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TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 1000407-75.2025.5.02.0084 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO AGRAVADO: MARCIA DIAS ALVES E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000407-75.2025.5.02.0084 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/icnb/dzfs/ac AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu especificamente contra os motivos da obstaculização do Recurso de Revista, razão pela qual se aplica o disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST. Logo, não há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes, diante da impossibilidade de se examinar o mérito da controvérsia do apelo Revisional. Agravo de Instrumento não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 1000407-75.2025.5.02.0084, em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE SAO PAULO, são AGRAVADOS MARCIA DIAS ALVES e TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A. e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. A reclamante apresentou contraminuta ao Agravo de Instrumento (fls. 1.013/1.020). O Ministério Público do Trabalho manifestou pelo regular prosseguimento do feito, sem prejuízo de posterior intervenção oral em sessão ou com vistas dos autos, por razão superveniente (fls. 1.030/1.032). É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA - INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos (fl. 979/985): “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Consta do acórdão: ‘Responsabilidade subsidiária i. Matéria discutida Possibilidade de se atribuir a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (ente público). ii. Fundamentos recursais A segunda reclamada defende que não pode ser responsabilizada pelo crédito da reclamante. iii. Tese decisória É incontroverso que a reclamante prestou serviços em benefício da segunda reclamada. No julgamento da ADC 16, o STF decidiu que é vedada a responsabilização automática e presumida dos entes da Administração Pública pelos créditos trabalhistas, uma vez que demanda a constatação da culpa da administração. Tese jurídica que foi reafirmada quando do julgamento do tema n. 246. Em recente decisão, a Suprema Corte, ao julgar o tema n. 1118 com repercussão geral fixou a seguinte tese jurídica: [...] A segunda reclamada é revel e confessa, circunstância apta o suficiente para caracterizar a culpa in vigilando do contratante público, em razão da presunção dos fatos articulados na inicial. Nesse sentido vem decidindo o TST: [...] Não bastasse, não há nos autos uma única documentação apresentada, de modo que é evidente que a segunda reclamada não exigiu da contratada comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregador nem adotou uma única medida para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada, em desrespeito aos subitens ‘i’ e ‘ii’, do item 4, da tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Portanto, correta a sentença que declarou a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Nego provimento.’ No julgamento do RE n.º 760.931, em sede de repercussão geral (Tema n.º 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: ‘O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93.’ Revisitando a questão, no Tema n.º 1.118 da tabela de repercussão geral (RE n.º 1.298.647), a Suprema Corte definiu nova tese vinculante, de seguinte teor: [...] No caso dos autos, o Regional entendeu comprovada a conduta culposa na fiscalização do contrato de prestação de serviços em face da revelia e da devidamente aplicadas ao recorrente, nos termos pena de confissão do art. 844 da CLT (OJ 152, da SBDI-1, do TST). Logo, não se verifica aderência aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, pois o reconhecimento da culpa in vigilando do contratante público não decorre do mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova, mas sim da revelia e consequente confissão quanto à matéria de fato. Assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal: [...] Diante da confissão ficta da Administração Pública, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora de que houve conduta omissiva na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, o que justifica a responsabilidade subsidiária da Recorrente, nos termos da Súmula 331, V, do TST. Nesse sentido: Ag-AIRR-100722-84.2017.5.01.0069, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/10/2025; Ag-RR-10650-90.2017.5.15.0027, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 21/10/2025; RRAg-100752-60.2019.5.01.0066, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/12/2023; Ag-AIRR-10675-76.2019.5.15.0078, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/10/2025; AIRR-1000258-06.2024.5.02.0443, 6.ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 22/09/2025; ARR-100591-90.2017.5.01.0043, 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/09/2024. Incide, pois, o óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” (grifos acrescidos) Inconformada, a parte agravante impugna a decisão Agravada e requer a reforma do acórdão regional que lhe imputou responsabilidade subsidiária. Alega que não se aplica ao feito o requisito imposto pela Lei 13.015/14, restrito aos casos de Recurso com fundamento em dissídio jurisprudencial a exigir cotejo analítico. No mérito, renova a matéria de fundo suscitada no apelo Revisional. Pois bem. Examinando o Agravo de Instrumento, depreende-se que a argumentação exposta não é suficiente para o provimento do apelo. No caso, caberia à parte, em suas razões de Agravo de Instrumento, articular sua fundamentação no sentido de impugnar os termos da decisão do TRT que negou seguimento ao seu Recurso de Revista. Ou seja, no que tange ao debate da responsabilidade subsidiária, a parte Agravante deveria ter impugnado a questão referente à revelia, visto que o Regional conclui que “A segunda reclamada é revel e confessa, circunstância apta o suficiente para caracterizar a culpa in vigilando do contratante público, em razão da presunção dos fatos articulados na inicial”, com a aplicação dos óbices do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Todavia, em momento algum, se insurgiu quanto ao argumento que ensejou a denegação de seguimento do Recurso de Revista, qual seja: a responsabilidade subsidiária do Poder Público na hipótese de sua revelia e confissão, circunstância que muda totalmente o foco do debate da matéria. Portanto, na hipótese, os motivos ensejadores da obstaculização do Recurso de Revista não foram objeto de insurgência nas razões de Agravo de Instrumento, incidindo, pois, aplicação do óbice da Súmula n.º 422, I, do TST. Assim, diante da impossibilidade de se examinar o mérito da controvérsia do apelo Revisional, a conclusão lógica a que se chega é a da ausência de transcendência da causa em todos os seus indicadores, nos termos em que preconiza o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento do 2.º reclamado. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA DIAS ALVES
