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1000409-61.2025.8.13.0707

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000409-61.2025.8.13.0707/MG EXEQUENTE: MCC SPECIALTY COFFEE EXPORTADORA LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN (OAB MG081424) EXECUTADO: RAQUEL FROTA DE REZENDE PAIVA ADVOGADO(A): CAIO LACERDA DE LUCA (OAB MG158226) DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por RAQUEL FROTA DE REZENDE PAIVA, no Evento 63, em face da sentença proferida no Evento 57, que homologou a transação celebrada entre as partes e extinguiu o processo. A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e erro na sentença quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. Alega que o art. 90, §3º, do Código de Processo Civil é aplicável também às execuções, de modo que, tendo a transação ocorrido antes da sentença, deve ser reconhecida a dispensa das custas processuais remanescentes. Aponta, ainda, contradição na sentença, que, de um lado, mencionou o rateio das custas na proporção de 50% para cada parte e, de outro, atribuiu integralmente à executada o respectivo pagamento, sob a afirmação de que assim teria sido acordado, apesar de inexistir disposição nesse sentido no instrumento de transação. A exequente apresentou manifestação no Evento 72, concordando com a incidência do art. 90, §3º, do CPC ao processo de execução. A Contadoria Judicial, no Evento 70, também apontou a necessidade de esclarecimento da sentença quanto à responsabilidade pelas custas processuais. Por sua vez, encontra-se pendente de apreciação o pedido formulado pela exequente no Evento 40, por meio do qual renovou o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, apresentando documentação contábil e financeira atualizada para demonstrar sua atual incapacidade de suportar as despesas processuais. É o relatório. DECIDO. 1. Dos embargos de declaração Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. No caso, assiste razão à embargante quanto à necessidade de correção do capítulo da sentença referente às custas processuais. 2. Da dispensa das custas em favor da executada A sentença embargada afastou a incidência do art. 90, §3º, do CPC ao fundamento de que referido dispositivo não seria aplicável ao processo de execução. A conclusão deve ser revista. O art. 90 está inserido na Parte Geral do Código de Processo Civil, inexistindo limitação de sua aplicação exclusivamente ao processo de conhecimento. Dispõe seu §3º: “Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.” A transação celebrada nestes autos ocorreu antes da prolação da sentença e teve justamente por finalidade solucionar consensualmente a controvérsia. Além disso, na Cláusula Décima Primeira do acordo juntado no Evento 42, as partes requereram expressamente a dispensa das custas em razão da transação, com fundamento no art. 90, §3º, do CPC. Não subsiste, portanto, o fundamento constante da sentença no sentido de que a norma seria inaplicável ao processo executivo. Também merece correção a contradição existente no dispositivo, pois a sentença, após fazer referência ao rateio das despesas, consignou que as custas seriam suportadas integralmente pela executada, “conforme acordado”. Ocorre que não houve no acordo estipulação atribuindo à executada a responsabilidade integral pelas custas processuais. Ao contrário, o que houve foi pedido expresso de aplicação da dispensa prevista no art. 90, §3º, do CPC. Assim, deve ser afastada a condenação da executada ao pagamento das custas processuais, reconhecendo-se, em seu favor, a dispensa prevista no art. 90, §3º, do CPC, em razão da transação realizada antes da sentença. 3. Do pedido de assistência judiciária formulado pela exequente Resta examinar o pedido formulado pela MCC SPECIALTY COFFEE EXPORTADORA LTDA., no Evento 40, para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O pedido anteriormente formulado havia sido indeferido no Evento 14, considerando-se os elementos então existentes nos autos. Posteriormente, entretanto, a exequente apresentou documentação contábil e financeira atualizada, demonstrando situação econômica diversa e fornecendo elementos mais abrangentes acerca de sua efetiva capacidade financeira. É certo que a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica, desde que demonstrada concretamente a impossibilidade de suportar os encargos processuais sem comprometimento de sua atividade. Do mesmo modo, o fato de a pessoa jurídica estar em recuperação judicial, por