontra-se efetivamente ativa e em regular funcionamento no endereço diligenciado (v.g., fotografias recentes do local, comprovantes de atividade comercial atual, certidões de oficiais de justiça lavradas recentemente em outros feitos, etc.). Transcorrido o prazo assinalado sem a devida comprovação fática, o requerimento de renovação de ofício restará indeferido de plano, cabendo ao exequente, no mesmo prazo, indicar meios efetivos e inéditos para o regular prosseguimento da execução. O silêncio ou a reiteração de pedidos infundados deflagrará automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, com o consequente sobrestamento do feito por "execução frustrada", nos exatos termos da advertência já exarada no despacho de #id:d96b6f9. Intime-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO BELARMINO DOS SANTOS