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TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000407-21.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: NORBERTO DE SOUZA JUNIOR RECLAMADO: BENEFICENCIA HOSPITALAR DE CESARIO LANGE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95e6f70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. RELATÓRIO NORBERTO DE SOUZA JUNIOR ajuizou reclamação trabalhista em face de BENEFICÊNCIA HOSPITALAR DE CESÁRIO LANGE, postulando horas extras em escala 12x36, adicional noturno, diferenças por acúmulo de função e salário substituição, reparação por danos morais e rescisão indireta com verbas rescisórias correlatas. Atribuiu à causa o valor de R$ 122.155,25. Juntou documentos. Em contestação, a reclamada arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, chamamento ao processo, impugnação ao valor da causa e à gratuidade, postulando a concessão do benefício para si. No mérito, sustentou a validade dos cartões de ponto, a inexistência de acúmulo de funções, equiparação ou dano moral, requerendo a conversão da ruptura em pedido de demissão e a improcedência da demanda. Houve réplica. Em audiência de instrução, foram ouvidos o autor e uma testemunha. Razões finais foram juntadas pelas partes. Inconciliados. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS Ilegitimidade Passiva ad causam A reclamada suscita sua ilegitimidade passiva, alegando equívoco na individualização da unidade hospitalar e afirmando que o Hospital Municipal da Criança e do Adolescente não detém personalidade jurídica própria. A legitimidade para a causa deve ser aferida de forma abstrata, à luz da teoria da asserção, considerando exclusivamente as alegações formuladas na petição inicial (in status assertionis), nos termos do art. 337, XI, e art. 485, VI, do CPC. Tendo o reclamante afirmado que prestou serviços diretamente à ré no hospital por ela gerido, e constando a reclamada expressamente na CTPS digital como real empregadora (fls. 33 / ID 27bb6ca), resta patente sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. A veracidade e o alcance das obrigações contratuais constituem matéria atinente ao mérito. Rejeita-se. Chamamento ao Processo do Município de Guarulhos A reclamada pleiteia a inclusão do Município de Guarulhos no polo passivo por meio de chamamento ao processo, argumentando que a prestação de serviços decorreu de contrato de gestão firmado com o ente público. O chamamento ao processo no âmbito processual trabalhista é admitido de forma estrita e subsidiária tão somente nas hipóteses taxativas do art. 130 do CPC, as quais pressupõem fiança ou comunhão de obrigações solidárias perante o credor. A celebração de contrato de gestão para administração de unidade de saúde não institui solidariedade passiva legal entre a organização social e o ente público tomador de serviços. Ademais, eventual responsabilidade subsidiária da Administração Pública constitui garantia instituída em favor exclusivo do trabalhador, cabendo unicamente a este a escolha do polo passivo, não sendo dado ao empregador compelir a integração de terceiro com base em obrigações contratuais administrativas. Eventuais controvérsias sobre repasses e regresso devem ser dirimidas no juízo cível competente. Rejeita-se. Impugnação ao Valor da Causa A reclamada impugnou o valor atribuído à causa, argumentando que os montantes indicados foram lançados por mera estimativa desprovida de parâmetros objetivos. Com a redação conferida ao art. 840, § 1º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, exige-se que a petição inicial contenha pedido certo, determinado e com indicação do respectivo valor. No caso concreto, o reclamante discriminou individualmente os valores estimados para cada um dos títulos postulados, alcançando o somatório de R$ 122.155,25, o qual guarda correspondência lógica com a expressão econômica das pretensões deduzidas. A indicação numérica na petição inicial traduz estimativa patrimonial da lide, sem implicar exigência de liquidação prévia matemática exaustiva, de modo que atende perfeitamente ao regramento celetista. Rejeita-se. Impugnação e Concessão da Justiça Gratuita A reclamada impugnou o pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado pelo autor e, de outro lado, requereu para si o mesmo benefício. No que tange ao reclamante, o contrato de trabalho restou encerrado, constando nos autos que sua última remuneração foi de R$ 1.970,55, montante manifestamente inferior ao limite legal de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme preconiza o art. 790, § 3º, da CLT. Ademais, o autor acostou declaração formal de hipossuficiência econômica (fls. 30 / ID 4f80061), não infirmada por qualquer contraprova documental, preenchendo os requisitos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Concede-se a justiça gratuita ao reclamante e rejeita-se a impugnação da ré. Quanto ao pedido da reclamada, trata-se de pessoa jurídica de direito privado constituída como associação beneficente sem fins lucrativos, a qual comprovou a concessão e a vigência tempestivamente prorrogada de Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde perante o Ministério da Saúde, nos moldes da Lei Complementar nº 187/2021. Demonstrada documentalmente sua finalidade filantrópica e a alocação compulsória de suas receitas na prestação de serviços públicos de saúde, resta evidenciada a hipossuficiência econômica para os atos do processo, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e art. 98 do CPC, bem como a isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT. Defere-se a gratuidade judiciária à reclamada. MÉRITO Jornada de Trabalho, Escala 12x36, Horas Extras, Adicional Noturno e Reflexos O reclamante afirmou que cumpria escala 12x36, contratado das 19h00 às 07h00 com 1 hora de intervalo, mas que extrapolava a jornada diariamente (entrando às 18h50 e saindo entre 07h15 e 07h30), sendo