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TJMT · VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA DECISÃO Processo: 1000409-55.2025.8.11.0048. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: PEDRO FACIM Vistos 1. Trata-se de ação penal pública incondicionada instaurada em face de Pedro Facim, qualificado nos autos, deflagrada para apurar a suposta prática do crime tipificado no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Após o desmembramento processual e a regular citação do acusado, foi designada audiência de instrução e julgamento, ato que restou prejudicado em razão do não comparecimento da vítima e das testemunhas arroladas. Na sequência, o Ministério Público forneceu os endereços atualizados das testemunhas Valdomiro Alves de Oliveira, Marcos Borges Garcia e Fábio Lopes Campos, noticiando, outrossim, o falecimento da vítima Arlindo Rafael da Silva. Sob essa premissa, postulou o órgão acusatório a juntada da certidão de óbito respectiva e a admissão, a título de prova irrepetível, das declarações prestadas pelo ofendido nos autos do processo originário, com a submissão do elemento probatório ao contraditório diferido. A Secretaria Judicial acostou aos autos certidão emitida pelo sistema CRC-Jud, confirmando o óbito da vítima Arlindo Rafael da Silva ocorrido em 29 de junho de 2020. Instada a se manifestar, a Defesa Técnica informou não se opor à intimação das testemunhas nos endereços indicados pelo Ministério Público. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. 2. Fundamentação 2.1. Do translado e admissão de prova irrepetível (Declarações da vítima falecida) Conforme devidamente certificado nos autos, a vítima Arlindo Rafael da Silva faleceu em 29 de junho de 2020, circunstância fática que consubstancia a impossibilidade material e a irrepetibilidade absoluta de sua reinquirição em juízo perante este feito desmembrado. Com efeito, conquanto este juízo tenha indeferido anteriormente a utilização indiscriminada de prova emprestada quanto às testemunhas que ainda ostentam plena viabilidade de inquirição presencial ou telepresencial, a hipótese em testilha amolda-se à estrita excepcionalidade das provas não repetíveis, admitidas no processo penal sob a égide do contraditório diferido ou postergado, nos termos do artigo 155, caput, do Código de Processo Penal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal preconiza que o falecimento superveniente da testemunha ou vítima obsta a reprodução do depoimento em juízo e autoriza o translado de suas declarações pretéritas colhidas perante a autoridade judicial ou policial, garantindo-se à defesa técnica a plenitude do contraditório substancial. Nesse cenário, faculta-se à defesa o exercício do contraditório mediante manifestação crítica e impugnação do teor documental, bem como pelo cotejo com as demais provas a serem produzidas em audiência de instrução. Assim, restando demonstrada a indispensabilidade do elemento probatório e a impossibilidade fática de sua renovação, impõe-se o deferimento do translado pretendido pelo órgão ministerial. 3. Ante o exposto, DEFIRO a juntada aos presentes autos do termo de declarações e/ou dos respectivos registros audiovisuais prestados pela vítima Arlindo Rafael da Silva no bojo dos autos originários n.º 0000882-59.2005.8.11.0048, assegurando-se à defesa o exercício do contraditório diferido no momento processual oportuno. 4. Determino à Secretaria Judicial que proceda ao imediato translado das peças e das eventuais mídias correlatas para este feito. 5. Juntados os documentos e arquivos audiovisuais aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. 6. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para a designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas Valdomiro Alves de Oliveira, Marcos Borges Garcia e Fábio Lopes Campos, realizando-se, ao final, o interrogatório do acusado. 7. Ciência ao Ministério Público e à Defesa Técnica. 8. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Juscimeira/MT, data registrada no sistema. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
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