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TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1000409-30.2026.8.26.0007 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ana Beatriz Lima Pereira - Vistos. I RELATÓRIO Trata-se de pedido de alvará judicial, fundado na Lei nº 6.858/80, formulado por ANA BEATRIZ LIMA PEREIRA, menor, assistida por sua genitora LILIANE SOUZA LIMA, objetivando o levantamento dos valores deixados por LEANDRO JOSÉ PEREIRA, CPF 344.826.478-45, falecido em 27 de agosto de 2024, a título de FGTS, PIS/PASEP e saldos mantidos em instituições financeiras. A inicial noticiou, por dever de lealdade processual, a tramitação, perante a 3ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Regional, da ação de reconhecimento de união estável post mortem nº 1042631-81.2024.8.26.0007, ajuizada por Ana Lúcia Lima dos Santos, e desde logo postulou a reserva do quinhão que eventualmente lhe caberia. Pela decisão de fls. 20 foram deferidos os benefícios da gratuidade, determinada a regularização da representação processual da menor e exigida a juntada de certidão de inexistência/existência de dependentes habilitados à pensão por morte. A determinação foi cumprida a fls. 23/32, com a juntada de procuração firmada pela requerente e por sua assistente legal e de certidão do INSS negativa quanto a dependentes habilitados. O Ministério Público opinou pela realização das pesquisas (fls. 34), deferidas a fls. 36, com expedição do ofício de fls. 39 à Caixa Econômica Federal. Sobrevieram as respostas de fls. 40/64, das quais se extrai o depósito judicial de R$ 47,04, a título de FGTS, e, pela pesquisa SISBAJUD, a existência dos seguintes saldos em nome do falecido: R$ 264,65 no Banco do Brasil S/A; R$ 20,10 no Itaú Unibanco S/A; R$ 0,97 na Caixa Econômica Federal; e R$ 0,00 no Banco Santander S/A, com resposta negativa do Banco Safra S/A. A requerente manifestou-se a fls. 65/66, pedindo a expedição do alvará com liberação direta à genitora. O Ministério Público, a fls. 71/74, opinou pela regularidade da representação processual, pelo atendimento da exigência do art. 1º da Lei nº 6.858/80, pela expedição de ordens às instituições financeiras para transferência dos saldos à conta judicial e pela não liberação integral e imediata dos valores, ante a anotação, na certidão de óbito, de que o falecido vivia em união estável com Ana Lúcia Lima dos Santos e a pendência da ação de reconhecimento acima referida, admitindo, contudo, o levantamento do quinhão incontroverso, caso possível sua delimitação desde logo. É o relatório. DECIDO. II FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da competência e da via eleita A pretensão é de jurisdição voluntária e não encerra conflito de interesses com a Caixa Econômica Federal, que figura como simples destinatária da ordem judicial, e não como parte. Firma-se, pois, a competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 161 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual compete à Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e ao FGTS em decorrência do falecimento do titular da conta. A via eleita também é adequada. O art. 1º da Lei nº 6.858/80 autoriza o pagamento dos montantes das contas individuais do FGTS e do Fundo PIS-PASEP, não recebidos em vida pelo titular, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento solução reiterada pelo art. 666 do Código de Processo Civil. O art. 2º do mesmo diploma estende o tratamento aos saldos bancários, quando inexistentes outros bens sujeitos a inventário, hipótese dos autos, à vista da afirmação, não infirmada por qualquer elemento, de que o falecido não deixou bens a inventariar. II.2 Da legitimação da requerente Veio aos autos certidão do INSS dando conta da inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte instituída pelo falecido, o que satisfaz a exigência formulada a fls. 20 e desloca a legitimação para os sucessores previstos na lei civil, na forma da parte final do art. 1º da Lei nº 6.858/80. A requerente é filha do falecido, conforme certidão de nascimento acostada à inicial, e, portanto, sua herdeira necessária, nos termos