ativado em folgas de sete a oito vezes por mês e em feriados sem a devida quitação, postulando diferenças de horas extras com adicionais de 50% e 100%, além de adicional noturno sobre prorrogações e redução ficta. A reclamada acostou aos autos os controles de ponto eletrônicos (fls. 188-210 / IDs fd82856 e 16e7aa0), os demonstrativos de pagamento de salários (fls. 211-235 / IDs 3c3404b e ef79861) e os Acordos Coletivos de Trabalho aplicáveis à categoria (fls. 266-306 / IDs 7486505 e a5991c4). A jornada em escala 12x36 encontra expressa previsão e autorização no art. 59-A da CLT, tendo sido devidamente pactuada no instrumento coletivo da categoria profissional (fls. 289-306 / ID a5991c4), o qual estabelece sobretaxa de 90% para as horas extras normais (cláusula 5ª, fls. 290 / ID a5991c4). Em depoimento pessoal prestado em juízo, o próprio reclamante confessou expressamente que trabalhava na escala 12x36, das 19h00 às 07h00, que registrava corretamente o ponto de forma eletrônica na entrada e na saída, que usufruía integralmente uma hora de intervalo intrajornada e que as folgas laboradas constavam registradas nos espelhos de ponto. Diante da confissão real do autor, resta plenamente reconhecida a veracidade e fidedignidade dos horários e frequências consignados nos espelhos de ponto carreados aos autos. Nada obstante a validade dos registros, a confrontação entre os cartões de frequência e os recibos de pagamento revela a existência de diferenças de sobrejornada impagas. Em réplica (fls. 1147-1149 / ID 934488a), o autor demonstrou validamente por amostragem que, no período de 21/04/2025 a 20/05/2025 (competência maio de 2025), o espelho de ponto acusou a realização de 64 horas e 40 minutos extraordinárias prestadas em dias destinados a folgas (fls. 201 / ID 16e7aa0), ao passo que o demonstrativo de pagamento do mesmo mês registrou a quitação de tão somente 55 horas sob a rubrica de horas extras a 100% (fls. 229 / ID ef79861), remanescendo saldo credor de 9 horas e 40 minutos em favor do trabalhador. Desse modo, acolhe-se em parte a pretensão para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de horas extras prestadas ao longo do pacto laboral, assim consideradas as excedentes da 12ª hora diária ou aquelas laboradas em dias destinados a folgas e feriados, apuradas estritamente com base nos espelhos de ponto acostados aos autos. Deverão ser aplicados os adicionais previstos nas normas coletivas anexadas, quais sejam: 90% para as horas extras normais (fls. 290 / ID a5991c4) e 100% para o labor em dias de folga e feriados não compensados. Por habituais, as diferenças de horas extras deferidas geram reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. Descabem reflexos em aviso prévio e multa fundiária de 40%, haja vista a modalidade de extinção contratual reconhecida no tópico respectivo. Quanto ao adicional noturno e à prorrogação da hora noturna, o parágrafo único do art. 59-A da CLT é categórico ao dispor que a remuneração mensal pactuada para a jornada 12x36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal e por feriados, considerando-se expressamente compensadas as prorrogações do trabalho noturno de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT. Os demonstrativos de pagamento coligidos evidenciam a regular quitação do adicional noturno sobre as horas cumpridas entre 22h00 e 05h00 com o percentual normativo de 40% (fls. 211-235 / IDs 3c3404b e ef79861). Destarte, indefere-se o pagamento autônomo de adicional noturno sobre as horas laboradas após as 05h00 da manhã. Todavia, para as horas extraordinárias que tenham sido prestadas no intervalo legal estritamente noturno (das 22h00 às 05h00), o adicional noturno pago e a redução ficta da hora noturna de 52 minutos e 30 segundos deverão integrar a base de cálculo da sobrejornada correspondente. Autoriza-se expressamente a dedução integral dos valores já comprovadamente pagos pela reclamada sob as mesmas rubricas ao longo de todo o período contratual, apurados nos holerites constantes dos autos, consoante prevê o art. 767 da CLT. Acúmulo de Função O autor requereu o pagamento de acréscimo salarial (plus salarial), sustentando que, embora admitido como controlador de acesso, exercia de forma habitual atribuições inerentes à função de segurança (fls. 5-6 / ID 11a1768). O acúmulo de funções passível de justificar acréscimo remuneratório pressupõe a imposição patronal de tarefas qualitativamente incompatíveis com a natureza do contrato, de complexidade desproporcional ou que exijam habilitação técnica específica não contratada, acarretando desequilíbrio sinalagmático. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo cláusula contratual expressa em sentido contrário, presume-se que o empregado se obrigou a prestar todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal e física. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 258 / ID 7e69c71) e o Programa de Gerenciamento de Riscos (fls. 768 e 883 / IDs 2533533 e 6bd5cb7) descrevem que o cargo de controlador de acesso abrange o controle de fluxo de pacientes e acompanhantes, a preservação do patrimônio e a contenção de aglomerações na portaria hospitalar. Tais atribuições inserem-se no espectro ordinário do cargo para o qual o autor foi contratado e decorrem do poder diretivo (jus variandi) do empregador, sendo executadas durante a mesma jornada de trabalho, sem qualquer violação contratual. Ademais, inexiste previsão legal ou normativa prevendo adicional por acúmulo funcional no caso em exame. Julga-se improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função e seus reflexos. Salário Substituição e Equiparação Salarial O reclamante postulou diferenças salariais com esteio na equiparação salarial do art. 461 da CLT e na substituição funcional da líder Sra. Regiane, alegando que assumia integralmente as responsabilidades desta durante férias, folgas e faltas (fls. 6-7 / ID 