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1000409-27.2026.8.26.0299

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jandira - 1ª Vara

    Processo 1000409-27.2026.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Caroline dos Santos Andrade - Prefeitura Municipal de Jandira - Vistos. O processo encontra-se na fase de saneamento. Processo em ordem. Da prescrição Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, as pretensões formuladas em face da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados do ato ou fato do qual se originaram. No caso, a ação foi ajuizada em 05 de março de 2026, e a pretensão envolve diferenças remuneratórias decorrentes de relação jurídica de trato sucessivo. Assim, eventual condenação deverá ficar restrita às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020, invocada pela autora, não interfere no marco aplicável, pois ocorreu entre 12 de junho e 30 de outubro de 2020, período anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Desse modo, acolho a prejudicial de prescrição, para reconhecer prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 05 de março de 2021, prosseguindo-se o feito quanto às posteriores. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a legislação aplicável ao adicional de insalubridade percebido pela autora, considerando a natureza do cargo, a lotação funcional e as atividades efetivamente desempenhadas; b) se as atividades exercidas pela autora, no período não prescrito, implicam exposição habitual ou intermitente a agentes biológicos em condições caracterizadoras de insalubridade em grau máximo, considerando, ainda, a eficácia dos equipamentos de proteção fornecidos; c) qual a base de cálculo do adicional de insalubridade e, em caso de reconhecimento do direito. Por ora, nos termos do artigo 370 do CPC, para julgamento do mérito, defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora. Assim, nomeio para realização da perícia, DIEGO DIAS PADUAN, que deverá ser intimado, por e-mail, para que informe se concorda realizar a perícia de acordo com os honorários estipulados pela Defensoria Pública, visto que a autora é beneficiária da justiça gratuita. No prazo comum de quinze dias úteis as partes poderão, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Com a vinda aos autos do laudo da prova pericial, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias. Por ora, reservo a apreciação da prova testemunhal para após a juntada do laudo pericial, quando será avaliada sua efetiva pertinência e necessidade. Intime-se. - ADV: NIVALDO TOLEDO (OAB 87482/SP), RODRIGO DE MORAIS SOARES (OAB 310319/SP)

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