2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE SENTENÇA Processo: 1000409-26.2025.8.11.0090. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: ANTONIO ALMEIDA DA SILVA Vistos. Trata-se ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e o investigado ANTONIO ALMEIDA DA SILVA (Id. 213046638), cujo representante ministerial pugnou pela extinção do feito em razão do cumprimento integral das obrigações assumidas (Id. 247281756). É o relato do essencial. Fundamento e decido. Compulsando os autos, constata-se que as condições do acordo de não persecução penal foram integralmente cumpridas, devendo o feito, por isso, ser extinto. Ante o exposto, com fundamento no artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do investigado ANTONIO ALMEIDA DA SILVA, em razão do cumprimento integral das condições do acordo de não persecução penal. Sem custas e despesas processuais e honorários advocatícios. Registre-se que os valores recolhidos a título de prestação pecuniária deverão ser encaminhados à conta única do Juízo. Desnecessária a intimação do(a/s) investigado(a/s). Ciência ao Ministério Público Estadual e Defesa Técnica. Certificado o trânsito em julgado, oficiem-se os Institutos de Identificação Estadual, Federal e à Delegacia de Polícia, para as anotações pertinentes e, em seguida, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de estilo. Publicada com a inserção no Sistema PJe. Dispensado o registro da sentença. Cumpra-se. Nova Canaã do Norte/MT, datado e assinado digitalmente. HUMBERTO RESENDE COSTA Juiz de Direito