si só, não conduz automaticamente ao deferimento do benefício, impondo-se a análise da situação econômica efetivamente comprovada nos autos. No caso, porém, os documentos apresentados no Evento 40 demonstram que a exequente atualmente não dispõe de condições financeiras para suportar as custas do processo sem comprometimento de suas atividades e das obrigações necessárias à continuidade da empresa. A documentação contábil revela significativo desequilíbrio entre o ativo e o passivo circulantes. Em janeiro de 2026, por exemplo, foi apresentado ativo circulante de R$ 57.907.741,92, diante de passivo circulante de R$ 90.923.684,73, além de disponibilidade financeira substancialmente inferior às obrigações exigíveis no curto prazo. No período subsequente, permaneceu relevante a desproporção entre os recursos de disponibilidade imediata e o volume das obrigações empresariais. A existência de expressiva movimentação financeira, considerada isoladamente, não conduz à conclusão de que a empresa possua disponibilidade econômica para suportar as despesas processuais. Em empresas em funcionamento — especialmente aquelas submetidas a recuperação judicial — a movimentação bancária representa o fluxo necessário à manutenção da atividade empresarial, pagamento de empregados, fornecedores, tributos e demais obrigações, não se confundindo com disponibilidade financeira líquida. A análise deve considerar, portanto, a situação econômica global da empresa e não apenas seu faturamento ou a movimentação nominal de suas contas. Os documentos posteriormente apresentados demonstram que a exequente atravessa quadro financeiro que atualmente inviabiliza o pagamento das despesas processuais sem comprometimento de sua atividade econômica. Há, portanto, elementos suficientes para a revisão da decisão anteriormente proferida. Dessa forma, reconsidero a decisão anterior e defiro à exequente os benefícios da gratuidade da justiça. Consequentemente, eventual obrigação relativa às custas processuais que lhe fosse imputável fica submetida ao regime da gratuidade da justiça, observando-se o disposto no art. 98 do Código de Processo Civil. 4. Conclusão Tem-se, portanto, situações jurídicas distintas. Quanto à executada, não se trata de concessão de gratuidade da justiça, mas de dispensa do pagamento das custas processuais em decorrência da transação celebrada antes da sentença, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Quanto à exequente, a ausência de exigibilidade das despesas decorre da gratuidade da justiça ora concedida, diante da demonstração de que atualmente não possui condições financeiras para suportá-las. Dessa forma, deve ser integralmente reformulado o capítulo da sentença relativo às custas. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no Evento 63 e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos modificativos, para sanar os vícios existentes na sentença do Evento 57 e, por consequência: I – RECONHEÇO a incidência do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil ao processo de execução; II – DISPENSO a executada RAQUEL FROTA DE REZENDE PAIVA do pagamento das custas processuais remanescentes, em razão da transação celebrada antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º, do CPC; III – TORNO SEM EFEITO a determinação constante da sentença de que as custas seriam suportadas pela executada “conforme acordado”, uma vez que inexiste no instrumento de transação cláusula que lhe atribua tal obrigação; IV – RECONSIDERO a decisão anteriormente proferida quanto ao pedido de gratuidade da justiça e, diante dos documentos atualizados apresentados no Evento 40, DEFIRO À EXEQUENTE MCC SPECIALTY COFFEE EXPORTADORA LTDA. OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, por se encontrar atualmente sem condições de suportar as custas e despesas processuais sem comprometimento de sua atividade empresarial; V – em consequência, eventual obrigação relativa às custas processuais atribuível à exequente deverá observar o benefício da gratuidade da justiça ora concedido, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; VI – FICA, portanto, substituído integralmente o capítulo da sentença do Evento 57 relativo às custas processuais pelas disposições acima; VII – no mais, permanece inalterada a sentença, inclusive quanto à homologação da transação e à extinção do processo. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos, com baixa. P.R.I. Cumpra-se.

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