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TJSP · Foro de Brodowski - Vara Única
Processo 1000408-75.2026.8.26.0094 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.G.C.O. - Os pedidos comportam acolhimento parcial. Com efeito, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante dos requisitos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não se exigindo, para tanto, cognição exauriente, mas tão somente juízo de verossimilhança compatível com a fase de conhecimento sumário em que a causa se encontra. No que tange aos alimentos, a probabilidade do direito decorre, de plano, do vínculo de parentesco entre a menor e o requerido, devidamente comprovado por certidão de nascimento, do qual emana a obrigação alimentar recíproca prevista no artigo 1.696 do Código Civil. Tratando-se, ademais, de infante de tenra idade, sua necessidade é presumida, dispensando-se prova específica quanto a esse requisito, nos termos do artigo 1.695 do Código Civil e do artigo 2º da Lei nº 5.478/1968, sendo o periculum in mora manifesto, na medida em que a criança, absolutamente incapaz de prover o próprio sustento, não pode aguardar o desfecho da instrução para ter asseguradas as condições mínimas de subsistência. Não obstante isso, inexiste, neste momento processual, documentação apta a demonstrar, com a necessária precisão, a real capacidade contributiva do requerido, havendo tão somente a alegação, deduzida na própria inicial, de que este exerceria atividade laborativa remunerada. Diante desse quadro, e acolhendo o parecer ministerial, mostra-se prudente fixar o encargo alimentar em patamar que concilie a presunção de necessidade da menor com a ausência de prova conclusiva quanto aos rendimentos do alimentante, adotando-se parâmetro variável conforme a natureza do vínculo laboral por ele efetivamente comprovado. Situação diversa, todavia, verifica-se quanto ao pedido de suspensão da convivência paterna. As alegações que o embasam revelam-se genéricas, porquanto não vieram acompanhadas de qualquer elemento objetivo de corroboração, tais como relatório do Conselho Tutelar, laudo médico, boletim de ocorrência ou estudo técnico apto a evidenciar, ainda que em cognição sumária, risco concreto e atual à integridade física ou emocional da menor. Sendo a suspensão da convivência familiar medida de natureza excepcional, cuja adoção pressupõe demonstração inequívoca de perigo ao desenvolvimento do infante, o que, à vista dos elementos ora disponíveis, não se verifica, impõe-se prestigiar, ao revés, a manutenção do vínculo entre pai e filha, consoante assegura o artigo 227 da Constituição Federal, o artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente e os artigos 1.584, § 3º, 1.589 e 1.634, inciso I, do Código Civil, todos voltados à preservação da convivência familiar como direito fundamental da criança. No que concerne à guarda, a emenda à inicial dirimiu a imprecisão anteriormente apontada, restando certo que a pretensão recai sobre a modalidade unilateral, a ser exercida pela genitora, nos moldes dos artigos 1.583, § 1º, e 1.584, § 2º, do Código Civil. Nesse particular, a probabilidade do direito exsurge da própria situação fática já consolidada nos autos, porquanto a menor reside com a genitora desde o nascimento, sendo esta quem lhe dispensa, com exclusividade, os cuidados diários, o sustento e o acompanhamento de saúde, sem que se tenha notícia, até o presente momento, de qualquer inadequação no exercício dessa maternagem ou de circunstância que exponha a criança a risco sob os cuidados maternos. O periculum in mora, por sua vez, reside na própria necessidade de conferir segurança jurídica a arranjo familiar já estabelecido de fato, de modo a evitar instabilidades que, em nada aproveitando à menor, apenas postergariam o reconhecimento formal de circunstância já consolidada na realidade dos autos, o que converge com o já manifestado pelo Ministério Público. Nada obstante o acolhimento provisório da pretensão relativa à guarda, mostra-se recomendável, à luz da controvérsia estabelecida quanto ao exercício da convivência paterna, a realização de estudo psicossocial, de modo a proporcionar ao Juízo elementos técnicos mais robustos para a definição definitiva das questões postas em litígio, providência, aliás, já requerida pelo Ministério Público em ambas as manifestações constantes dos autos. Quanto à gratuidade da justiça, tratando-se a requerente de menor de idade, desprovida de rendimentos próprios e assistida por advogada mediante convênio firmado entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil, associado à declaração de hipossuficiência já regularizada nos autos, não se vislumbra elemento algum que autorize afastar a presunção de veracidade dessa declaração, razão pela qual o benefício há de ser deferido. Ante o exposto, e nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência pleiteada, para o fim de: a) fixar alimentos provisórios em favor da menor no importe correspondente a 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do requerido, incidentes sobre verbas de natureza salarial, caso comprovado o exercício de atividade laborativa formal com vínculo empregatício, ou, subsidiariamente, em 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional vigente, na hipótese de atividade informal, autônoma ou desemprego, devendo os valores ser satisfeitos mediante desconto em folha de pagamento, se comprovado o vínculo, ou por depósito em conta bancária a ser indicada pela genitora, até o dia 10 (dez) de cada mês; b) fixar, provisoriamente, a guarda unilateral da menor em favor de sua genitora, sem prejuízo de ulterior reavaliação após a formação do contraditório e a conclusão do estudo psicossocial ora determinado, com o indeferimento do pedido de suspensão das visitas paternas, por ausência, nesta fase, de elementos concretos que evidenciem risco atual ou iminente à menor; c) determinar a realização de estudo social junto ao núcleo familiar, com avaliação das condições de cuidado da menor e da dinâmica de convivência entre os genitores e a infante, devendo os autos ser encaminhados ao setor técnico para agendamento e elaboração do respectivo laudo; d) deferir à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, os quais persistirão enquanto não sobrevierem, aos autos, informações que os infirmem, sujeitando-se a parte beneficiária, na hipótese de revogação, ao décuplo das custas judiciais, nos termos do artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. e) cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, consignando-se que se presumirão verdadeiras as alegações de fato não impugnadas especificamente. Intime-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: NAYELLE CATIN BIATO (OAB 389306/SP)
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