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1000409-70.2025.8.26.0102

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cachoeira Paulista - 1ª Vara

    Processo 1000409-70.2025.8.26.0102 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Comercial Atlântica Logistica e Distribuição de Bebidas Ltda - Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Comercial Atlântica Logística e Distribuição de Bebidas Ltda. em face de Nicolas Gabriel Barros (fls. 1/3). Após a decisão inicial de fls. 20/22, a tentativa de citação pessoal por Oficial de Justiça no endereço indicado na petição inicial restou infrutífera, certificando-se que o executado se mudou do local (fl. 96). Realizadas pesquisas de endereço via Sisbajud, Infojud, Siel e Renajud (fls. 120/130), foram expedidas cartas citatórias para os endereços localizados (fls. 144/146), as quais retornaram negativas, sem cumprimento dos avisos de recebimento (fls. 150/152). Diante da frustração das diligências postais, a exequente requereu a citação por edital do executado (fls. 156/157). A citação por edital constitui modalidade ficta e excepcional de chamamento processual, admitida apenas quando restar demonstrado que o citando se encontra em lugar ignorado ou incerto, após o esgotamento das tentativas razoáveis de sua localização pelos meios ordinários e oficiais ao alcance do juízo, nos termos do artigo 256, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil. Determino que a Serventia certifique se todos os endereços localizados nas pesquisas de fls. 120/130 foram efetivamente diligenciados. Certificado o efetivo esgotamento das diligências em todos os endereços encontrados, defiro a expedição de edital para a citação do executado, com fundamento nos artigos 256, inciso II, e 257 do Código de Processo Civil, observando-se que o exequente não é beneficiário da gratuidade da justiça e deverá providenciar o recolhimento das despesas de publicação. Fixo o prazo de dilação do edital em 20 (vinte) dias (artigo 257, inciso III, do Código de Processo Civil), advertindo-se expressamente o executado de que deverá efetuar o pagamento da dívida no prazo legal, sem prejuízo da faculdade de opor embargos à execução nos prazos previstos em lei, bem como de que a ausência de manifestação ensejará a nomeação de curador especial, nos termos dos artigos 72, inciso II, e 257, inciso IV, do Código de Processo Civil. Caso seja certificado que algum dos endereços localizados ainda não foi objeto de tentativa de citação, expeça-se carta ou mandado para o endereço pendente, tornando os autos conclusos somente após o cumprimento da diligência. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: THAMIRIS CARVALHO NUNES (OAB 363117/SP)

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