11a1768). A equiparação salarial disciplinada no art. 461 da CLT exige o trabalho concomitante em idêntica função, com mesma produtividade e perfeição técnica, no mesmo estabelecimento e em proveito do mesmo empregador. No caso vertente, não houve exercício simultâneo e permanente das mesmas funções, mas sim substituição transitória decorrente de afastamentos temporários da paradigma. No tocante ao salário substituição, a prova oral produzida confirmou que o reclamante assumiu a coordenação da equipe em períodos de afastamento da líder Regiane. Em depoimento pessoal (fls. 1168 / ID c7d32bf), o autor declarou que cobriu 1 (um) período de férias da referida líder e suas folgas regulares. A testemunha do autor, Sr. Jefferson Silva Joaquim, corroborou que o reclamante substituiu a líder Regiane durante o período de férias desta e nas folgas, indicando diferença salarial favorável à paradigma entre R$ 400,00 e R$ 500,00 (fls. 1169 / ID c7d32bf). A substituição temporária e não eventual, como ocorre no período de fruição de férias anuais do titular, assegura ao empregado substituto o direito à percepção do mesmo salário contratual do substituído enquanto durar o afastamento. Por outro lado, a substituição restrita a folgas e ausências esporádicas de curta duração ostenta caráter meramente eventual e episódico, inerente ao revezamento operacional das equipes de saúde, não autorizando o pagamento do salário do titular. Desse modo, defere-se em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da substituição da líder Regiane pelo período restrito a 30 (trinta) dias correspondentes a 1 (um) gozo de férias da titular ao longo do contrato de trabalho, observando-se a diferença entre o salário-base do autor e o salário-base da substituída, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Indefere-se a retificação na CTPS, tendo em vista o caráter temporário e precário da substituição. Indenização por Danos Morais O reclamante pleiteou indenização por danos morais afirmando que sofria constante tensão e ameaças por parte de pacientes e familiares de UTI na portaria da unidade hospitalar, ressaltando agressões ocorridas em janeiro de 2026 e alegando omissão da reclamada na manutenção de segurança (fls. 7-10 / ID 11a1768). A obrigação de indenizar dano moral fundamenta-se nos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como nos arts. 223-A a 223-G da CLT, demandando a demonstração simultânea de ato ilícito decorrente de ação ou omissão culposa do empregador, nexo de causalidade e lesão a bem juridicamente tutelado da personalidade. As ocorrências de descontentamento e exaltação de ânimos por parte de usuários em prontos-socorros e setores de internação crítica constituem fatos de terceiros decorrentes da própria natureza do serviço público de urgência médica hospitalar. Em depoimento pessoal, o reclamante confirmou que a empresa possuía diretriz institucional para o acionamento imediato da Guarda Civil Municipal diante de qualquer alteração da ordem e que a força pública foi acionada nos eventos de tumulto. Da mesma forma, a testemunha ouvida ratificou que a orientação repassada pela gestão era o acionamento da Guarda Civil Municipal nas situações de ocorrência. Não restou evidenciada qualquer omissão, condescendência ou negligência da reclamada no cumprimento das normas de segurança ou no suporte operacional aos seus trabalhadores. Tratando-se de fato exclusivo de terceiros em ambiente de atendimento público, e não havendo conduta culposa ou comissiva ilícita atribuível à reclamada, inexiste substrato fático e jurídico para imputação de responsabilidade civil. Julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. Rescisão Indireta e Verbas Rescisórias O autor postulou a rescisão indireta do contrato de trabalho com esteio no art. 483, "b", "c" e "d", da CLT, aduzindo rigor excessivo, perigo manifesto de mal considerável e inadimplemento de obrigações contratuais (fls. 11-13 / ID 11a1768). A rescisão indireta representa a penalidade máxima imposta ao empregador, exigindo a prática de falta patronal revestida de gravidade inconteste, apta a inviabilizar por completo a preservação do pacto laboral. O reconhecimento em juízo de diferenças de horas extras e de salário substituição adstrito a período de férias não consubstancia falta patronal de gravidade extrema apta a ensejar a resolução culposa do contrato, comportando regular recomposição pecuniária no âmbito judicial. Do mesmo modo, afastada a alegação de conduta ilícita da ré quanto às agressões de terceiros, não se vislumbra submissão do trabalhador a perigo manifesto de mal considerável imputável à empresa. Restou incontroverso que o autor afastou-se definitivamente das atividades em 09/02/2026 (fls. 3 e 99 / IDs 11a1768 e 4e0fbf7), tendo a reclamada expedido telegrama solicitando seu comparecimento (fls. 1126 / ID 9c4ef04). Não configurada a falta grave patronal e tendo o obreiro manifestado a inequívoca intenção de romper a relação empregatícia, afasta-se a justa causa patronal e declara-se a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado (pedido de demissão), fixando-se a data de término em 09/02/2026. Por conseguinte, em face da extinção por pedido de demissão, são devidas tão somente as parcelas rescisórias compatíveis com referida modalidade: a) saldo de salário de 9 dias do mês de fevereiro de 2026; b) 13º salário proporcional de 2026 na fração de 2/12; c) férias proporcionais na proporção de 8/12, acrescidas do terço constitucional. Em razão da modalidade de extinção contratual (pedido de demissão), indeferem-se o aviso prévio indenizado, a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, o levantamento dos depósitos fundiários e o fornecimento de guias para o seguro-desemprego ou respectiva indenização substitutiva. Diante da razoável controvérsia acerca da modalidade rescisória e da inexistência de verbas rescisórias incontroversas ao tempo da