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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000408-24.2026.5.02.0311 RECLAMANTE: JOSE RAMOS NUNES RECLAMADO: SOLUCOES ADMINISTRATIVAS DE PESSOAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2226cda proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do presente dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista nº 1000408-24.2026.5.02.0311, ajuizada por JOSÉ RAMOS NUNES em face de SOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS DE PESSOAS LTDA., decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Honorários advocatícios com exigibilidade suspensa, na forma da fundamentação. Honorários periciais, na forma da fundamentação. Custas pelo reclamante no importe de R$ 1.026,94, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 51.346,76, cujo recolhimento fica isento diante do deferimento do benefício da justiça gratuita. Advirto as partes, expressamente, que eventuais embargos declaratórios que não apontem claramente a caracterização de contradição (entre os termos da própria sentença, e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados de forma implícita pelos fundamentos da sentença) demonstram intuito procrastinatório, sujeitando a parte ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. MARCEL BARROS MARCOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCOES ADMINISTRATIVAS DE PESSOAS LTDA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000408-24.2026.5.02.0311 RECLAMANTE: JOSE RAMOS NUNES RECLAMADO: SOLUCOES ADMINISTRATIVAS DE PESSOAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2226cda proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do presente dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista nº 1000408-24.2026.5.02.0311, ajuizada por JOSÉ RAMOS NUNES em face de SOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS DE PESSOAS LTDA., decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Honorários advocatícios com exigibilidade suspensa, na forma da fundamentação. Honorários periciais, na forma da fundamentação. Custas pelo reclamante no importe de R$ 1.026,94, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 51.346,76, cujo recolhimento fica isento diante do deferimento do benefício da justiça gratuita. Advirto as partes, expressamente, que eventuais embargos declaratórios que não apontem claramente a caracterização de contradição (entre os termos da própria sentença, e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados de forma implícita pelos fundamentos da sentença) demonstram intuito procrastinatório, sujeitando a parte ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. MARCEL BARROS MARCOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RAMOS NUNES
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