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TRT2 · 41ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000407-49.2021.5.02.0041 RECLAMANTE: KETYLLYN XIMENES FERREIRA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3cc7fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 04 de setembro de 2026. ADRIANO DACIULIS SENTENÇA Vistos. Id 23beed7: Ante o que consta dos autos, observo que o depósito recursal efetuado nos autos por ocasião da interposição do recurso ordinário data 07/03/2022. Tal data é anterior ao deferimento da recuperação judicial da reclamada, que se deu apenas em 15/06/2022, conforme Id c10a364. Assim, após as cautelas de praxe, determino a liberação do depósito Id c371461 da seguinte forma: R$ 2.305,53 ao(à) reclamante; R$ 244,94 ao(à) patrono(a) do(a) autor(a), a título de honorários advocatícios; R$ 143,92 ao INSS, cota segurado(a); R$ 85,95 ao INSS, cota patronal; e R$ 219,66 à reclamada, conforme dados bancários informados no Id 23beed7. Diante da comunicação feita por e-mail pelo Procurador Federal Marcus Alexandre Alves, responsável pela Gestão Nacional de Execução Fiscal Trabalhista e encaminhada a este juízo pela Secretaria da Corregedoria Regional em 10/07/2023, determino a transferência, via SISCONDJ, das contribuições previdenciárias através de DARF, Código de Receita nº 6092, conforme referido no Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 05 de janeiro de 2023, independentemente da data de trânsito em julgado da sentença condenatória. Para efeito de preenchimento do alvará, no campo 02 (período de apuração), considerar-se-á o último dia do mês em curso, até que sobrevenha regulamentação diversa. O presente despacho valerá como ofício, a ser encaminhado pelo próprio interessado ao Banco do Brasil para obtenção dos comprovantes dos recolhimentos previdenciários. Dê-se ciência à parte exequente. Declaro extinta a presente execução. Deverá a reclamante informar ao Juízo da recuperação a quitação de seu crédito. Expedidos os alvarás, registre-se o pagamento no sistema e arquivem-se os autos. Nada mais. ELIZIO LUIZ PEREZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KETYLLYN XIMENES FERREIRA
TRT2 · 41ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000407-49.2021.5.02.0041 RECLAMANTE: KETYLLYN XIMENES FERREIRA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3cc7fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 04 de setembro de 2026. ADRIANO DACIULIS SENTENÇA Vistos. Id 23beed7: Ante o que consta dos autos, observo que o depósito recursal efetuado nos autos por ocasião da interposição do recurso ordinário data 07/03/2022. Tal data é anterior ao deferimento da recuperação judicial da reclamada, que se deu apenas em 15/06/2022, conforme Id c10a364. Assim, após as cautelas de praxe, determino a liberação do depósito Id c371461 da seguinte forma: R$ 2.305,53 ao(à) reclamante; R$ 244,94 ao(à) patrono(a) do(a) autor(a), a título de honorários advocatícios; R$ 143,92 ao INSS, cota segurado(a); R$ 85,95 ao INSS, cota patronal; e R$ 219,66 à reclamada, conforme dados bancários informados no Id 23beed7. Diante da comunicação feita por e-mail pelo Procurador Federal Marcus Alexandre Alves, responsável pela Gestão Nacional de Execução Fiscal Trabalhista e encaminhada a este juízo pela Secretaria da Corregedoria Regional em 10/07/2023, determino a transferência, via SISCONDJ, das contribuições previdenciárias através de DARF, Código de Receita nº 6092, conforme referido no Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 05 de janeiro de 2023, independentemente da data de trânsito em julgado da sentença condenatória. Para efeito de preenchimento do alvará, no campo 02 (período de apuração), considerar-se-á o último dia do mês em curso, até que sobrevenha regulamentação diversa. O presente despacho valerá como ofício, a ser encaminhado pelo próprio interessado ao Banco do Brasil para obtenção dos comprovantes dos recolhimentos previdenciários. Dê-se ciência à parte exequente. Declaro extinta a presente execução. Deverá a reclamante informar ao Juízo da recuperação a quitação de seu crédito. Expedidos os alvarás, registre-se o pagamento no sistema e arquivem-se os autos. Nada mais. ELIZIO LUIZ PEREZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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