audiência inicial, indeferem-se as penalidades previstas no art. 467 e no art. 477, § 8º, da CLT. Deverá a reclamada proceder à anotação de baixa do contrato de trabalho na CTPS digital do autor com a data de 09/02/2026, no prazo de 5 (cinco) dias após intimação específica para tal mister, sob pena de cumprimento pela Secretaria da Vara do Trabalho (art. 39, § 1º, da CLT). Parâmetros de Liquidação, Correção Monetária, Juros e Encargos A liquidação de sentença far-se-á por simples cálculos aritméticos, observando-se a evolução salarial consignada nos recibos de pagamento dos autos, a base de cálculo composta pelas parcelas de natureza salarial (art. 457 da CLT) acrescida do adicional noturno nas horas extras noturnas, os dias efetivamente trabalhados constantes dos controles de ponto, a exclusão dos períodos de faltas e afastamentos comprovados e a dedução dos valores já quitados a idênticos títulos (art. 767 da CLT). Para a atualização dos créditos trabalhistas decorrentes da presente condenação, deverá ser observada a legislação vigente sobre a matéria: na fase pré-judicial (anterior ao ajuizamento da demanda), incidirá a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) cumulada com os juros de mora legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), incidirá a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a qual já engloba a atualização monetária e os juros de mora, observada a transição e a disciplina estabelecida pela Lei nº 14.905/2024. Em cumprimento ao art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que possuem natureza salarial as parcelas deferidas a título de saldo de salário, diferenças de horas extras e seus reflexos em descansos semanais remunerados e 13º salários, bem como as diferenças salariais de salário substituição e seus reflexos em 13º salários, sobre as quais incidirá a contribuição previdenciária. As demais parcelas deferidas (férias proporcionais indenizadas com terço constitucional e depósitos de FGTS) possuem natureza estritamente indenizatória, não sofrendo incidência previdenciária. A apuração dos recolhimentos previdenciários e do imposto de renda retido na fonte observará as alíquotas legais, a responsabilidade de cada parte por sua cota legal e as tabelas oficiais aplicáveis, ressalvando-se a isenção da cota patronal previdenciária em favor da reclamada ante a comprovação válida de sua condição de entidade beneficente de assistência social (Lei Complementar nº 187/2021). Honorários Advocatícios Sucumbenciais Considerando a procedência parcial das pretensões deduzidas, restam configurados os pressupostos para incidência dos honorários sucumbenciais recíprocos, na forma do art. 791-A, caput e § 3º, da CLT. Sopesados os critérios estipulados no art. 791-A, § 2º, da CLT, notadamente o grau de zelo dos patronos, o local da prestação de serviços e a complexidade das matérias tratadas: a) Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença; b) Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré, equivalente à soma dos valores atribuídos aos pedidos julgados integralmente improcedentes na petição inicial (acúmulo de função, indenização por danos morais, aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS e multas dos arts. 467 e 477 da CLT), devidamente atualizados. Sendo ambas as partes beneficiárias da justiça gratuita, determina-se que as obrigações decorrentes de suas respectivas sucumbências permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT e do art. 98, § 3º, do CPC, vedada a compensação entre honorários e vedada a dedução em créditos obtidos judicialmente, extinguindo-se a obrigação decorrido o biênio legal sem alteração do estado de hipossuficiência. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva, chamamento ao processo e impugnação ao valor da causa suscitadas pela ré; CONCEDER os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e à reclamada; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por NORBERTO DE SOUZA JUNIOR em face de BENEFICÊNCIA HOSPITALAR DE CESÁRIO LANGE, declarando a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão em 09/02/2026, para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Pagar as diferenças de horas extras excedentes da 12ª diária ou laboradas em dias destinados a folgas e feriados não compensados, conforme espelhos de ponto dos autos, com os adicionais normativos de 90% (dias normais) e 100% (folgas e feriados), com reflexos em descansos semanais remunerados, feriados, 13º salários, férias com terço constitucional e FGTS, autorizada a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica; b) Pagar as diferenças salariais decorrentes da substituição não eventual da líder de equipe no período restrito a 30 (trinta) dias de férias da titular, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; c) Pagar as verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão, consistentes em saldo de salário de 9 dias de fevereiro de 2026, 13º salário proporcional de 2026 (2/12) e férias proporcionais (8/12) acrescidas de 1/3 constitucional; d) Proceder à anotação de baixa na CTPS digital do autor com data de saída em 09/02/2026, no prazo de 5 (cinco) dias após intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de anotação supletiva pela Secretaria da Vara. Julgam-se IMPROCEDENTES os demais pedidos articulados na petição inicial. Liquidação por cálculos, com juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários e compensação autorizada, nos exatos termos e parâmetros fixados na fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% pela reclamada sobre o valor líquido da condenação e em 10% pelo reclamante sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade para ambas as partes em virtude da gratuidade da justiça. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00, das quais fica isenta em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BENEFICENCIA HOSPITALAR DE CESARIO LANGE
TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000407-21.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: NORBERTO DE SOUZA JUNIOR RECLAMADO: BENEFICENCIA HOSPITALAR DE CESARIO LANGE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95e6f70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. RELATÓRIO NORBERTO DE SOUZA JUNIOR ajuizou reclamação trabalhista em face de BENEFICÊNCIA HOSPITALAR DE CESÁRIO LANGE, postulando horas extras em escala 12x36, adicional noturno, diferenças por acúmulo de função e salário substituição, reparação por danos morais e rescisão indireta com verbas rescisórias correlatas. Atribuiu à causa o valor de R$ 122.155,25. Juntou documentos. Em contestação, a reclamada arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, chamamento ao processo, impugnação ao valor da causa e à gratuidade, postulando a concessão do benefício para si. No mérito, sustentou a validade dos cartões de ponto, a inexistência de acúmulo de funções, equiparação ou dano moral, requerendo a conversão da ruptura em pedido de demissão e a improcedência da demanda. Houve réplica. Em audiência de instrução, foram ouvidos o autor e uma testemunha. Razões finais foram juntadas pelas partes. Inconciliados. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS Ilegitimidade Passiva ad causam A reclamada suscita sua ilegitimidade passiva, alegando equívoco na individualização da unidade hospitalar e afirmando que o Hospital Municipal da Criança e do Adolescente não detém personalidade jurídica própria. A legitimidade para a causa deve ser aferida de forma abstrata, à luz da teoria da asserção, considerando exclusivamente as alegações formuladas na petição inicial (in status assertionis), nos termos do art. 337, XI, e art. 485, VI, do CPC. Tendo o reclamante afirmado que prestou serviços diretamente à ré no hospital por ela gerido, e constando a reclamada expressamente na CTPS digital como real empregadora (fls. 33 / ID 27bb6ca), resta patente sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. A veracidade e o alcance das obrigações contratuais constituem matéria atinente ao mérito. Rejeita-se. Chamamento ao Processo do Município de Guarulhos A reclamada pleiteia a inclusão do Município de Guarulhos no polo passivo por meio de chamamento ao processo, argumentando que a prestação de serviços decorreu de contrato de gestão firmado com o ente público. O chamamento ao processo no âmbito processual trabalhista é admitido de forma estrita e subsidiária tão somente nas hipóteses taxativas do art. 130 do CPC, as quais pressupõem fiança ou comunhão de obrigações solidárias perante o credor. A celebração de contrato de gestão para administração de unidade de saúde não institui solidariedade passiva legal entre a organização social e o ente público tomador de serviços. Ademais, eventual responsabilidade subsidiária da Administração Pública constitui garantia instituída em favor exclusivo do trabalhador, cabendo unicamente a este a escolha do polo passivo, não sendo dado ao empregador compelir a integração de terceiro com base em obrigações contratuais administrativas. Eventuais controvérsias sobre repasses e regresso devem ser dirimidas no juízo cível competente. Rejeita-se. Impugnação ao Valor da Causa A reclamada impugnou o valor atribuído à causa, argumentando que os montantes indicados foram lançados por mera estimativa desprovida de parâmetros objetivos. Com a redação conferida ao art. 840, § 1º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, exige-se que a petição inicial contenha pedido certo, determinado e com indicação do respectivo valor. No caso concreto, o reclamante discriminou individualmente os valores estimados para cada um dos títulos postulados, alcançando o somatório de R$ 122.155,25, o qual guarda correspondência lógica com a expressão econômica das pretensões deduzidas. A indicação numérica na petição inicial traduz estimativa patrimonial da lide, sem implicar exigência de liquidação prévia matemática exaustiva, de modo que atende perfeitamente ao regramento celetista. Rejeita-se. Impugnação e Concessão da Justiça Gratuita A reclamada impugnou o pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado pelo autor e, de outro lado, requereu para si o mesmo benefício. No que tange ao reclamante, o contrato de trabalho restou encerrado, constando nos autos que sua última remuneração foi de R$ 1.970,55, montante manifestamente inferior ao limite legal de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme preconiza o art. 790, § 3º, da CLT. Ademais, o autor acostou declaração formal de hipossuficiência econômica (fls. 30 / ID 4f80061), não infirmada por qualquer contraprova documental, preenchendo os requisitos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Concede-se a justiça gratuita ao reclamante e rejeita-se a impugnação da ré. Quanto ao pedido da reclamada, trata-se de pessoa jurídica de direito privado constituída como associação beneficente sem fins lucrativos, a qual comprovou a concessão e a vigência tempestivamente prorrogada de Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde perante o Ministério da Saúde, nos moldes da Lei Complementar nº 187/2021. Demonstrada documentalmente sua finalidade filantrópica e a alocação compulsória de suas receitas na prestação de serviços públicos de saúde, resta evidenciada a hipossuficiência econômica para os atos do processo, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e art. 98 do CPC, bem como a isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT. Defere-se a gratuidade judiciária à reclamada. MÉRITO Jornada de Trabalho, Escala 12x36, Horas Extras, Adicional Noturno e Reflexos O reclamante afirmou que cumpria escala 12x36, contratado das 19h00 às 07h00 com 1 hora de intervalo, mas que extrapolava a jornada diariamente (entrando às 18h50 e saindo entre 07h15 e 07h30), sendo ativado em folgas de sete a oito vezes