2026-09-16 · TRF6
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1000408-64.2019.4.01.3808/MG EXEQUENTE: ROVILSON JOSE DE SOUZA ADVOGADO(A): HENRIQUE FLAUSINO SIQUEIRA (OAB MG157245) ADVOGADO(A): CARLOS FREDERICO GUSMAN PEREIRA (OAB MG039478) ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual se encontra pendente o julgamento de agravo relativo à definição do valor da execução. Nos termos do art. 6º, VII a IX, da Resolução CNJ nº 303/2019, o ofício precatório deve indicar as datas do trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento, da decisão que resolveu a impugnação aos cálculos e, quando for o caso, da decisão que reconheceu a parcela incontroversa. No mesmo sentido, o art. 9º, XVI e XVII, da Resolução CJF nº 983/2026 exige a indicação do trânsito em julgado das decisões pertinentes. Embora o art. 15 da referida resolução admita a expedição de precatório ou RPV relativamente à parcela incontroversa, não houve pedido nesse sentido no evento 107. Ademais, conforme o art. 5º da Resolução Presi TRF6 nº 50/2024, compete ao juízo da execução assegurar a exatidão e a validade dos dados informados no requisitório. Diante disso, considerando que o julgamento do agravo poderá repercutir diretamente na definição do valor devido, aguarde-se o posicionamento definitivo do Tribunal acerca do recurso, mantendo-se suspensa a tramitação processual. Comunicado o julgamento, voltem os autos conclusos para prosseguimento. Intimem-se. Lavras/MG, data da assinatura.