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1000407-24.2026.8.26.0601

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Socorro - 2ª Vara

    Processo 1000407-24.2026.8.26.0601 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - J.P.G.F. - Visto. Trata-se de Arrolamento Sumário dos bens deixados pelo falecido PEDRO FERRAZ, cujo único herdeiro é maior e capaz. Ademais, registro que, conforme prevê o artigo 662 do CPC, "no arrolamento não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio", cabendo, portanto, eventual cobrança, em caso de divergência entre o valor declarado pela parte interessada e o valor apurado pela FESP, ser discutido exclusivamente na esfera administrativa. Ainda, o Juízo foi dispensado de adotar a providência contida no art. 659, § 2°, do CPC, nos termos do Comunicado CG 1.252/2019, que assim dispõe: "COMUNICADO CG Nº 1252/2019 (Processo nº 2017/237646). A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA COMUNICA aos Senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais do Estado de São Paulo que: 1. A partir de 26 de agosto de 2019 estarão dispensadas de providenciar a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes nos autos de Arrolamento (físicos ou digitais), nos termos do artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil. Tal comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ.(...)". POSTO ISSO, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de adjudicação de fls. 63, levada a efeito nestes autos de ação de arrolamento dos bens deixados por falecimento de PEDRO FERRAZ e, em consequência, adjudico à JOÃO PEDRO GANDINE FERRAZ o bem ali descrito, ressalvando erro, omissão ou direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado, elabore-se a Carta de Adjudicação, ficando desde já reiterada a observação de que, em se tratando de autos digitais, ficará a cargo do interessado selecionar e imprimir as peças que julgar necessárias (sem necessidade de autenticação, visto que são assinadas digitalmente). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias. Publique-se. Intime-se. - ADV: LEIRY GREICY PIVA (OAB 419440/SP)

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