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1000408-14.2023.5.02.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 25ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000408-14.2023.5.02.0025 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA MOREIRA RECLAMADO: HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01705e3 proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Verifico que a reclamada deixou de acrescentar nos cálculos apresentados o valor devido a título de honorários periciais do perito médico, o qual será lançado neste ato. Diante da concordância da parte reclamante , HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela reclamada (Id 5f4b101), lançados e atualizados pela calculista deste Juízo sob o Id 4037b99 e fixo o crédito da parte autora (bruto) em R$ 15.416,84, atualizado até 31/07/2026, assim distribuídos: Principal: R$ 10.882,92 Juros: R$ 3.373,32 FGTS: R$ 875,73 Juros FGTS: R$ 284,87 Soma: R$ 15.416,84 INSS – quota reclamada: R$ 3.567,10 Honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante: R$ 770,84 Honorários periciais da fase de conhecimento - Engenheiro: R$ 2.698,35 Honorários periciais da fase de conhecimento - Médico: R$ 2.500,00 (em 25/03/2024) Custas processuais: já recolhidas Total da execução: R$ 24.953,13 Atente-se que, do crédito da parte reclamante, deverá ser depositado na conta vinculada do FGTS a importância de R$ 1.160,60, transferido ao INSS o valor de R$563,90, referente a contribuição previdenciária – quota empregado e transferido para a União o valor de R$ 0,00, a título de Imposto de Renda. A parte executada deverá complementar as custas processuais, observando o percentual de 2% sobre o valor total bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Por tratar-se de ação em que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, ainda que tenha restado condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, indefiro, desde já, a execução contra a reclamante dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que, em 20/10/2021, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu por meio da ADI 5766, ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, ainda que obtenham crédito suficientes em outra ação. Considerando que o crédito exequendo da parte autora encontra-se garantido, não havendo apresentação de impugnação de liquidação pela parte reclamante, e/ou embargos à execução pela parte reclamada, decorrido o prazo estabelecido no artigo 884 da CLT, retornem os autos conclusos para liberação de valores. Sendo o valor da contribuição previdenciária inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), dispensado o encaminhamento dos autos para manifestação da Procuradoria Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 25ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000408-14.2023.5.02.0025 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA MOREIRA RECLAMADO: HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01705e3 proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Verifico que a reclamada deixou de acrescentar nos cálculos apresentados o valor devido a título de honorários periciais do perito médico, o qual será lançado neste ato. Diante da concordância da parte reclamante , HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela reclamada (Id 5f4b101), lançados e atualizados pela calculista deste Juízo sob o Id 4037b99 e fixo o crédito da parte autora (bruto) em R$ 15.416,84, atualizado até 31/07/2026, assim distribuídos: Principal: R$ 10.882,92 Juros: R$ 3.373,32 FGTS: R$ 875,73 Juros FGTS: R$ 284,87 Soma: R$ 15.416,84 INSS – quota reclamada: R$ 3.567,10 Honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante: R$ 770,84 Honorários periciais da fase de conhecimento - Engenheiro: R$ 2.698,35 Honorários periciais da fase de conhecimento - Médico: R$ 2.500,00 (em 25/03/2024) Custas processuais: já recolhidas Total da execução: R$ 24.953,13 Atente-se que, do crédito da parte reclamante, deverá ser depositado na conta vinculada do FGTS a importância de R$ 1.160,60, transferido ao INSS o valor de R$563,90, referente a contribuição previdenciária – quota empregado e transferido para a União o valor de R$ 0,00, a título de Imposto de Renda. A parte executada deverá complementar as custas processuais, observando o percentual de 2% sobre o valor total bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Por tratar-se de ação em que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, ainda que tenha restado condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, indefiro, desde já, a execução contra a reclamante dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que, em 20/10/2021, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu por meio da ADI 5766, ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, ainda que obtenham crédito suficientes em outra ação. Considerando que o crédito exequendo da parte autora encontra-se garantido, não havendo apresentação de impugnação de liquidação pela parte reclamante, e/ou embargos à execução pela parte reclamada, decorrido o prazo estabelecido no artigo 884 da CLT, retornem os autos conclusos para liberação de valores. Sendo o valor da contribuição previdenciária inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), dispensado o encaminhamento dos autos para manifestação da Procuradoria Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA MOREIRA

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