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Processo 1000407-05.2022.8.11.0044

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL Número Único: 1000407-05.2022.8.11.0044 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Compra e Venda, Posse] Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [VALTER DAVID MARQUES - CPF: 103.792.311-15 (AGRAVADO), JOAO BOSCO DOS SANTOS - CPF: 317.730.871-34 (ADVOGADO), GERCINA DA ROCHA MARQUES - CPF: 911.842.401-59 (AGRAVADO), ALYSSON FERNANDO MARTINS - CPF: 795.987.909-59 (AGRAVANTE), JOSE FRANCISCO PEREIRA - CPF: 390.640.859-00 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. CONSONÂNCIA COM O TEMA Nº 1.178/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial com base na sistemática do art. 1.030, I, "b", do CPC, diante da aplicação do Tema nº 1.178/STJ. II. Questão em discussão 2. Definir se houve a devida aplicação do Tema nº 1.178/STJ quanto ao indeferimento da justiça gratuita pela câmara julgadora. III. Razões de decidir 3. Hipótese em que restam preenchidos os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Tema nº 1.178/STJ, tendo a câmara concluído pela inexistência de hipossuficiência no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: Devida a aplicação do Tema nº 1.178/STJ quando houve a prévia intimação para comprovação de hipossuficiência e o indeferimento é realizado de forma fundamentada de acordo com os elementos dos autos. R E L A T Ó R I O AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1000407-05.2022.8.11.0044 PARTE(S) AGRAVANTE(S): ALYSSON FERNANDO MARTINS PARTE(S) AGRAVADA(S): VALTER DAVID MARQUES e outros RELATÓRIO DESEMBARGADORA NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO Egrégio Plenário: Trata-se de agravo interno interposto por ALYSSON FERNANDO MARTINS contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, I, “b”, do CPC, ante a sistemática de recursos repetitivos (Tema nº 1.178/STJ). Sustenta o recorrente, em síntese, que “Ao aplicar o Tema 1.178 como fundamento para negar seguimento ao Recurso Especial, a decisão agravada conferiu ao precedente alcance que ele não possui, transformando uma tese voltada à necessidade de comprovação da insuficiência econômica em autorização para afastar garantia processual expressamente prevista no Código de Processo Civil. Esse raciocínio conduz a indevida inversão da lógica estabelecida pelo legislador: a existência de dúvida quanto à situação econômica da pessoa física não elimina o dever judicial de observar o procedimento legal previsto para a análise da gratuidade; ao contrário, é justamente a existência de dúvida que justifica a necessidade de oportunização da comprovação prevista no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil”. Recurso tempestivo (id. 382521887). Contrarrazões apresentadas no id. 384704865. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO DESEMBARGADORA NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO Egrégio Plenário: Em observância ao artigo 1.030, I e III e § 2º, do Código de Processo Civil, caberá agravo interno ao Tribunal local da decisão que: a) negar seguimento a recurso extraordinário, por não ter sido reconhecida a existência de repercussão geral, ou por ter sido interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) negar seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, proferido na sistemática de julgamento de recursos repetitivos; e c) sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional. Na análise do referido agravo, o Tribunal se limita a decidir tão somente se o recurso paradigma não se adequa ao caso concreto ou se trata de posicionamento já ultrapassado. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREVISÃO CLARA E EXPRESSA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, contra a decisão monocrática do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que nega seguimento a recurso especial manejado face a acórdão sintonizado com entendimento fixado por esta Corte Superior em regime de julgamento de recursos repetitivos, cabe a interposição de agravo interno. 2. No caso, a interposição de agravo em recurso especial, no lugar do agravo interno, configura hipótese de erro crasso, grosseiro e indesculpável, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1330687/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018). Com efeito, a decisão recorrida negou seguimento ao recurso especial com base no entendimento sedimentado no Tema nº 1.178/STJ, que fixou a seguinte tese jurídica: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Após analisar os argumentos apresentados neste agravo interno, não identifico razões para modificar a decisão anterior, que foi proferida nos seguintes termos: Capítulo I. Da sistemática dos recursos repetitivos. Quanto à violação ao art. 99, §§2º e 3º do CPC, verifica-se a incidência da sistemática de precedentes qualificados no presente caso, tendo em vista a existência de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. No julgamento do Recurso Especial nº 1988687/RJ, representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 1178, firmou a seguinte tese: "i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade". No acórdão recorrido se fundamentou o seguinte: “[...] Primeiramente, cumpre destacar que não houve indeferimento imediato da gratuidade judiciária com base em critérios objetivos, conforme vedado pelo item "i" da tese. Ao contrário, o processamento seguiu o rito adequado, com a devida intimação (id. 257373699) e análise da documentação inicialmente apresentada pelo requerente. Quanto ao item "ii" da tese, verifica-se que foram identificados elementos concretos nos