dos arts. 1.829, I, e 1.845 do Código Civil. Sua legitimação é induvidosa. II.3 Dos valores apurados e das providências para sua concentração As diligências revelaram acervo de pequena monta. Somados o depósito de R$ 47,04 (FGTS) e os saldos localizados pelo SISBAJUD (R$ 285,72), o montante não supera R$ 332,76. Registro que a informação posterior da Caixa Econômica Federal, quanto à não localização de saldo de FGTS em nome do de cujus, não contradiz o comprovante de depósito já juntado: explica-se, ao contrário, pelo próprio cumprimento anterior da ordem de fls. 39, com o esgotamento da conta vinculada. Prevalece, pois, o comprovante de transferência. Quanto aos saldos apontados pelo SISBAJUD, assiste razão ao Ministério Público ao distinguir os valores efetivamente depositados em conta judicial daqueles apenas localizados. A transferência, contudo, prescinde da expedição de ofícios: será determinada pelo próprio SISBAJUD, em ordem única, o que dispensa custos e diligências da parte, atendendo ao princípio da eficiência e à economia processual, especialmente relevante diante da expressão econômica dos valores. Fica prejudicada a providência quanto ao Banco Santander S/A (saldo zero) e ao Banco Safra S/A (resposta negativa). II.4 Da notícia de união estável e da delimitação do quinhão incontroverso A certidão de óbito consigna que o falecido vivia em união estável com Ana Lúcia Lima dos Santos, e tramita perante a 3ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Regional a ação de reconhecimento de união estável post mortem nº 1042631-81.2024.8.26.0007, ainda pendente de julgamento. Não cabe a este Juízo, em procedimento de jurisdição voluntária e sem contraditório instaurado sobre a matéria, emitir juízo algum sobre a existência ou inexistência daquela união, questão afeta ao juízo competente e submetida a ação própria. A notícia, todavia, não pode ser ignorada: impede a liberação integral e imediata da totalidade dos valores em favor da herdeira filha, sob pena de esvaziamento de direito de terceiro ainda pendente de definição judicial. Daí não decorre, porém, a retenção integral. É possível e, no caso, recomendável delimitar desde logo o quinhão incontroverso da requerente, conforme admitido no item f do parecer ministerial. Com efeito, qualquer que venha a ser o desfecho da ação nº 1042631-81.2024.8.26.0007, a requerente fará jus a, no mínimo, metade dos valores apurados: (a) julgada improcedente a ação, a requerente é a única sucessora, cabendo-lhe a integralidade; (b) julgada procedente, e sendo os valores fruto do trabalho do falecido na constância da união presumivelmente o caso do FGTS e dos depósitos bancários , tratar-se-á de bens comuns, submetidos ao regime supletivo da comunhão parcial (art. 1.725 do Código Civil), de modo que à companheira caberá a meação e, quanto à outra metade, não haverá concorrência sucessória,; (c) julgada procedente, e sendo os valores anteriores ao início da união logo, bens particulares , a companheira concorreria com a descendente em quinhões iguais (arts. 1.829, I, e 1.832 do Código Civil), cabendo à requerente, existindo uma única filha, a metade. Em todos os cenários juridicamente possíveis, portanto, metade do acervo pertence à requerente. Essa fração é incontroversa e sobre ela não há razão alguma para retenção. Acresço fundamento de proporcionalidade. Manter em conta judicial, por anos e até o trânsito em julgado de demanda que tramita em outro juízo, quantia dessa expressão, pertencente a adolescente, contraria o melhor interesse da menor (art. 227 da Constituição Federal e art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente) e não se justifica sequer pelo custo administrativo da própria custódia. A cautela devida ao terceiro fica integralmente preservada com a reserva da outra metade e com a providência determinada no item II.5. II.5 Da ciência da interessada Para que a reserva não se converta em retenção indefinida, acolho a providência sugerida no item g do parecer, com adaptação: será dada ciência a Ana Lúcia Lima dos Santos, na pessoa do patrono constituído nos autos nº 1042631-81.2024.8.26.0007, para