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1000409-68.2026.5.02.0065

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000409-68.2026.5.02.0065 RECLAMANTE: WAGNER ALVES DE ARAUJO RECLAMADO: BELT SEG SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 767e90e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, decido REJEITAR as preliminares arguidas e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados por os pleitos remanescentes formulados pela Parte Autora, para condenar a Parte Ré, e subsidiariamente a 2ª Parte Ré, a pagar no prazo de 48 horas após a devida liquidação da presente decisão, observando-se o disposto no art. 880 da CLT, inclusive honorários advocatícios e contribuições fiscais e previdenciárias, os valores correspondentes aos seguintes títulos: - Intervalo intrajornada, conforme fundamentação - Indenização de vale-transporte dos meses de janeiro e fevereiro de 2026, conforme fundamentação; - Vale-refeição dos meses de janeiro de 2026 e fevereiro de 2026 pelos dias efetivamente laborados, com dedução da cota de 18%; - Vale-alimentação / cesta básica, conforme fundamentação; - Multas convencionais da Cláusula 71ª da CCT pelas violações das Cláusulas 17ª, 18ª e pelo atraso na quitação de verbas salariais, observados os limites do § 3º da referida norma; - Saldo de salário de 20 dias do mês de fevereiro de 2026; - Salário integral retido do mês de janeiro de 2026; - Aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias; - Férias simples vencidas do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; - Férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 (4/12), acrescidas do terço constitucional; - 13º salário proporcional de 2026 (3/12); - Multa do art. 477, § 8º, da CLT; - Multa do art. 467 da CLT; Ainda, deverá ainda a Parte Acionada cumprir, nos prazos e condições previstos na presente, a(s) seguinte(s) obrigação(ões) de fazer, sob pena de multa por dia de inadimplemento, respondendo a 2ª Parte Ré apenas por eventual repercussão financeira destas obrigações: 1. Proceder às anotações de baixa do vínculo de emprego da Parte Reclamante em sua CTPS; 2. Recolher o FGTS na conta vinculada da Parte Autora; 3. Entregar os documentos (liberar eletronicamente) para saque do FGTS e inscrição no programa do seguro-desemprego. 4. Emitir e fornecer o formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente preenchido com as reais condições de labor e exposição do Autor. Liquidação por simples cálculo, observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita, os limites do pedido, a evolução salarial da reclamante. Os cálculos deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento, com a incidência de correção monetária e juros moratórios nos moldes já previstos supra. Na data da prolação da presente sentença servem de base de incidência para o recolhimento do INSS todas as parcelas decorrentes da condenação que tenham mesma denominação ou fato gerador daquelas indicadas como salário-de-contribuição pelo artigo 28 da Lei nº 8.212/91. As notificações da(o) Acionada(o) destinadas ao cumprimento da ou liquidação do julgado deverão ser realizadas diretamente por intermédio de seus advogados, nos moldes previstos pelo art. 513, §§ 2º a 4º do CPC/15. Defere-se à Parte Autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários devidos pelas partes em favor do(a)(s) patrono(a)(s) da parte ex adversa, nos termos da fundamentação, devendo ficar sob condição suspensiva de exigibilidade o montante devido pela Parte Autora, ante a concessão da justiça gratuita. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 1.200,00, apuradas sobre R$ 60.000,00, valor que arbitro à condenação para tais fins. Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor da causa, o que se faz com amparo no art. 1026, §2º, do CPC, aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Serão considerados protelatórios, entre outros, os embargos que pretendam nova valoração de prova, busquem a revisitação de teses ou a reforma da decisão. Notifiquem-se as partes. Nada mais. GABRIELA CAVALCANTI MOTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER ALVES DE ARAUJO

  2. Intimação

    TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000409-68.2026.5.02.0065 RECLAMANTE: WAGNER ALVES DE ARAUJO RECLAMADO: BELT SEG SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 767e90e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, decido REJEITAR as preliminares arguidas e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados por os pleitos remanescentes formulados pela Parte Autora, para condenar a Parte Ré, e subsidiariamente a 2ª Parte Ré, a pagar no prazo de 48 horas após a devida liquidação da presente decisão, observando-se o disposto no art. 880 da CLT, inclusive honorários advocatícios e contribuições fiscais e previdenciárias, os valores correspondentes aos seguintes títulos: - Intervalo intrajornada, conforme fundamentação - Indenização de vale-transporte dos meses de janeiro e fevereiro de 2026, conforme fundamentação; - Vale-refeição dos meses de janeiro de 2026 e fevereiro de 2026 pelos dias efetivamente laborados, com dedução da cota de 18%; - Vale-alimentação / cesta básica, conforme fundamentação; - Multas convencionais da Cláusula 71ª da CCT pelas violações das Cláusulas 17ª, 18ª e pelo atraso na quitação de verbas salariais, observados os limites do § 3º da referida norma; - Saldo de salário de 20 dias do mês de fevereiro de 2026; - Salário integral retido do mês de janeiro de 2026; - Aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias; - Férias simples vencidas do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; - Férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 (4/12), acrescidas do terço constitucional; - 13º salário proporcional de 2026 (3/12); - Multa do art. 477, § 8º, da CLT; - Multa do art. 467 da CLT; Ainda, deverá ainda a Parte Acionada cumprir, nos prazos e condições previstos na presente, a(s) seguinte(s) obrigação(ões) de fazer, sob pena de multa por dia de inadimplemento, respondendo a 2ª Parte Ré apenas por eventual repercussão financeira destas obrigações: 1. Proceder às anotações de baixa do vínculo de emprego da Parte Reclamante em sua CTPS; 2. Recolher o FGTS na conta vinculada da Parte Autora; 3. Entregar os documentos (liberar eletronicamente) para saque do FGTS e inscrição no programa do seguro-desemprego. 4. Emitir e fornecer o formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente preenchido com as reais condições de labor e exposição do Autor. Liquidação por simples cálculo, observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita, os limites do pedido, a evolução salarial da reclamante. Os cálculos deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento, com a incidência de correção monetária e juros moratórios nos moldes já previstos supra. Na data da prolação da presente sentença servem de base de incidência para o recolhimento do INSS todas as parcelas decorrentes da condenação que tenham mesma denominação ou fato gerador daquelas indicadas como salário-de-contribuição pelo artigo 28 da Lei nº 8.212/91. As notificações da(o) Acionada(o) destinadas ao cumprimento da ou liquidação do julgado deverão ser realizadas diretamente por intermédio de seus advogados, nos moldes previstos pelo art. 513, §§ 2º a 4º do CPC/15. Defere-se à Parte Autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários devidos pelas partes em favor do(a)(s) patrono(a)(s) da parte ex adversa, nos termos da fundamentação, devendo ficar sob condição suspensiva de exigibilidade o montante devido pela Parte Autora, ante a concessão da justiça gratuita. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 1.200,00, apuradas sobre R$ 60.000,00, valor que arbitro à condenação para tais fins. Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor da causa, o que se faz com amparo no art. 1026, §2º, do CPC, aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Serão considerados protelatórios, entre outros, os embargos que pretendam nova valoração de prova, busquem a revisitação de teses ou a reforma da decisão. Notifiquem-se as partes. Nada mais. GABRIELA CAVALCANTI MOTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BELT SEG SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA

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