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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas · Sentença
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000409-59.2026.8.13.0082/MG
REQUERENTE: FERNANDO MARTINS PINTO
ADVOGADO(A): PEDRO VICTOR PALMA BORBA DA SILVA (OAB MG220075)
SENTENÇA
Vistos
Trata-se de ação de substituição de curatela com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Fernando Martins Pinto em desfavor de Semília Aparecida Martins Pinto, com o objetivo de substituir a curadora Jesuína Alves Dos Santos, por questões de saúde, a curadora assumiu a condição de portadora de sequelas ocasionadas por AVC, desse modo, a curatelada se encontrava desassistida, necessitando da substituição da curatela.
Em manifestação, a parte autora manifestou-se pela desistência da ação e requereu o cancelamento da distribuição (Evento 8, PEDDESISTACAO1).
É o relatório do necessário. Fundamento e decido.
No processo de conhecimento, triangularizada a relação processual com a citação do(s) réu(s), o pedido de desistência da ação deve a ele ser submetido.
Na hipótese, contudo, a relação processual não foi triangularizada, porquanto a parte adversa sequer foi citada.
Conforme relatado, a parte requerente manifestou não mais possuir interesse no prosseguimento do feito logo depois da protocolização da ação, requerendo o cancelamento da distribuição.
Assim, há que ser acolhido o pleito de desistência, impondo-se a extinção do feito.
No que tange às custas, cumpre destacar que, enquanto exemplo de taxa, tem seu fato gerador vinculado à realização de um ato processual.
Como não foi praticado nem um ato processual, não vejo como condenar a parte ao pagamento das custas no presente caso, em que a extinção ocorreu logo no nascedouro da ação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas/despesas ou condenação em honorários, pois não houve a formação da lide.
Ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença assinada eletronicamente e publicada nesta data.
Intimem-se. Cumpra-se.
Bonfinópolis de Minas/MG, data da assinatura eletrônica.
5R