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1000409-59.2026.8.13.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas · Sentença

    INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000409-59.2026.8.13.0082/MG REQUERENTE: FERNANDO MARTINS PINTO ADVOGADO(A): PEDRO VICTOR PALMA BORBA DA SILVA (OAB MG220075) SENTENÇA Vistos Trata-se de ação de substituição de curatela com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Fernando Martins Pinto em desfavor de Semília Aparecida Martins Pinto, com o objetivo de substituir a curadora Jesuína Alves Dos Santos, por questões de saúde, a curadora assumiu a condição de portadora de sequelas ocasionadas por AVC, desse modo, a curatelada se encontrava desassistida, necessitando da substituição da curatela. Em manifestação, a parte autora manifestou-se pela desistência da ação e requereu o cancelamento da distribuição (Evento 8, PEDDESISTACAO1). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. No processo de conhecimento, triangularizada a relação processual com a citação do(s) réu(s), o pedido de desistência da ação deve a ele ser submetido. Na hipótese, contudo, a relação processual não foi triangularizada, porquanto a parte adversa sequer foi citada. Conforme relatado, a parte requerente manifestou não mais possuir interesse no prosseguimento do feito logo depois da protocolização da ação, requerendo o cancelamento da distribuição. Assim, há que ser acolhido o pleito de desistência, impondo-se a extinção do feito. No que tange às custas, cumpre destacar que, enquanto exemplo de taxa, tem seu fato gerador vinculado à realização de um ato processual. Como não foi praticado nem um ato processual, não vejo como condenar a parte ao pagamento das custas no presente caso, em que a extinção ocorreu logo no nascedouro da ação. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas/despesas ou condenação em honorários, pois não houve a formação da lide. Ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença assinada eletronicamente e publicada nesta data. Intimem-se. Cumpra-se. Bonfinópolis de Minas/MG, data da assinatura eletrônica. 5R

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