autos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica. A análise das declarações de imposto de renda do apelante (ids. 265158281 e ss) revelou a existência de patrimônio considerável, incluindo múltiplas propriedades rurais (Fazenda São João, Fazenda Fênix III, entre outras), apartamento no valor de R$ 315.200,00, participação societária, além de atividade empresarial rural com receitas significativas. Tais elementos, extraídos da própria documentação apresentada pelo interessado, constituem indícios objetivos de capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência. Importante ressaltar que foi rigorosamente observado o comando do art. 99, §2º, do CPC, tendo sido determinada a intimação do requerente para comprovar sua condição de hipossuficiência, com indicação precisa das razões que justificavam tal diligência. Conforme consignado na decisão inicial, considerando o elevado valor do contrato objeto da lide (R$ 800.000,00) e a apresentação inicial apenas de extratos bancários, foi necessária a complementação probatória mediante juntada da declaração de imposto de renda e outros documentos pertinentes. No que tange ao item "iii" da tese, a análise empreendida por esta Câmara não se baseou exclusivamente em parâmetros objetivos, mas sim na conjugação de diversos elementos probatórios que, em seu conjunto, demonstraram a incompatibilidade entre a alegada hipossuficiência e a real condição econômica do requerente. A existência de patrimônio imobiliário de grande monta, atividade empresarial rural e rendimentos declarados à Receita Federal constituem elementos concretos que afastam, legitimamente, a presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC. [...]” Constata-se que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento consolidado pela Corte Superior, razão pela qual incide a regra da negativa de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Observa-se do acórdão recorrido que houve o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo Tema nº 1.178/STJ, ao passo que a conclusão acerca da inexistência da hipossuficiência se baseou tanto na insuficiência dos documentos anexados quanto na existência de elementos que comprovam a possibilidade de pagamento das custas processuais. Ainda que a parte agravante possua compreensão diversa, fato é que o resultado do julgamento teve como base o entendimento adotado pelo órgão colegiado, não integrando, pois, a competência da Vice-Presidência a análise quanto ao acerto no valor atribuído aos elementos probatórios constantes nos autos. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO RECOLHIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alegada afronta ao art. 7º do Código de Processo Civil, no tocante à ampla defesa e contraditório, não foi objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 211/STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória, inclusive quanto à insuficiência patrimonial, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. O recolhimento do preparo é incompatível com a concessão da justiça gratuita, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.173.122/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 8/7/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento que indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas. 2. A controvérsia diz respeito à concessão de gratuidade da justiça diante de declaração de hipossuficiência e documentos apresentados. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade por não apresentar documentação suficiente, aplicando entendimento de presunção relativa e exigência de comprovação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 98 e 99, § 3º, ao indeferir a gratuidade de justiça; (ii) saber se houve demonstração válida de divergência jurisprudencial; e (iii) saber se ocorreu ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão de ausência de hipossuficiência. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto à presunção relativa e à possibilidade de indeferimento ante elementos que infirmem a hipossuficiência. 7. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial pela ausência do cotejo analítico e prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a, impedindo o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema. 8. Não se verifica a alegada violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, porquanto a apreciação de suposta violação constitucional refoge à competência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de provas sobre a hipossuficiência. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão estadual está em consonância com a orientação desta Corte sobre a presunção relativa de hipossuficiência. 3. Não se comprova o dissídio jurisprudencial em razão da ausência de cotejo analítico, sendo ainda inviável o conhecimento pela alínea c diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a, sobre o mesmo tema. 4. Incompetência do STJ para análise de suposta ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, e 101, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC, art. 1.029, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.584.382/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.920.949/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.760.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. (AREsp n. 3.137.258/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.) Considerando que a decisão proferida no juízo de admissibilidade recursal se deu em estrito cumprimento aos precedentes dos Tribunais Superiores, conclui-se que a insurgência não merece provimento, razão pela qual a mantenho, por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/09/2026

