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TJSP · Foro de Neves Paulista - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Processo 1000409-69.2026.8.26.0382 - Petição Cível - Indenização por Dano Moral - Gabriel Andrade de Melo Garcia - Vistos. 1. De saída, providencie a serventia a correção da classe deste processo para 'Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública'. 2. Em prosseguimento, cuida-se de "AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PERDA DE UMA CHANCE, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ", que Gabriel Andrade de Melo Garcia move em face do MUNICÍPIO DE NEVES PAULISTA e da INEPAM (Instituto Nacional Especializado em Pesquisa e Apoio aos Municípios). Alega, em síntese, que é servidor público municipal e que reside e trabalha na cidade de Ilha Solteira/SP. Aduz que, buscando o retorno ao convívio familiar, já que seus pais residem nesta cidade de Neves Paulista/SP, vislumbrou no Concurso Público da Prefeitura Municipal de Neves Paulista/SP, regido pelo Edital nº 0001/2026, a oportunidade de alcançar seu objetivo. Declara que no referido certame, havia dois cargos de seu interesse e para os quais possui plena habilitação: 01 (um) cargo de Agente Comunitário de Saúde (salário R$3242,00) e 02 (dois) cargos de Agente de Combate a Endemias (salário R$ 3.242,00). Entretanto, relata o autor que o edital de abertura, em seu cronograma, previa de forma genérica que as provas para ambos os cargos ocorreriam "a partir das 09h00", sem qualquer menção à divisão de turnos (matutino/vespertino). Alega que diante da redação dúbia e omissa do edital, que levava à conclusão de que as provas seriam simultâneas, o autor, agindo com boa-fé, viu-se forçado a fazer uma escolha excludente, ou seja, optou, assim, por se inscrever apenas para o cargo de Agente de Combate a Endemias, pagando a respectiva taxa de inscrição (R$ 70,00 setenta reais). Relata que as inscrições para o certame, no edital iriam de 25/05/2026 a 15/06/2026 e posteriormente, houve reabertura deste prazo na 2ª rerratificação do edital de abertura de inscrições, no qual as inscrições reabriram indo de 18/06/2026 a 29/06/2026. Contudo, aduz que para a surpresa e frustração dele, no dia 03 de julho, após o término definitivo do prazo de inscrição, a Banca Organizadora publicou um comunicado em edital de 4ª rerratificação, informando que as provas ocorreriam em turnos distintos: o cargo de Agente Comunitário de Saúde no período da manhã e o de Agente de Combate a Endemias no período da tarde. Informa que a alteração extemporânea, sem a reabertura do prazo para novas inscrições ou alterações, lhe privou da chance real e concreta de concorrer a ambas as vagas, o que duplicaria suas possibilidades de aprovação e do consequente retorno à sua cidade de origem. Assim, informa que o ato das requeridas, portanto, causou um dano direto, certo e injusto, que agora busca a tutela jurisdicional para ver seu direito reparado. Deste modo, requer que seja deferida a tutela de urgência, para determinar que as requeridas, solidariamente, procedam à reserva de 1 (uma) vaga para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, abstendo-se de nomear o último classificado dentro do número de vagas até o julgamento definitivo desta demanda, ou, subsidiariamente, que suspendam a homologação do resultado final para o referido cargo. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência eventualmente deferida, com a procedência da ação, bem como, que seja declarada a nulidade do ato administrativo que alterou o cronograma do certame sem a reabertura do prazo de inscrição. Juntou documentos às fls. 31/308. Além disso, requer que seja determinada aos requeridos que apliquem uma nova prova para ele, referente ao cargo de Agente Comunitário de Saúde, em igualdade de condições com os demais candidatos, garantindo-lhe o direito de concorrer à vaga reservada. Subsidiariamente, caso a aplicação de nova prova seja tecnicamente inviável, que a obrigação de fazer seja convertida em indenização pela perda de uma chance, em valor a ser arbitrado por este juízo. Por fim, requer a condenação das requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais), como medida compensatória e pedagógica. Juntou documentos às fls. 09/84. 3. Em cognição sumária, da análise dos fatos articulados pelo autor e dos documentos trazidos aos autos, entendo não ser o caso de deferimento do pedido de antecipação de tutela, pois a concessão de tutela provisória de urgência sem que se ouça a outra parte é medida excepcional, sendo inadequada sua concessão inaudita altera parte. É cediço que a tutela antecipatória deve ser aplicada com bastante parcimônia, evitando-se perigosos pré-julgamentos e a possibilidade da irreversibilidade material de se voltarem as coisas ao estado anterior. Assim, em que pese a argumentação da inicial, ao menos nesta fase de cognição superficial, não se mostram com clareza a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a probabilidade do direito alegado, o que por si só já autoriza o indeferimento da tutela provisória pretendida, sem deixar considerar, ainda, a presunção de legitimidade dos atos administrativos. 4. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela provisória pretendida. 5. Nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011, fica dispensada a audiência de conciliação. Desta feita, CITE-SE o requerido MUNICÍPIO DE NEVES PAULISTA para, caso queira, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 12-A da Lei nº 9.099/95. No mais, CITE-SE a requerida INEPAM (Instituto Nacional Especializado em Pesquisa e Apoio aos Municípios), pessoa jurídica de direito privado para, caso queira, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, 6. Havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverão os requeridos informarem a respeito, observando-se que referida proposta não induz a confissão, nos termos do enunciado nº 76 do FONAJEF. 7. Por fim, tendo em vista a dispensa legal de custas em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial, nos termos do artigo 54, "caput" da Lei 9.099/95, o requerimento de justiça gratuita formulado pelo requerente às fls. 10, será analisado oportunamente, em eventual recurso da parte interessada. Intime-se. Neves Paulista, 04 de setembro de 2026. - ADV: ADRIANA MORAES GONÇALVES (OAB 523375/SP)
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