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TRT2 · 47ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000408-74.2025.5.02.0047 RECLAMANTE: ANA ALICE DA SILVA SANTOS RECLAMADO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76db3b3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIA A. LOURDES V. MEDINA BARBAROTTI DESPACHO Vistos O mero pedido de dilação de prazo para pagamento do valor da execução, por si só, não é considerado como resistência maliciosa à execução, em razão da necessidade de observância de etapas burocráticas, por parte das empresas de grande porte. Tendo em vista que, até o momento, a conduta da ré não se enquadra nas hipóteses legais de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, indefiro a aplicação das multas requeridas pelo reclamante. Por não garantido o Juízo no prazo requerido, expeçam-se os ofícios determinados no despacho exarado ID 1d37098. SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. CAMILA DIAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.
TRT2 · 47ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000408-74.2025.5.02.0047 RECLAMANTE: ANA ALICE DA SILVA SANTOS RECLAMADO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76db3b3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIA A. LOURDES V. MEDINA BARBAROTTI DESPACHO Vistos O mero pedido de dilação de prazo para pagamento do valor da execução, por si só, não é considerado como resistência maliciosa à execução, em razão da necessidade de observância de etapas burocráticas, por parte das empresas de grande porte. Tendo em vista que, até o momento, a conduta da ré não se enquadra nas hipóteses legais de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, indefiro a aplicação das multas requeridas pelo reclamante. Por não garantido o Juízo no prazo requerido, expeçam-se os ofícios determinados no despacho exarado ID 1d37098. SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. CAMILA DIAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA ALICE DA SILVA SANTOS
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