por mês e em feriados sem a devida quitação, postulando diferenças de horas extras com adicionais de 50% e 100%, além de adicional noturno sobre prorrogações e redução ficta. A reclamada acostou aos autos os controles de ponto eletrônicos (fls. 188-210 / IDs fd82856 e 16e7aa0), os demonstrativos de pagamento de salários (fls. 211-235 / IDs 3c3404b e ef79861) e os Acordos Coletivos de Trabalho aplicáveis à categoria (fls. 266-306 / IDs 7486505 e a5991c4). A jornada em escala 12x36 encontra expressa previsão e autorização no art. 59-A da CLT, tendo sido devidamente pactuada no instrumento coletivo da categoria profissional (fls. 289-306 / ID a5991c4), o qual estabelece sobretaxa de 90% para as horas extras normais (cláusula 5ª, fls. 290 / ID a5991c4). Em depoimento pessoal prestado em juízo, o próprio reclamante confessou expressamente que trabalhava na escala 12x36, das 19h00 às 07h00, que registrava corretamente o ponto de forma eletrônica na entrada e na saída, que usufruía integralmente uma hora de intervalo intrajornada e que as folgas laboradas constavam registradas nos espelhos de ponto. Diante da confissão real do autor, resta plenamente reconhecida a veracidade e fidedignidade dos horários e frequências consignados nos espelhos de ponto carreados aos autos. Nada obstante a validade dos registros, a confrontação entre os cartões de frequência e os recibos de pagamento revela a existência de diferenças de sobrejornada impagas. Em réplica (fls. 1147-1149 / ID 934488a), o autor demonstrou validamente por amostragem que, no período de 21/04/2025 a 20/05/2025 (competência maio de 2025), o espelho de ponto acusou a realização de 64 horas e 40 minutos extraordinárias prestadas em dias destinados a folgas (fls. 201 / ID 16e7aa0), ao passo que o demonstrativo de pagamento do mesmo mês registrou a quitação de tão somente 55 horas sob a rubrica de horas extras a 100% (fls. 229 / ID ef79861), remanescendo saldo credor de 9 horas e 40 minutos em favor do trabalhador. Desse modo, acolhe-se em parte a pretensão para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de horas extras prestadas ao longo do pacto laboral, assim consideradas as excedentes da 12ª hora diária ou aquelas laboradas em dias destinados a folgas e feriados, apuradas estritamente com base nos espelhos de ponto acostados aos autos. Deverão ser aplicados os adicionais previstos nas normas coletivas anexadas, quais sejam: 90% para as horas extras normais (fls. 290 / ID a5991c4) e 100% para o labor em dias de folga e feriados não compensados. Por habituais, as diferenças de horas extras deferidas geram reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. Descabem reflexos em aviso prévio e multa fundiária de 40%, haja vista a modalidade de extinção contratual reconhecida no tópico respectivo. Quanto ao adicional noturno e à prorrogação da hora noturna, o parágrafo único do art. 59-A da CLT é categórico ao dispor que a remuneração mensal pactuada para a jornada 12x36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal e por feriados, considerando-se expressamente compensadas as prorrogações do trabalho noturno de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT. Os demonstrativos de pagamento coligidos evidenciam a regular quitação do adicional noturno sobre as horas cumpridas entre 22h00 e 05h00 com o percentual normativo de 40% (fls. 211-235 / IDs 3c3404b e ef79861). Destarte, indefere-se o pagamento autônomo de adicional noturno sobre as horas laboradas após as 05h00 da manhã. Todavia, para as horas extraordinárias que tenham sido prestadas no intervalo legal estritamente noturno (das 22h00 às 05h00), o adicional noturno pago e a redução ficta da hora noturna de 52 minutos e 30 segundos deverão integrar a base de cálculo da sobrejornada correspondente. Autoriza-se expressamente a dedução integral dos valores já comprovadamente pagos pela reclamada sob as mesmas rubricas ao longo de todo o período contratual, apurados nos holerites constantes dos autos, consoante prevê o art. 767 da CLT. Acúmulo de Função O autor requereu o pagamento de acréscimo salarial (plus salarial), sustentando que, embora admitido como controlador de acesso, exercia de forma habitual atribuições inerentes à função de segurança (fls. 5-6 / ID 11a1768). O acúmulo de funções passível de justificar acréscimo remuneratório pressupõe a imposição patronal de tarefas qualitativamente incompatíveis com a natureza do contrato, de complexidade desproporcional ou que exijam habilitação técnica específica não contratada, acarretando desequilíbrio sinalagmático. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo cláusula contratual expressa em sentido contrário, presume-se que o empregado se obrigou a prestar todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal e física. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 258 / ID 7e69c71) e o Programa de Gerenciamento de Riscos (fls. 768 e 883 / IDs 2533533 e 6bd5cb7) descrevem que o cargo de controlador de acesso abrange o controle de fluxo de pacientes e acompanhantes, a preservação do patrimônio e a contenção de aglomerações na portaria hospitalar. Tais atribuições inserem-se no espectro ordinário do cargo para o qual o autor foi contratado e decorrem do poder diretivo (jus variandi) do empregador, sendo executadas durante a mesma jornada de trabalho, sem qualquer violação contratual. Ademais, inexiste previsão legal ou normativa prevendo adicional por acúmulo funcional no caso em exame. Julga-se improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função e seus reflexos. Salário Substituição e Equiparação Salarial O reclamante postulou diferenças salariais com esteio na equiparação salarial do art. 461 da CLT e na substituição funcional da líder Sra. Regiane, alegando que assumia integralmente as responsabilidades desta durante férias, folgas e faltas (fls. 6-7 / ID 11a1768). A equiparação salarial disciplinada no