que, querendo, manifeste-se em quinze dias, exclusivamente quanto ao levantamento da parcela reservada sem que disso decorra qualquer discussão, nestes autos, sobre a existência da união estável. Não havendo oposição, ou havendo concordância expressa, a parcela reservada será liberada em favor da requerente. Havendo oposição fundamentada, a reserva será mantida até definição naqueles autos. II.6 Da forma de liberação em favor da menor O art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/80 determina que as quotas atribuídas a menores fiquem depositadas em caderneta de poupança até que completem dezoito anos, ressalvada a autorização judicial para aquisição de imóvel residencial ou para dispêndio necessário à subsistência e à educação do menor. A hipótese comporta a ressalva legal. Valor de tal expressão não constitui reserva patrimonial útil, e sua imobilização em poupança até a maioridade produziria rendimento irrisório, com desgaste administrativo desproporcional. De outra parte, os valores têm nítida vocação alimentar. Autorizo, assim, o levantamento pela genitora e assistente legal, com destinação vinculada à subsistência e à educação da requerente, mediante termo de compromisso a ser firmado no ato, ficando dispensada, ante o valor, a prestação formal de contas. III DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho em parte o parecer ministerial e DECIDO: 1. RECONHEÇO regularizada a representação processual da requerente, ante a procuração de fls. 25/32, firmada pela menor e por sua genitora e assistente legal. 2. RECONHEÇO atendida a exigência do art. 1º da Lei nº 6.858/80, à vista da certidão do INSS de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte instituída por Leandro José Pereira. 3. DETERMINO, pelo SISBAJUD, em ordem única e sem custo à parte, a transferência para conta judicial vinculada a estes autos dos saldos existentes em nome do falecido junto ao Banco do Brasil S/A, ao Itaú Unibanco S/A e à Caixa Econômica Federal, apurados a fls. 43/64. Prejudicada a providência quanto ao Banco Santander S/A e ao Banco Safra S/A. 4. CERTIFIQUE a Serventia, após o cumprimento do item anterior, o saldo total da conta judicial vinculada a estes autos, nele computado o depósito de R$ 47,04 relativo ao FGTS, cuja regularidade fica reconhecida, não a infirmando a informação superveniente da Caixa Econômica Federal quanto à inexistência de saldo remanescente. 5. DELIMITO em 50% (cinquenta por cento) do total apurado o quinhão incontroverso pertencente à requerente ANA BEATRIZ LIMA PEREIRA, pelos fundamentos do item II.4. 6. EXPEÇA-SE, oportunamente, alvará judicial eletrônico para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do saldo certificado, em favor de ANA BEATRIZ LIMA PEREIRA, mediante liberação à sua genitora e assistente legal LILIANE SOUZA LIMA, CPF 356.676.588-01, com fundamento na parte final do art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/80, ficando a destinação vinculada à subsistência e à educação da requerente, do que se lavrará termo. 7. PERMANECERÃO em conta judicial, a título de reserva, os 50% (cinquenta por cento) restantes, até ulterior deliberação. 8. APRESENTE a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão de objeto e pé da ação nº 1042631-81.2024.8.26.0007, em trâmite perante a 3ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Regional, informando ainda o nome e a inscrição na OAB do patrono ali constituído por Ana Lúcia Lima dos Santos. 9. INTIME-SE, em seguida, ANA LÚCIA LIMA DOS SANTOS, na pessoa de seu patrono naqueles autos, para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, exclusivamente quanto ao levantamento da parcela reservada no item 7, ficando desde logo advertida de que o silêncio será havido como ausência de oposição e de que nestes autos não se discutirá a existência da união estável. 10. APÓS, tornem os autos ao Ministério Público para manifestação conclusiva e, em seguida, venham conclusos. Intime-se. - ADV: MARCELLA FONSECA ELIAS DA SILVA (OAB 478728/SP), SHEILA YASMIM PERLETO FERNANDES SILVA (OAB 488659/SP)
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