2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL Número Único: 1000407-05.2022.8.11.0044 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Compra e Venda, Posse] Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [VALTER DAVID MARQUES - CPF: 103.792.311-15 (AGRAVADO), JOAO BOSCO DOS SANTOS - CPF: 317.730.871-34 (ADVOGADO), GERCINA DA ROCHA MARQUES - CPF: 911.842.401-59 (AGRAVADO), ALYSSON FERNANDO MARTINS - CPF: 795.987.909-59 (AGRAVANTE), JOSE FRANCISCO PEREIRA - CPF: 390.640.859-00 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. CONSONÂNCIA COM O TEMA Nº 1.178/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial com base na sistemática do art. 1.030, I, "b", do CPC, diante da aplicação do Tema nº 1.178/STJ. II. Questão em discussão 2. Definir se houve a devida aplicação do Tema nº 1.178/STJ quanto ao indeferimento da justiça gratuita pela câmara julgadora. III. Razões de decidir 3. Hipótese em que restam preenchidos os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Tema nº 1.178/STJ, tendo a câmara concluído pela inexistência de hipossuficiência no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: Devida a aplicação do Tema nº 1.178/STJ quando houve a prévia intimação para comprovação de hipossuficiência e o indeferimento é realizado de forma fundamentada de acordo com os elementos dos autos. R E L A T Ó R I O AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1000407-05.2022.8.11.0044 PARTE(S) AGRAVANTE(S): ALYSSON FERNANDO MARTINS PARTE(S) AGRAVADA(S): VALTER DAVID MARQUES e outros RELATÓRIO DESEMBARGADORA NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO Egrégio Plenário: Trata-se de agravo interno interposto por ALYSSON FERNANDO MARTINS contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, I, “b”, do CPC, ante a sistemática de recursos repetitivos (Tema nº 1.178/STJ). Sustenta o recorrente, em síntese, que “Ao aplicar o Tema 1.178 como fundamento para negar seguimento ao Recurso Especial, a decisão agravada conferiu ao precedente alcance que ele não possui, transformando uma tese voltada à necessidade de comprovação da insuficiência econômica em autorização para afastar garantia processual expressamente prevista no Código de Processo Civil. Esse raciocínio conduz a indevida inversão da lógica estabelecida pelo legislador: a existência de dúvida quanto à situação econômica da pessoa física não elimina o dever judicial de observar o procedimento legal previsto para a análise da gratuidade; ao contrário, é justamente a existência de dúvida que justifica a necessidade de oportunização da comprovação prevista no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil”. Recurso tempestivo (id. 382521887). Contrarrazões apresentadas no id. 384704865. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO DESEMBARGADORA NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO Egrégio Plenário: Em observância ao artigo 1.030, I e III e § 2º, do Código de Processo Civil, caberá agravo interno ao Tribunal local da decisão que: a) negar seguimento a recurso extraordinário, por não ter sido reconhecida a existência de repercussão geral, ou por ter sido interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) negar seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, proferido na sistemática de julgamento de recursos repetitivos; e c) sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional. Na análise do referido agravo, o Tribunal se limita a decidir tão somente se o recurso paradigma não se adequa ao caso concreto ou se trata de posicionamento já ultrapassado. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREVISÃO CLARA E EXPRESSA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, contra a decisão monocrática do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que nega seguimento a recurso especial manejado face a acórdão sintonizado com entendimento fixado por esta Corte Superior em regime de julgamento de recursos repetitivos, cabe a interposição de agravo interno. 2. No caso, a interposição de agravo em recurso especial, no lugar do agravo interno, configura hipótese de erro crasso, grosseiro e indesculpável, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1330687/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018). Com efeito, a decisão recorrida negou seguimento ao recurso especial com base no entendimento sedimentado no Tema nº 1.178/STJ, que fixou a seguinte tese jurídica: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Após analisar os argumentos apresentados neste agravo interno, não identifico razões para modificar a decisão anterior, que foi proferida nos seguintes termos: Capítulo I. Da sistemática dos recursos repetitivos. Quanto à violação ao art. 99, §§2º e 3º do CPC, verifica-se a incidência da sistemática de precedentes qualificados no presente caso, tendo em vista a existência de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. No julgamento do Recurso Especial nº 1988687/RJ, representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 1178, firmou a seguinte tese: "i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade". No acórdão recorrido se fundamentou o seguinte: “[...] Primeiramente, cumpre destacar que não houve indeferimento imediato da gratuidade judiciária com base em critérios objetivos, conforme vedado pelo item "i" da tese. Ao contrário, o processamento seguiu o rito adequado, com a devida intimação (id. 257373699) e análise da documentação inicialmente apresentada pelo requerente. Quanto ao item "ii" da tese, verifica-se que foram identificados elementos concretos nos autos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica. A análise das