art. 461 da CLT exige o trabalho concomitante em idêntica função, com mesma produtividade e perfeição técnica, no mesmo estabelecimento e em proveito do mesmo empregador. No caso vertente, não houve exercício simultâneo e permanente das mesmas funções, mas sim substituição transitória decorrente de afastamentos temporários da paradigma. No tocante ao salário substituição, a prova oral produzida confirmou que o reclamante assumiu a coordenação da equipe em períodos de afastamento da líder Regiane. Em depoimento pessoal (fls. 1168 / ID c7d32bf), o autor declarou que cobriu 1 (um) período de férias da referida líder e suas folgas regulares. A testemunha do autor, Sr. Jefferson Silva Joaquim, corroborou que o reclamante substituiu a líder Regiane durante o período de férias desta e nas folgas, indicando diferença salarial favorável à paradigma entre R$ 400,00 e R$ 500,00 (fls. 1169 / ID c7d32bf). A substituição temporária e não eventual, como ocorre no período de fruição de férias anuais do titular, assegura ao empregado substituto o direito à percepção do mesmo salário contratual do substituído enquanto durar o afastamento. Por outro lado, a substituição restrita a folgas e ausências esporádicas de curta duração ostenta caráter meramente eventual e episódico, inerente ao revezamento operacional das equipes de saúde, não autorizando o pagamento do salário do titular. Desse modo, defere-se em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da substituição da líder Regiane pelo período restrito a 30 (trinta) dias correspondentes a 1 (um) gozo de férias da titular ao longo do contrato de trabalho, observando-se a diferença entre o salário-base do autor e o salário-base da substituída, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Indefere-se a retificação na CTPS, tendo em vista o caráter temporário e precário da substituição. Indenização por Danos Morais O reclamante pleiteou indenização por danos morais afirmando que sofria constante tensão e ameaças por parte de pacientes e familiares de UTI na portaria da unidade hospitalar, ressaltando agressões ocorridas em janeiro de 2026 e alegando omissão da reclamada na manutenção de segurança (fls. 7-10 / ID 11a1768). A obrigação de indenizar dano moral fundamenta-se nos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como nos arts. 223-A a 223-G da CLT, demandando a demonstração simultânea de ato ilícito decorrente de ação ou omissão culposa do empregador, nexo de causalidade e lesão a bem juridicamente tutelado da personalidade. As ocorrências de descontentamento e exaltação de ânimos por parte de usuários em prontos-socorros e setores de internação crítica constituem fatos de terceiros decorrentes da própria natureza do serviço público de urgência médica hospitalar. Em depoimento pessoal, o reclamante confirmou que a empresa possuía diretriz institucional para o acionamento imediato da Guarda Civil Municipal diante de qualquer alteração da ordem e que a força pública foi acionada nos eventos de tumulto. Da mesma forma, a testemunha ouvida ratificou que a orientação repassada pela gestão era o acionamento da Guarda Civil Municipal nas situações de ocorrência. Não restou evidenciada qualquer omissão, condescendência ou negligência da reclamada no cumprimento das normas de segurança ou no suporte operacional aos seus trabalhadores. Tratando-se de fato exclusivo de terceiros em ambiente de atendimento público, e não havendo conduta culposa ou comissiva ilícita atribuível à reclamada, inexiste substrato fático e jurídico para imputação de responsabilidade civil. Julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. Rescisão Indireta e Verbas Rescisórias O autor postulou a rescisão indireta do contrato de trabalho com esteio no art. 483, "b", "c" e "d", da CLT, aduzindo rigor excessivo, perigo manifesto de mal considerável e inadimplemento de obrigações contratuais (fls. 11-13 / ID 11a1768). A rescisão indireta representa a penalidade máxima imposta ao empregador, exigindo a prática de falta patronal revestida de gravidade inconteste, apta a inviabilizar por completo a preservação do pacto laboral. O reconhecimento em juízo de diferenças de horas extras e de salário substituição adstrito a período de férias não consubstancia falta patronal de gravidade extrema apta a ensejar a resolução culposa do contrato, comportando regular recomposição pecuniária no âmbito judicial. Do mesmo modo, afastada a alegação de conduta ilícita da ré quanto às agressões de terceiros, não se vislumbra submissão do trabalhador a perigo manifesto de mal considerável imputável à empresa. Restou incontroverso que o autor afastou-se definitivamente das atividades em 09/02/2026 (fls. 3 e 99 / IDs 11a1768 e 4e0fbf7), tendo a reclamada expedido telegrama solicitando seu comparecimento (fls. 1126 / ID 9c4ef04). Não configurada a falta grave patronal e tendo o obreiro manifestado a inequívoca intenção de romper a relação empregatícia, afasta-se a justa causa patronal e declara-se a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado (pedido de demissão), fixando-se a data de término em 09/02/2026. Por conseguinte, em face da extinção por pedido de demissão, são devidas tão somente as parcelas rescisórias compatíveis com referida modalidade: a) saldo de salário de 9 dias do mês de fevereiro de 2026; b) 13º salário proporcional de 2026 na fração de 2/12; c) férias proporcionais na proporção de 8/12, acrescidas do terço constitucional. Em razão da modalidade de extinção contratual (pedido de demissão), indeferem-se o aviso prévio indenizado, a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, o levantamento dos depósitos fundiários e o fornecimento de guias para o seguro-desemprego ou respectiva indenização substitutiva. Diante da razoável controvérsia acerca da modalidade rescisória e da inexistência de verbas rescisórias incontroversas ao tempo da audiência inicial, indeferem-se as penalidades