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1000408-54.2026.5.02.0301

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000408-54.2026.5.02.0301 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA TEIXEIRA RECLAMADO: NUTRIBEL CONSULTORIA NUTRICIONAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a2c6f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DE TODO O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, julgo a presente ação trabalhista, movida por MARIA EDUARDA TEIXEIRA, PROCEDENTE EM PARTE e condeno as reclamadas NUTRIBEL CONSULTORIA NUTRICIONAL LTDA (1ª reclamada) e INSTITUTO DE EDUCAÇÃO BILÍNGUE DE SANTOS LTDA (2ª reclamada), solidariamente, na forma do art. 2º, §2º, da CLT, a pagar à reclamante, ao trânsito em julgado desta decisão, os valores e itens correspondentes aos títulos especificados na fundamentação supra, a saber: nulidade da rescisão contratual por justa causa e reconhecimento do desligamento imotivado da autora (declaratório);diferenças rescisórias consistentes em aviso prévio indenizado de 30 dias, na forma da Lei nº 12.506/2011; 9/12 de férias acrescidas de 1/3 (2025/2026); 9/12 de décimo terceiro salário (2025); FGTS incidente sobre tais verbas e indenização compensatória de 40% de todo o período, a serem recolhidos diretamente na conta vinculada da trabalhadora, nos moldes dos artigos 15 e 18, §1º, da Lei nº 8.036/90 (a calcular);multa do art. 477, §8º, da CLT (R$ 1.900,00);adicional de insalubridade, em grau médio, no importe de 20% sobre o salário mínimo, por todo o pacto laboral, bem como reflexos em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização compensatória de 40% (a calcular);indenização por danos morais (R$ 2.000,00). Os DEMAIS PEDIDOS foram julgados IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Deferida a compensação de todas as verbas pagas sob a mesma rubrica ao longo do pacto laboral, observado o critério mensal, na forma do art. 767 da CLT. Deferida também a observação de todos os afastamentos para fins de adimplemento das verbas deferidas, desde que devidamente comprovadas nos autos. A liquidação será efetuada por simples cálculos, salvo determinação do Juízo que vier a presidir a futura execução, devendo as partes, em sendo o caso, colacionar aos autos os documentos solicitados, sob pena de interpretação desfavorável, nos termos da fundamentação. Incidência de juros de mora desde a propositura da ação, aplicando-se o previsto na Súmula nº 200 do C. TST. Para efeito de correção monetária, serão considerados os índices do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos termos do art. 459, parágrafo único, da CLT (Súmula nº 381 do C. TST). Segundo decidiu o plenário do E. STF nos autos da ADC nº 58, por maioria de votos, em decisão proferida em 18.12.2020, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, os índices de correção monetária a serem aplicados são o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da distribuição, a taxa Selic (art. 406 do CC). O valor referente ao IRRF deverá ser deduzido do crédito do autor e adimplido na forma da legislação tributária aplicável à época do recolhimento. Nos termos da recente Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do C. TST, os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. As contribuições previdenciárias serão suportadas pelo(s) reclamante(s) e pela(s) reclamada(s), autorizada a dedução do crédito do(s) autor(es) na quota parte que lhe(s) couber, posto ser(em) este(s) segurado(s) obrigatório(s) da Previdência Social, na forma da legislação pertinente, Lei nº 8.212/91, art. 43 e 44, com redação alterada pela Lei nº 8.620/93. O cálculo das referidas contribuições deverá observar o disposto no art. 276, §4º, do Dec. nº 3.048/99, bem como no art. 879, §4º, da CLT, na forma da fundamentação. O recolhimento será procedido pela(s) reclamada(s), na forma e nos prazos estabelecidos no Título XXVII da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Na falta dos recolhimentos, aplicar-se-á o disposto na legislação previdenciária vigente, em especial a Lei nº 8.212/91, sem prejuízo da execução. Eventuais recolhimentos relativos ao FGTS e à indenização compensatória de 40% prevista no art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/90, devidos de forma principal, e não como meros reflexos sobre eventuais outras verbas salariais deferidas, deverão ser direcionados à conta vinculada do trabalhador(a), nos termos da referida legislação. Defiro a gratuidade de justiça à reclamante. Honorários periciais ambientais (perito Roberto César Lourenço) pelas reclamadas, ora arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), visto que sucumbentes quanto à matéria objeto da perícia, na forma do art. 790-B da CLT. Honorários advocatícios em favor do patrono da autora, a serem adimplidos pelas rés, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A da CLT, bem como, pela sucumbência recíproca, em benefício do patrono das rés, a serem pagos pela autora, no importe de 10% do valor da somatória dos pedidos julgados improcedentes, vedada a compensação entre os honorários, na forma do art. 791-A, §3º, da CLT, ficando autorizada, contudo, a suspensão da sua exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT. Custas pelas reclamadas, sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 18.000,00, no importe de R$ 360,00. Ao trânsito em julgado, expeçam-se ofícios denunciadores aos órgãos competentes em matéria de fiscalização da legislação trabalhista (art. 631 da CLT), com cópia da presente decisão, visando dar conhecimento das ilegalidades e irregularidades administrativas praticadas e devidamente comprovadas nos presentes autos – imputação inválida de justa causa; inadimplemento de verbas rescisórias; ausência de recolhimento da indenização compensatória de 40%; e prática de dano moral – para as providências cabíveis. Expeça-se alvará de levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia em favor da autora assim que transitada em julgado a sentença. Intimem-se. ADALGISA LINS DORNELLAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NUTRIBEL CONSULTORIA NUTRICIONAL LTDA - NUTRIBEL