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 1000407-75.2025.5.02.0084 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO AGRAVADO: MARCIA DIAS ALVES E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000407-75.2025.5.02.0084 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/icnb/dzfs/ac AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu especificamente contra os motivos da obstaculização do Recurso de Revista, razão pela qual se aplica o disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST. Logo, não há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes, diante da impossibilidade de se examinar o mérito da controvérsia do apelo Revisional. Agravo de Instrumento não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 1000407-75.2025.5.02.0084, em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE SAO PAULO, são AGRAVADOS MARCIA DIAS ALVES e TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A. e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. A reclamante apresentou contraminuta ao Agravo de Instrumento (fls. 1.013/1.020). O Ministério Público do Trabalho manifestou pelo regular prosseguimento do feito, sem prejuízo de posterior intervenção oral em sessão ou com vistas dos autos, por razão superveniente (fls. 1.030/1.032). É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA - INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos (fl. 979/985): “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Consta do acórdão: ‘Responsabilidade subsidiária i. Matéria discutida Possibilidade de se atribuir a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (ente público). ii. Fundamentos recursais A segunda reclamada defende que não pode ser responsabilizada pelo crédito da reclamante. iii. Tese decisória É incontroverso que a reclamante prestou serviços em benefício da segunda reclamada. No julgamento da ADC 16, o STF decidiu que é vedada a responsabilização automática e presumida dos entes da Administração Pública pelos créditos trabalhistas, uma vez que demanda a constatação da culpa da administração. Tese jurídica que foi reafirmada quando do julgamento do tema n. 246. Em recente decisão, a Suprema Corte, ao julgar o tema n. 1118 com repercussão geral fixou a seguinte tese jurídica: [...] A segunda reclamada é revel e confessa, circunstância apta o suficiente para caracterizar a culpa in vigilando do contratante público, em razão da presunção dos fatos articulados na inicial. Nesse sentido vem decidindo o TST: [...] Não bastasse, não há nos autos uma única documentação apresentada, de modo que é evidente que a segunda reclamada não exigiu da contratada comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregador nem adotou uma única medida para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada, em desrespeito aos subitens ‘i’ e ‘ii’, do item 4, da tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Portanto, correta a sentença que declarou a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Nego provimento.’ No julgamento do RE n.º 760.931, em sede de repercussão geral (Tema n.º 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: ‘O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93.’ Revisitando a questão, no Tema n.º 1.118 da tabela de repercussão geral (RE n.º 1.298.647), a Suprema Corte definiu nova tese vinculante, de seguinte teor: [...] No caso dos autos, o Regional entendeu comprovada a conduta culposa na fiscalização do contrato de prestação de serviços em face da revelia e da devidamente aplicadas ao recorrente, nos termos pena de confissão do art. 844 da CLT (OJ 152, da SBDI-1, do TST). Logo, não se verifica aderência aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, pois o reconhecimento da culpa in vigilando do contratante público não decorre do mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova, mas sim da revelia e consequente confissão quanto à matéria de fato. Assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal: [...] Diante da confissão ficta da Administração Pública, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora de que houve conduta omissiva na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, o que justifica a responsabilidade subsidiária da Recorrente, nos termos da Súmula 331, V, do TST. Nesse sentido: Ag-AIRR-100722-84.2017.5.01.0069, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/10/2025; Ag-RR-10650-90.2017.5.15.0027, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 21/10/2025; RRAg-100752-60.2019.5.01.0066, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/12/2023; Ag-AIRR-10675-76.2019.5.15.0078, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/10/2025; AIRR-1000258-06.2024.5.02.0443, 6.ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 22/09/2025; ARR-100591-90.2017.5.01.0043, 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/09/2024. Incide, pois, o óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” (grifos acrescidos) Inconformada, a parte agravante impugna a decisão Agravada e requer a reforma do acórdão regional que lhe imputou responsabilidade subsidiária. Alega que não se aplica ao feito o requisito imposto pela Lei 13.015/14, restrito aos casos de Recurso com fundamento em dissídio jurisprudencial a exigir cotejo analítico. No mérito, renova a matéria de fundo suscitada no apelo Revisional. Pois bem. Examinando o Agravo de Instrumento, depreende-se que a argumentação exposta não é suficiente para o provimento do apelo. No caso, caberia à parte, em suas razões de Agravo de Instrumento, articular sua fundamentação no sentido de impugnar os termos da decisão do TRT que negou seguimento ao seu Recurso de Revista. Ou seja, no que tange ao debate da responsabilidade subsidiária, a parte Agravante deveria ter impugnado a questão referente à revelia, visto que o Regional conclui que “A segunda reclamada é revel e confessa, circunstância apta o suficiente para caracterizar a culpa in vigilando do contratante público, em razão da presunção dos fatos articulados na inicial”, com a aplicação dos óbices do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Todavia, em momento algum, se insurgiu quanto ao argumento que ensejou a denegação de seguimento do Recurso de Revista, qual seja: a responsabilidade subsidiária do Poder Público na hipótese de sua revelia e confissão, circunstância que muda totalmente o foco do debate da matéria. Portanto, na hipótese, os motivos ensejadores da obstaculização do Recurso de Revista não foram objeto de insurgência nas razões de Agravo de Instrumento, incidindo, pois, aplicação do óbice da Súmula n.º 422, I, do TST. Assim, diante da impossibilidade de se examinar o mérito da controvérsia do apelo Revisional, a conclusão lógica a que se chega é a da ausência de transcendência da causa em todos os seus indicadores, nos termos em que preconiza o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento do 2.º reclamado. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A.
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