previstas no art. 467 e no art. 477, § 8º, da CLT. Deverá a reclamada proceder à anotação de baixa do contrato de trabalho na CTPS digital do autor com a data de 09/02/2026, no prazo de 5 (cinco) dias após intimação específica para tal mister, sob pena de cumprimento pela Secretaria da Vara do Trabalho (art. 39, § 1º, da CLT). Parâmetros de Liquidação, Correção Monetária, Juros e Encargos A liquidação de sentença far-se-á por simples cálculos aritméticos, observando-se a evolução salarial consignada nos recibos de pagamento dos autos, a base de cálculo composta pelas parcelas de natureza salarial (art. 457 da CLT) acrescida do adicional noturno nas horas extras noturnas, os dias efetivamente trabalhados constantes dos controles de ponto, a exclusão dos períodos de faltas e afastamentos comprovados e a dedução dos valores já quitados a idênticos títulos (art. 767 da CLT). Para a atualização dos créditos trabalhistas decorrentes da presente condenação, deverá ser observada a legislação vigente sobre a matéria: na fase pré-judicial (anterior ao ajuizamento da demanda), incidirá a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) cumulada com os juros de mora legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), incidirá a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a qual já engloba a atualização monetária e os juros de mora, observada a transição e a disciplina estabelecida pela Lei nº 14.905/2024. Em cumprimento ao art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que possuem natureza salarial as parcelas deferidas a título de saldo de salário, diferenças de horas extras e seus reflexos em descansos semanais remunerados e 13º salários, bem como as diferenças salariais de salário substituição e seus reflexos em 13º salários, sobre as quais incidirá a contribuição previdenciária. As demais parcelas deferidas (férias proporcionais indenizadas com terço constitucional e depósitos de FGTS) possuem natureza estritamente indenizatória, não sofrendo incidência previdenciária. A apuração dos recolhimentos previdenciários e do imposto de renda retido na fonte observará as alíquotas legais, a responsabilidade de cada parte por sua cota legal e as tabelas oficiais aplicáveis, ressalvando-se a isenção da cota patronal previdenciária em favor da reclamada ante a comprovação válida de sua condição de entidade beneficente de assistência social (Lei Complementar nº 187/2021). Honorários Advocatícios Sucumbenciais Considerando a procedência parcial das pretensões deduzidas, restam configurados os pressupostos para incidência dos honorários sucumbenciais recíprocos, na forma do art. 791-A, caput e § 3º, da CLT. Sopesados os critérios estipulados no art. 791-A, § 2º, da CLT, notadamente o grau de zelo dos patronos, o local da prestação de serviços e a complexidade das matérias tratadas: a) Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença; b) Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré, equivalente à soma dos valores atribuídos aos pedidos julgados integralmente improcedentes na petição inicial (acúmulo de função, indenização por danos morais, aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS e multas dos arts. 467 e 477 da CLT), devidamente atualizados. Sendo ambas as partes beneficiárias da justiça gratuita, determina-se que as obrigações decorrentes de suas respectivas sucumbências permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT e do art. 98, § 3º, do CPC, vedada a compensação entre honorários e vedada a dedução em créditos obtidos judicialmente, extinguindo-se a obrigação decorrido o biênio legal sem alteração do estado de hipossuficiência. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva, chamamento ao processo e impugnação ao valor da causa suscitadas pela ré; CONCEDER os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e à reclamada; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por NORBERTO DE SOUZA JUNIOR em face de BENEFICÊNCIA HOSPITALAR DE CESÁRIO LANGE, declarando a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão em 09/02/2026, para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Pagar as diferenças de horas extras excedentes da 12ª diária ou laboradas em dias destinados a folgas e feriados não compensados, conforme espelhos de ponto dos autos, com os adicionais normativos de 90% (dias normais) e 100% (folgas e feriados), com reflexos em descansos semanais remunerados, feriados, 13º salários, férias com terço constitucional e FGTS, autorizada a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica; b) Pagar as diferenças salariais decorrentes da substituição não eventual da líder de equipe no período restrito a 30 (trinta) dias de férias da titular, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; c) Pagar as verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão, consistentes em saldo de salário de 9 dias de fevereiro de 2026, 13º salário proporcional de 2026 (2/12) e férias proporcionais (8/12) acrescidas de 1/3 constitucional; d) Proceder à anotação de baixa na CTPS digital do autor com data de saída em 09/02/2026, no prazo de 5 (cinco) dias após intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de anotação supletiva pela Secretaria da Vara. Julgam-se IMPROCEDENTES os demais pedidos articulados na petição inicial. Liquidação por cálculos, com juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários e compensação autorizada, nos exatos termos e parâmetros fixados na fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% pela reclamada sobre o valor líquido da condenação e em 10% pelo reclamante sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade para ambas as partes em virtude da gratuidade da justiça. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00, das quais fica isenta em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NORBERTO DE SOUZA JUNIOR
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