CONSULTORIA NUTRICIONAL LTDA - INSTITUTO DE EDUCACAO BILINGUE DE SANTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000408-54.2026.5.02.0301 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA TEIXEIRA RECLAMADO: NUTRIBEL CONSULTORIA NUTRICIONAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a2c6f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DE TODO O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, julgo a presente ação trabalhista, movida por MARIA EDUARDA TEIXEIRA, PROCEDENTE EM PARTE e condeno as reclamadas NUTRIBEL CONSULTORIA NUTRICIONAL LTDA (1ª reclamada) e INSTITUTO DE EDUCAÇÃO BILÍNGUE DE SANTOS LTDA (2ª reclamada), solidariamente, na forma do art. 2º, §2º, da CLT, a pagar à reclamante, ao trânsito em julgado desta decisão, os valores e itens correspondentes aos títulos especificados na fundamentação supra, a saber: nulidade da rescisão contratual por justa causa e reconhecimento do desligamento imotivado da autora (declaratório);diferenças rescisórias consistentes em aviso prévio indenizado de 30 dias, na forma da Lei nº 12.506/2011; 9/12 de férias acrescidas de 1/3 (2025/2026); 9/12 de décimo terceiro salário (2025); FGTS incidente sobre tais verbas e indenização compensatória de 40% de todo o período, a serem recolhidos diretamente na conta vinculada da trabalhadora, nos moldes dos artigos 15 e 18, §1º, da Lei nº 8.036/90 (a calcular);multa do art. 477, §8º, da CLT (R$ 1.900,00);adicional de insalubridade, em grau médio, no importe de 20% sobre o salário mínimo, por todo o pacto laboral, bem como reflexos em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização compensatória de 40% (a calcular);indenização por danos morais (R$ 2.000,00). Os DEMAIS PEDIDOS foram julgados IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Deferida a compensação de todas as verbas pagas sob a mesma rubrica ao longo do pacto laboral, observado o critério mensal, na forma do art. 767 da CLT. Deferida também a observação de todos os afastamentos para fins de adimplemento das verbas deferidas, desde que devidamente comprovadas nos autos. A liquidação será efetuada por simples cálculos, salvo determinação do Juízo que vier a presidir a futura execução, devendo as partes, em sendo o caso, colacionar aos autos os documentos solicitados, sob pena de interpretação desfavorável, nos termos da fundamentação. Incidência de juros de mora desde a propositura da ação, aplicando-se o previsto na Súmula nº 200 do C. TST. Para efeito de correção monetária, serão considerados os índices do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos termos do art. 459, parágrafo único, da CLT (Súmula nº 381 do C. TST). Segundo decidiu o plenário do E. STF nos autos da ADC nº 58, por maioria de votos, em decisão proferida em 18.12.2020, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, os índices de correção monetária a serem aplicados são o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da distribuição, a taxa Selic (art. 406 do CC). O valor referente ao IRRF deverá ser deduzido do crédito do autor e adimplido na forma da legislação tributária aplicável à época do recolhimento. Nos termos da recente Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do C. TST, os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. As contribuições previdenciárias serão suportadas pelo(s) reclamante(s) e pela(s) reclamada(s), autorizada a dedução do crédito do(s) autor(es) na quota parte que lhe(s) couber, posto ser(em) este(s) segurado(s) obrigatório(s) da Previdência Social, na forma da legislação pertinente, Lei nº 8.212/91, art. 43 e 44, com redação alterada pela Lei nº 8.620/93. O cálculo das referidas contribuições deverá observar o disposto no art. 276, §4º, do Dec. nº 3.048/99, bem como no art. 879, §4º, da CLT, na forma da fundamentação. O recolhimento será procedido pela(s) reclamada(s), na forma e nos prazos estabelecidos no Título XXVII da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Na falta dos recolhimentos, aplicar-se-á o disposto na legislação previdenciária vigente, em especial a Lei nº 8.212/91, sem prejuízo da execução. Eventuais recolhimentos relativos ao FGTS e à indenização compensatória de 40% prevista no art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/90, devidos de forma principal, e não como meros reflexos sobre eventuais outras verbas salariais deferidas, deverão ser direcionados à conta vinculada do trabalhador(a), nos termos da referida legislação. Defiro a gratuidade de justiça à reclamante. Honorários periciais ambientais (perito Roberto César Lourenço) pelas reclamadas, ora arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), visto que sucumbentes quanto à matéria objeto da perícia, na forma do art. 790-B da CLT. Honorários advocatícios em favor do patrono da autora, a serem adimplidos pelas rés, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A da CLT, bem como, pela sucumbência recíproca, em benefício do patrono das rés, a serem pagos pela autora, no importe de 10% do valor da somatória dos pedidos julgados improcedentes, vedada a compensação entre os honorários, na forma do art. 791-A, §3º, da CLT, ficando autorizada, contudo, a suspensão da sua exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT. Custas pelas reclamadas, sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 18.000,00, no importe de R$ 360,00. Ao trânsito em julgado, expeçam-se ofícios denunciadores aos órgãos competentes em matéria de fiscalização da legislação trabalhista (art. 631 da CLT), com cópia da presente decisão, visando dar conhecimento das ilegalidades e irregularidades administrativas praticadas e devidamente comprovadas nos presentes autos – imputação inválida de justa causa; inadimplemento de verbas rescisórias; ausência de recolhimento da indenização compensatória de 40%; e prática de dano moral – para as providências cabíveis. Expeça-se alvará de levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia em favor da autora assim que transitada em julgado a sentença. Intimem-se. ADALGISA LINS DORNELLAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA TEIXEIRA

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