Publicações do processo

Processo 1000408-62.2023.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
4
Período das publicações
2026-08-25 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 identificadas.

2026-09-16 · TJSP

Processo 1000408-62.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO SAFRA S/A - Fabiana da Silva e outro - Não localizados via BACENJUD valores suficientes para arrecadação de dinheiro suficiente à integral garantia da execução, determino a penhora de 30% (trinta por cento) dos créditos recebíveis eventualmente existentes em favor do(a)(s) executado(a)(s) FABIANA DA SILVA, CPF 34997579823 e SUPERMERCADO SELECT LTDA, CNPJ 30346285000188 por meio das empresas administradoras de pagamentos GETNET, CIELO, REDECARD, PAGSEGURO , PAYLEVEN/SUMUP, STONE , UOL , MERCADO LIVRE , WISE, C6 Bank, NOMAD , XP INVESTIMENTOS , DOCK IP S.A , MERCADO PAGO IP LTDA, 99PAY IP S.A, NU PAGAMENTOS - IP , ficando indeferidos os pedidos às Casas bancária, vez que tais pesquisas estão abrangidas pelas pesquisas SISBAJUD . Isso porque a proporção aplicada em princípio não obstrui a execução do objeto social da executada (tanto por não ser integral, quanto porque ainda remanescerão recebimentos por outros meios de pagamento), além de que se trata de medida menos drástica do que o embargo das atividades ou a penhora na boca do caixa. Ressalto que a penhora de valores recebíveis em operações mercantis realizadas com cartões de crédito e débito constitui verdadeira penhora de crédito e não penhora de faturamento. Desse modo, desnecessária a nomeação de administrador judicial. Intimem-se as empresas administradoras para que procedam ao bloqueio contínuo de 30% (trinta por cento) dos recebíveis destinados à empresa executada até o limite de R$ 294.658,20. As administradoras de pagamento deverão apresentar trimestralmente a este juízo o relatório de operações realizadas com cartões (de débito e de crédito), juntamente com o depósito do aludido montante, em atenção ao disposto no artigo 856, § 2º, do CPC. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, sob pena de nulidade. Para a hipótese de intimação pessoal, deve a EXEQUENTE indicar endereços e recolher custas. Servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como mandado, ofício ou carta, autorizado o uso do quanto previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem. O advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente aos destinatários que julgar pertinentes para o cumprimento, pois trata-se de documento assinado digitalmente e de fácil conferência. Deve ainda o patrono comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 10 dias. Com a comprovação, aguarde-se resposta ao ofício pelo prazo de 15 dias. Para processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp3cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. No que se refere ao pedido de penhora de faturamento.O art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O § 1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 10 dias, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa. Assim, caberá à parte exequente postular a realização de diligências, tais como: expedição de mandado de constatação, de modo a confirmar se permanece em atividade, além de pesquisa de bens, para que se possa conferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira. No ensejo, deverá apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito. - ADV: PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), LUIS LEITE DE CAMARGO (OAB 107168/SP)

2026-09-14 · TJSP

Processo 1000408-62.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO SAFRA S/A - Fabiana da Silva e outro - Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: LUIS LEITE DE CAMARGO (OAB 107168/SP), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP)

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