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TJSP · Foro de Várzea Paulista - 1ª Vara
Processo 1000410-11.2026.8.26.0655 - Guarda de Família - Guarda - C.V.S. - - L.G.R.S. - H.S.V. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONCEDER a guarda compartilhada da menor, C. V. S., aos genitores, fixando-se a residência de referência da criança junto à genitora, L. G. R. S. b) REGULAMENTAR o direito de convivência paterna, nos exatos termos requeridos na petição inicial, notadamente, às fls. 06/07. c) FIXAR alimentos definitivos em favor de C. V. S., a serem pagos por H. da S. V. de S., nos mesmos moldes dos alimentos provisórios fixados às fls. 28/30, ou seja: c.i) na hipótese de vínculo empregatício ou estatutário: em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do requerido, assim considerados o salário bruto descontados apenas IR, INSS e contribuição sindical, incidindo sobre 13º salário, horas extras, adicionais, férias gozadas acrescidas do terço constitucional e verbas rescisórias de natureza salarial, excluídos FGTS, multa fundiária, férias indenizadas, terço constitucional sobre férias indenizadas e demais verbas indenizatórias; não podendo, contudo, o valor mensal ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente; c.ii) em caso de desemprego, trabalho informal ou atividade autônoma: em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente; e, c.iii) em caso de percepção de benefício previdenciário ou assistencial: em 30% (trinta por cento) do benefício recebido, inclusive sobre o décimo terceiro salário. Em caso de vínculo formal de emprego, oficie-se à empresa empregadora para efetuar descontos mensais a título de alimentos, a partir do recebimento, na folha de pagamento do requerido, H. da S. V. de S., da quantia equivalente ao percentual fixado nesta sentença, a ser paga mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora, a qual deverá informar seus dados bancários diretamente à empresa empregadora. A presente sentença, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como ofício. Para isso, a parte interessada deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia dos documentos que entender pertinentes. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios. Expeça-se certidão de honorários em favor da advogada nomeada, nos termos do convênio firmado entre a Defensoria Pública e a OAB/SP. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. - ADV: MONALIZE SILVERIO RIBEIRO (OAB 384583/SP), GILBERTO DE SOUZA GALDINO (OAB 293688/SP), MONALIZE SILVERIO RIBEIRO (OAB 384583/SP)
TJSP · Foro de Várzea Paulista - 1ª Vara
Processo 1000410-11.2026.8.26.0655 - Guarda de Família - Guarda - C.V.S. - - L.G.R.S. - H.S.V. - Vistos. 1 - Conforme certificado nos autos, decorreu o prazo para apresentação de contestação pela parte requerida. 2 - Não obstante, apresentou manifestação informando seu interesse na busca de solução consensual para a controvérsia. 3 - Diante disso, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição apresentada, especialmente quanto ao interesse na composição amigável e na designação de audiência de conciliação. 4 - Na hipótese de concordância com a audiência de conciliação, encaminhem-se ao CEJUSC para designação do ato. Intime-se. - ADV: MONALIZE SILVERIO RIBEIRO (OAB 384583/SP), MONALIZE SILVERIO RIBEIRO (OAB 384583/SP), GILBERTO DE SOUZA GALDINO (OAB 293688/SP)
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