declarações de imposto de renda do apelante (ids. 265158281 e ss) revelou a existência de patrimônio considerável, incluindo múltiplas propriedades rurais (Fazenda São João, Fazenda Fênix III, entre outras), apartamento no valor de R$ 315.200,00, participação societária, além de atividade empresarial rural com receitas significativas. Tais elementos, extraídos da própria documentação apresentada pelo interessado, constituem indícios objetivos de capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência. Importante ressaltar que foi rigorosamente observado o comando do art. 99, §2º, do CPC, tendo sido determinada a intimação do requerente para comprovar sua condição de hipossuficiência, com indicação precisa das razões que justificavam tal diligência. Conforme consignado na decisão inicial, considerando o elevado valor do contrato objeto da lide (R$ 800.000,00) e a apresentação inicial apenas de extratos bancários, foi necessária a complementação probatória mediante juntada da declaração de imposto de renda e outros documentos pertinentes. No que tange ao item "iii" da tese, a análise empreendida por esta Câmara não se baseou exclusivamente em parâmetros objetivos, mas sim na conjugação de diversos elementos probatórios que, em seu conjunto, demonstraram a incompatibilidade entre a alegada hipossuficiência e a real condição econômica do requerente. A existência de patrimônio imobiliário de grande monta, atividade empresarial rural e rendimentos declarados à Receita Federal constituem elementos concretos que afastam, legitimamente, a presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC. [...]” Constata-se que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento consolidado pela Corte Superior, razão pela qual incide a regra da negativa de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Observa-se do acórdão recorrido que houve o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo Tema nº 1.178/STJ, ao passo que a conclusão acerca da inexistência da hipossuficiência se baseou tanto na insuficiência dos documentos anexados quanto na existência de elementos que comprovam a possibilidade de pagamento das custas processuais. Ainda que a parte agravante possua compreensão diversa, fato é que o resultado do julgamento teve como base o entendimento adotado pelo órgão colegiado, não integrando, pois, a competência da Vice-Presidência a análise quanto ao acerto no valor atribuído aos elementos probatórios constantes nos autos. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO RECOLHIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alegada afronta ao art. 7º do Código de Processo Civil, no tocante à ampla defesa e contraditório, não foi objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 211/STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória, inclusive quanto à insuficiência patrimonial, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. O recolhimento do preparo é incompatível com a concessão da justiça gratuita, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.173.122/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 8/7/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento que indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas. 2. A controvérsia diz respeito à concessão de gratuidade da justiça diante de declaração de hipossuficiência e documentos apresentados. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade por não apresentar documentação suficiente, aplicando entendimento de presunção relativa e exigência de comprovação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 98 e 99, § 3º, ao indeferir a gratuidade de justiça; (ii) saber se houve demonstração válida de divergência jurisprudencial; e (iii) saber se ocorreu ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão de ausência de hipossuficiência. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto à presunção relativa e à possibilidade de indeferimento ante elementos que infirmem a hipossuficiência. 7. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial pela ausência do cotejo analítico e prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a, impedindo o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema. 8. Não se verifica a alegada violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, porquanto a apreciação de suposta violação constitucional refoge à competência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de provas sobre a hipossuficiência. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão estadual está em consonância com a orientação desta Corte sobre a presunção relativa de hipossuficiência. 3. Não se comprova o dissídio jurisprudencial em razão da ausência de cotejo analítico, sendo ainda inviável o conhecimento pela alínea c diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a, sobre o mesmo tema. 4. Incompetência do STJ para análise de suposta ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, e 101, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC, art. 1.029, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.584.382/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.920.949/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.760.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. (AREsp n. 3.137.258/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.) Considerando que a decisão proferida no juízo de admissibilidade recursal se deu em estrito cumprimento aos precedentes dos Tribunais Superiores, conclui-se que a insurgência não merece provimento, razão pela qual a mantenho, por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/09/2026

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