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TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí PA PROCESSO: 1000408-14.2026.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IZIDORIO LOPES DA SILVA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMIR ANTHUNES MATTOS CORDEIRO - PA26860 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO INSS MARABA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em face de suposto ato coator do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio do qual busca provimento jurisdicional para determinar a conclusão de seu processo administrativo. Com a inicial vieram procuração e documentos. A autoridade impetrada prestou informações noticiando a análise do requerimento/recurso administrativo. O Ministério Público Federal apresentou parecer. É o relatório. Decido. A princípio, insta ressaltar que a doutrina e a jurisprudência pátrias, com amparo na legislação vigente, apontam que a competência para o processamento e julgamento do mandado de segurança é determinada pela qualificação da autoridade apontada como coatora e por sua graduação hierárquica, não sofrendo influência da natureza do ato impugnado. Assim, a fixação da competência, pela regra geral, ampara-se em critério de natureza funcional. Da análise dos autos, verifica-se que a autoridade indicada não possui atribuição em relação ao ato impugnado. Isso porque o Gerente Executivo apontado como autoridade coatora não possui atribuição para proferir decisão no processo administrativo em questão. Encerrada a fase de instrução do requerimento administrativo, os autos são encaminhados à Central de Análise de Benefícios, unidade responsável pela apreciação e decisão do pedido. Referida Central sequer é vinculada ao Gerente Executivo indicado na inicial, circunstância que evidencia a ausência de competência para a prática do ato impugnado e reforça sua manifesta ilegitimidade para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança. No caso, também não há que se falar em encampação do ato. Conforme entendimento consolidado, a aplicação da teoria da encampação exige, entre outros requisitos, a existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela efetivamente competente para a prática do ato impugnado. Tal requisito não se verifica na hipótese dos autos, razão pela qual não é possível reconhecer a legitimidade passiva da autoridade indicada. Diante da ilegitimidade da autoridade apontada como coatora, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito. Dispositivo Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade da autoridade apontada como coatora e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as anotações necessárias. P. R. I. Tucuruí/PA, data da assinatura eletrônica. DIOGO HARUO DA SILVA TANAKA Juiz Federal
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